TJRN - 0805009-64.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
28/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0805009-64.2024.8.20.5100 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x JACKSON SUENIO CALIXTO CASTRO DESPACHO Intime-se o requerido para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente acerca do pedido de desistência formulado, ante o pagamento da dívida por si junto à instituição financeira, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 05:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805009-64.2024.8.20.5100 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JACKSON SUENIO CALIXTO CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID XXXX, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JACKSON SUENIO CALIXTO CASTRO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JACKSON SUENIO CALIXTO CASTRO em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805009-64.2024.8.20.5100 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JACKSON SUENIO CALIXTO CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
27/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:19
Juntada de diligência
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0805009-64.2024.8.20.5100 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x JACKSON SUENIO CALIXTO CASTRO DECISÃO Trata-se ação de busca e apreensão ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de JACKSON SUENIO CALIXTO CASTRO, CPF *08.***.*92-62, residente e domiciliado(a) na RUA CEL FRANCISCO MARTINS 614, na cidade de AÇU- RN, CEP n° 59650-000, DOM ELIZEU, com endereço eletrônico: ([email protected]), celular: (84)99954-6062, também qualificado, pela qual se pretende liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a saber, "VEÍCULO MARCA RENAULT, MODELO DUSTER DYNAMIQUE 1.6 HI-FLEX 16V MEC, CHASSI 93YHSR6P5DJ299755, PLACA OIE5A34, RENAVAM 0469370777, COR PRATA, ANO 12/13, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL".
Relata que celebrou contrato de financiamento com o demandado para aquisição do referido veículo, que deveria ser resgatado em parcelas mensais e consecutivas.
Em cumprimento das obrigações assumidas, o réu deu em alienação fiduciária o mencionado bem.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 12/08/2024. É o que importar relatar.
DECIDO. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Assim dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Extrai-se do dispositivo transcrito que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID: 136296955 (contrato de financiamento) e ID do documento: 136296957 (comprovação do inadimplemento - mora). À vista destas considerações, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito acima que se encontra na posse do demandado. Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
Apreendido o veículo, cuja comunicação será feita a este Juízo de forma imediata, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o bem do local depositado (art. 101, §13° da Lei n°. 13043/2014). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias estabelecido pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto – Lei n°. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Cite-se, ainda, o devedor fiduciante, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ressalvando-se que poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017). Intime-se a parte autora desta decisão.
AÇU/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:13
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
25/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0805009-64.2024.8.20.5100 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FLAVIO NEVES COSTA CPF: *70.***.*13-37, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CPF: 07.***.***/0001-10 JACKSON SUENIO CALIXTO CASTRO CPF: *08.***.*92-62 DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de indeferimento.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
14/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814227-90.2024.8.20.0000
Francisco Cassimiro Rodrigues
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 07:45
Processo nº 0801511-43.2024.8.20.5137
Maria Letice de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 18:15
Processo nº 0912936-66.2022.8.20.5001
Pedro Magno Noberto de Paiva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 13:34
Processo nº 0849847-06.2021.8.20.5001
Jose de Medeiros Rocha Filho
Rui de Medeiros Rocha
Advogado: Pericles Nery da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2021 17:49
Processo nº 0877952-85.2024.8.20.5001
Mprn - 69 Promotoria Natal
Soraia Maria Bezerril Castelo Branco
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2024 19:41