TJRN - 0801603-27.2023.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801603-27.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DO NASCIMENTO Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas além das constantes nos autos, justificando a necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em se tratando de oitiva de testemunhas, o pertinente rol deverá ser juntado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
22/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801603-27.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos às contestações de IDs nº 151830578 e 151832099, ambas em 19/05/2025, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Canguaretama/RN, 20 de maio de 2025.
CARLOS WELITON LIMA SOUTO SOUSA Chefe de Secretaria -
20/05/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 18:49
Publicado Citação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 18:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801603-27.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DO NASCIMENTO Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência”, em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, também qualificados.
Alega que é cliente da agência 5872 e que movimenta a conta bancária exclusivamente para a percepção do benefício previdenciário, ocorre que desde a abertura da conta foram descontados valores referente a “título de capitalização”.
Assevera que nunca solicitou a contratação deste tipo de serviço de natureza bancária.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais realizados pelo banco requerido referente a “título de capitalização”.
Juntou documentos.
Despacho de ID 106315070 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
Petição de ID 106539636 não trouxe aos autos comprovante de residência nesta Comarca.
Sentença de ID 108504659 indeferiu a petição inicial.
Acórdão de ID 141212205 conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos a este juízo para o regular processamento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir quanto à liminar requerida.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo que poderão advir pela demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso vertente, da análise dos documentos que acompanham a peça inicial, não é possível, em um juízo de cognição limitada, próprio do presente momento processual, afirmar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que não contratou o serviço bancário não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe, até mesmo porque é permitida a cobrança de tarifas bancárias como contraprestação dos serviços prestados, desde que devidamente pactuadas.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS E CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA ESSENCIAL – REQUISITOS DO ART. 300 CPC/15 – AUSENTES – RECURSO DESPROVIDO – Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Não evidenciados os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, de rigor é o indeferimento do benefício.
Recurso desprovido. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.051726-8/001, julgado em 2019 – grifei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 Demonstrada a validade da contratação nos termos da legislação pertinente, inexiste ilicitude a ensejar a restituição do valor pago ou responsabilidade civil.2 Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira juntou o contrato de adesão de empréstimo consignado assinado pela própria autora, restando demonstrada a legitimidade da cobrança. 3 Apesar da alegação da recorrente de que houve fraude no contrato acostado aos autos, não há qualquer comprovação de tal argumento. 4 Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACORDÃO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800331-09.2021.8.20.5133, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/03/2023 – grifei) De outro lado, é necessário pontuar que, nesse momento processual, ainda não é possível aferir se a conta bancária objeto dos descontos foi aberta com a finalidade exclusiva para recebimento de salário ou se o consumidor optou pela abertura de conta-corrente, caso em que se sujeitará às tarifas cobradas, desde que devidamente pactuadas.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE - RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS” - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
A Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, veda às instituições financeiras contratadas a cobrança, dos beneficiários, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, bem como pelas operações de saques, totais ou parciais, dos créditos, e de transferências desses para outras instituições, quando realizadas pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos contratados relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. 2.
Hipótese em que a conta corrente, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a disponibilização de serviços como cartão de crédito e limite de crédito rotativo (cheque especial), e adesão expressa ao pacote de serviços, afastando a vedação da Resolução nº 3.402/2006, BACEN, e autorizando a instituição financeira a proceder à cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor. 3.
Apelo desprovido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.018159-4/001, julgado em 2019).
Ademais, somente após a oitiva do réu, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual pela mera análise dos documentos trazidos.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
O periculum in mora também não restou demonstrado, tendo em vista a afirmação da parte autora na inicial que a situação se repete há muitos anos, mas que só agora recorreu ao Judiciário.
Em resumo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, não exauriente, sustentabilidade das alegações amparadas nas provas carreadas, restando ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ante a declaração e documentos acostados, defiro à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária, feitas as advertências dos parágrafos 2º a 8º do art. 98 do CPC. 1) Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, CITE-SE o réu para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, trazendo, na oportunidade, as provas da relação jurídica mantida com a parte autora e que deu origem à dívida discutida nos autos, acaso existam, bem como eventual proposta de acordo escrita. 2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
28/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 07:24
Juntada de intimação de pauta
-
18/10/2024 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 04:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José do Nascimento.
-
07/10/2023 14:27
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860921-57.2021.8.20.5001
Cynthia Cinira de Amorim Santos
Geap - Fundacao da Seguridade Social
Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2021 11:02
Processo nº 0826286-21.2024.8.20.5106
Jose Wendell da Silva Sobrinho
Siga Fibra LTDA
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2024 16:41
Processo nº 0815089-61.2024.8.20.0000
Carlos Alberto Rodrigues Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Lucinete da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 18:38
Processo nº 0805325-74.2024.8.20.5101
Aroldo Manoel de Medeiros
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 10:28
Processo nº 0801603-27.2023.8.20.5114
Jose do Nascimento
Bradesco Capitalizacao S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 06:36