TJRN - 0805325-74.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805325-74.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: AROLDO MANOEL DE MEDEIROS Polo Passivo: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Decisão ID 158731479 e Sentença ID 162962479, que determinou à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento dos valores depositados nos autos, INTIMO os credores, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, disponibilizarem os dados das contas bancárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de geração de alvarás eletrônicos na modalidade de comparecimento ao banco para saque na "boca do caixa". 2ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 5 de setembro de 2025.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805325-74.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: AROLDO MANOEL DE MEDEIROS Parte Ré: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por AROLDO MANOEL DE MEDEIROS em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, cujo objeto consiste no pagamento dos valores constantes na sentença de Id 135291029.
Intimado para realizar o pagamento voluntário do débito, a parte demandada deixou transcorrer, in albis, o prazo judicial (Id 161490051).
Foi realizado o bloqueio de valores através do Sisbajud, conforme Id 162691884. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelo documento de Id 162691884, que os valores devidos foram regularmente adimplidos, através de bloqueio realizado no sistema Sisbajud.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento dos valores depositados nos autos: 1) o primeiro, no montante de R$16.454,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do autor Aroldo Manoel de Medeiros, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$3.290,81 (três mil, duzentos e noventa reais e oitenta e um centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da advogada Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros, corresponde aos honorários sucumbenciais; Destaque-se que os alvarás em favor do promovente e de sua advogada deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/09/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 13:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (EXECUTADO) em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:53
Indeferido o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
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10/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:04
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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30/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805325-74.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: AROLDO MANOEL DE MEDEIROS Parte Ré: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO Trata-se os autos de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Acerca do procedimento a ser adotado nos requerimentos de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. (destacados) Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o seu requerimento aos ditames previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:53
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de AROLDO MANOEL DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de AROLDO MANOEL DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805325-74.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: AROLDO MANOEL DE MEDEIROS Parte Ré: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada ajuizada por AROLDO MANOEL DE MEDEIROS em face do PICPAY BANK, qualificados nos autos.
Em resumo da exordial, alegou o autor que foi surpreendido com a inclusão de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$21.854,64 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com descontos de parcelas mensais de R$494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) realizados pelo requerido sem consentimento do demandante.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em decisão de ID 130733329, suspendendo os descontos dos valores do empréstimo consignado nº 0112308133.
Realizada audiência de conciliação, a parte demandada, injustificadamente, deixou de comparecer ao ato, tendo sido citada via sistema PJe, em concordância ao art. 5º, §§ 1º e 6º, da Lei nº 11.419/2006, deixando transcorrer também o prazo para apresentar contestação, de acordo com a certidão do ID 135076056.
Na ocasião da audiência, o promovente requereu o julgamento do feito, e colecionou os extratos bancários de sua conta no ID 133854170, em que consta a movimentação de maio/2024 até out./2024. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, além de existir elementos de convicção acostados que são suficientemente hábeis para linha decisória.
De início, observo que o requerido foi devidamente citado pelo próprio sistema PJe, em que já se encontrava cadastrado, tendo sido observado o disposto no art. 5º, §§ 1º e 6º, da Lei nº 11.419/2006, sem qualquer vício, inferindo-se, portanto, que a inércia em se manifestar nos autos deu-se de forma voluntária.
Assim, ante o decurso injustificado do prazo para contestar, DECRETO os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do CPC em desfavor do requerido, e entendo como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Os danos de natureza material e moral relatados pelo demandante dizem respeito aos descontos realizados pelo requerido diretamente na conta bancária do autor, decorrente de um empréstimo consignado nº 0112308133, incluso no mês de julho de 2024, com início das parcelas em agosto do corrente ano, e previsão de encerramento apenas no ano de 2031, contratação esta que o requerente não reconhece ter feito.
Percebe-se que a narrativa dos fatos demandam a minuciosa análise do art. 373 do CPC, dispositivo que distribui o ônus probatório de forma que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado e, ao réu demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, haja vista que o ponto conflitante é a legalidade do contrato de empréstimo e, em consequência, das obrigações oriundas dele.
Cumpre-se ressaltar que, mesmo com a aplicação da inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, esse ônus não é alterado de imediato, porém, desobriga a parte de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos, a exemplo da prova de não contratação do presente caso, prevalecendo, assim, a facilitação do direito de defesa do consumidor.
Destarte, sendo o requerido responsável pela realização do contrato que deu origem aos descontos, ela não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar documento que comprovasse que a parte autora tivesse contratado os serviços e autorizado os descontos, ou sequer qualquer outro meio de prova com condão suficiente para afastar os fatos arguidos pelo promovente.
Ademais, o arcabouço probatório juntado pelo demandante mostra-se condizente com o explanado em petição inicial, em especial o histórico de empréstimos consignados, expedido no site do INSS, em que consta o contrato impugnado nos termos mencionados pelo autor (ID 130713348, p. 3), e os extratos bancários apresentados no ID 133854170, que tornam possível visualizar o desfalque ocorrido no mês de agosto, justamente como previsto para o desconto da primeira parcela (ID 130713348, p. 3), no valor exato de R$494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), restando ao requerente a quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) de seus proventos.
Dessa forma, entendo que há elementos hábeis a reconhecer como indevidos os descontos realizados pelo demandado na conta bancária do autor.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”1.
Ademais, é entendimento seguido pelas Câmaras Cíveis do TJRN: 1EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021).
Grifou-se.
Assim, haja vista que o demandado não provou a legalidade dos descontos, resta evidente que faz jus o postulante a ser ressarcido, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Em relação aos danos morais, é indiscutível que houve falha na prestação do serviço pelo requerido, constatando-se ilícita a conduta do réu em realizar descontos sem comprovar a celebração de contrato, o que torna os réus responsáveis pelo evento danoso e obriga a reparação dos danos morais causados.
Nota-se que houve por parte dos demandados a violação aos artigos 927 e 186 do Código Civil Brasileiro, ocorrendo o dano moral (in re ipsa), bem como flagrante violação ao art. 1, III da CF, e art. 5º, X da Constituição Federal, e também ao artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta praticada em face da parte autora ultrapassou o mero aborrecimento, acarretando repercussão e ofensa aos direitos de personalidade e submissão a situação vexatória capaz de ensejar dano moral passível de indenização.
O STJ segue nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (...) 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.238.935/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator).
Grifou- se.
Considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e especialmente o tempo em que perduraram os descontos indevidos, reputo razoável o valor indenizatório de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa do demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Além disso, a fim de acompanhar o entendimento predominante em nossas turmas recursais, e, visando evitar o enriquecimento indevido do autor/consumidor, os valores depositados ou estornados à parte requerente devem ser devidamente compensados/abatidos do quantum a ser ressarcido ao consumidor.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO NÃO EVIDENCIADA PELO RÉU.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ QUE ALEGA PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO VIA TED.
COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA RECORRIDA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
RECURSO CÍVEL Nº 0801817- 75.2019.8.20.5108.
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA.
JULGADO EM 20/04/2020).
Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o demandado assegurado, quando do pagamento do valor indenizatório, a proceder com a compensação/abatimento dos valores depositados em conta do autor em razão do contrato em causa, corrigido monetariamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a nulidade do contrato firmado pelo PICPAY BANK no valor de R$21.854,64 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), nº 0112308133, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que o demandado cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato ora discutido; b) CONDENAR o demandado a restituir em dobro todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário do autor, em razão dos contratos em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC), a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora fixados de acordo com o art. 406 do CC, a partir do evento danoso (enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros de mora, de acordo com o art. 406 do CC, a partir do evento danoso; e d) AUTORIZAR a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora, conforme fundamentação acima, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pelo autor, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago; Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando a ausência injustificada do requerido em audiência de conciliação, condeno o réu a pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme o art. 334, §8º, do CPC.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 12:34
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RÉU) em 24/10/2024.
-
25/10/2024 12:46
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 09:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/10/2024 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/09/2024 02:28
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 07:55
Juntada de diligência
-
13/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 09:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/09/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
10/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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