TJRN - 0826286-21.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:58
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:40
Decretada a revelia
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21/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de SIGA FIBRA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de SIGA FIBRA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 05:56
Publicado Citação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826286-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE WENDELL DA SILVA SOBRINHO Polo passivo: SIGA FIBRA LTDA: 16.***.***/0001-01 Advogado do(a) AUTOR IGOR PAIVA AMARAL - CE044347 Decisão Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ WENDELL DA SILVA SOBRINHO, em face de SIGA FIBRA LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que: i) foi surpreendido com a negativação de seu CPF no SPC e Serasa pela empresa ré, em razão de uma suposta dívida de R$ 510,21, cuja origem e legalidade são questionáveis; ii) a relação entre as partes remonta a um contrato de prestação de serviços de internet firmado com a empresa Conecta Telecom, posteriormente sucedida pela ré; iii) em dezembro de 2022, ao encerrar a contratação, o autor realizou a devolução de todos os aparelhos fornecidos pela empresa e quitou a fatura do último mês de vigência, no valor de R$ 89,90; iv) no início de 2023, o autor começou a ser cobrado por dois meses de serviços não utilizados e uma multa, valores que nunca foram devidamente explicados e justificados pela ré; v) apesar das reiteradas tentativas de resolução amigável, a empresa apresentou uma cobrança exorbitante, inflando o valor de R$ 89,90 para R$ 510,21, sem qualquer critério transparente ou respaldo contratual; vi) o autor propôs o pagamento de R$ 89,90, acrescido da multa de R$ 100,00, mas a ré recusou a oferta e insistiu na cobrança integral de R$ 510,21; vii) o autor foi informado que o pagamento do débito no valor exigido não garantiria a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, uma vez que o boleto foi emitido por uma empresa sucessora, cuja relação com o débito original é incerta.
Diante disso, pediu: i) a concessão da tutela provisória de urgência para declarar provisoriamente a inexistência do débito, com a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como a determinação para que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor do autor; ii) a concessão da justiça gratuita; iii) a inversão do ônus da prova em favor do autor; iv) a confirmação da tutela de urgência, condenando a empresa ré a danos morais no montante de R$ 6.000,00. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora afirma a inexistência do débito, mas limitou-se a apresentar o que seria a fatura com vencimento em 15/12/2022, que seria o último mês de prestação do serviço, sem o respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, em que pese pretender a declaração de inexistência do débito, o próprio autor afirma que tentou quitar o valor que entendia como legítimo, inclusive a multa, o que se mostra contraditório, necessitando de instrução processual para maiores esclarecimentos.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Outrossim, este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0826286-21.2024.8.20.5106 JOSE WENDELL DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR IGOR PAIVA AMARAL - CE044347 SIGA FIBRA LTDA Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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15/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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