TJRN - 0801603-27.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801603-27.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos às contestações de IDs nº 151830578 e 151832099, ambas em 19/05/2025, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Canguaretama/RN, 20 de maio de 2025.
CARLOS WELITON LIMA SOUTO SOUSA Chefe de Secretaria -
29/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801603-27.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DO NASCIMENTO Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência”, em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, também qualificados.
Alega que é cliente da agência 5872 e que movimenta a conta bancária exclusivamente para a percepção do benefício previdenciário, ocorre que desde a abertura da conta foram descontados valores referente a “título de capitalização”.
Assevera que nunca solicitou a contratação deste tipo de serviço de natureza bancária.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais realizados pelo banco requerido referente a “título de capitalização”.
Juntou documentos.
Despacho de ID 106315070 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
Petição de ID 106539636 não trouxe aos autos comprovante de residência nesta Comarca.
Sentença de ID 108504659 indeferiu a petição inicial.
Acórdão de ID 141212205 conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos a este juízo para o regular processamento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir quanto à liminar requerida.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo que poderão advir pela demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso vertente, da análise dos documentos que acompanham a peça inicial, não é possível, em um juízo de cognição limitada, próprio do presente momento processual, afirmar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que não contratou o serviço bancário não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe, até mesmo porque é permitida a cobrança de tarifas bancárias como contraprestação dos serviços prestados, desde que devidamente pactuadas.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS E CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA ESSENCIAL – REQUISITOS DO ART. 300 CPC/15 – AUSENTES – RECURSO DESPROVIDO – Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Não evidenciados os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, de rigor é o indeferimento do benefício.
Recurso desprovido. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.051726-8/001, julgado em 2019 – grifei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 Demonstrada a validade da contratação nos termos da legislação pertinente, inexiste ilicitude a ensejar a restituição do valor pago ou responsabilidade civil.2 Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira juntou o contrato de adesão de empréstimo consignado assinado pela própria autora, restando demonstrada a legitimidade da cobrança. 3 Apesar da alegação da recorrente de que houve fraude no contrato acostado aos autos, não há qualquer comprovação de tal argumento. 4 Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACORDÃO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800331-09.2021.8.20.5133, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/03/2023 – grifei) De outro lado, é necessário pontuar que, nesse momento processual, ainda não é possível aferir se a conta bancária objeto dos descontos foi aberta com a finalidade exclusiva para recebimento de salário ou se o consumidor optou pela abertura de conta-corrente, caso em que se sujeitará às tarifas cobradas, desde que devidamente pactuadas.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE - RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS” - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
A Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, veda às instituições financeiras contratadas a cobrança, dos beneficiários, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, bem como pelas operações de saques, totais ou parciais, dos créditos, e de transferências desses para outras instituições, quando realizadas pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos contratados relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. 2.
Hipótese em que a conta corrente, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a disponibilização de serviços como cartão de crédito e limite de crédito rotativo (cheque especial), e adesão expressa ao pacote de serviços, afastando a vedação da Resolução nº 3.402/2006, BACEN, e autorizando a instituição financeira a proceder à cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor. 3.
Apelo desprovido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.018159-4/001, julgado em 2019).
Ademais, somente após a oitiva do réu, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual pela mera análise dos documentos trazidos.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
O periculum in mora também não restou demonstrado, tendo em vista a afirmação da parte autora na inicial que a situação se repete há muitos anos, mas que só agora recorreu ao Judiciário.
Em resumo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, não exauriente, sustentabilidade das alegações amparadas nas provas carreadas, restando ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ante a declaração e documentos acostados, defiro à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária, feitas as advertências dos parágrafos 2º a 8º do art. 98 do CPC. 1) Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, CITE-SE o réu para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, trazendo, na oportunidade, as provas da relação jurídica mantida com a parte autora e que deu origem à dívida discutida nos autos, acaso existam, bem como eventual proposta de acordo escrita. 2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801603-27.2023.8.20.5114 Polo ativo JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s): JEFFTE DE ARAUJO COSTA, PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, E DO ART. 320, DO CPC.
ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” nº 0801603-27.2023.8.20.5114, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, conforme dispositivo a seguir transcrito (ID 27580665): “(...)
ANTE AO EXPOSTO, em razão do indeferimento da petição inicial, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em seu arrazoado (ID 27580783), o apelante alega, em síntese, que: a) “a exigência de apresentação de comprovante de residência não decorre da Lei, contrariamente ao que aduziu”, não sendo documento indispensável ao andamento do feito; b) “a exigência de comprovação do endereço declinado só será lícita se se tratar de condição indispensável à elucidação do mérito e, pois, ao desfecho do feito”, o que não é o caso; c) “imperioso destacar que na manifestação da parte autora em resposta ao despacho também se aduziu outros elementos que permitem averiguar que a competência territorial daquele Juízo de Canguaretama é escorreita e adequada”, já que a agência bancária da demandante se situa nesta municipalidade; e d) A decisão impõe uma obrigação ilegal e abusiva à parte autora, contrariando a lei e a jurisprudência sobre a matéria.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões oferecidas (ID 27580785).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 321, do CPC, em virtude da ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora.
Sem necessidade de maiores digressões, adianta-se que o Apelo comporta provimento.
Na espécie, a exigência de comprovante de endereço em nome da própria parte não se insere nos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC, nem mesmo se enquadra na exigência prevista no art. 320, do diploma processual, consoante já vem decidindo esta Corte de Justiça (realces não originais): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A TAL PONTO.
SUFICIENTE DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0847548-22.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME DA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, E DO ART. 320, DO CPC.
ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE CONFIGURA ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858595-90.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, E DO ART. 320, DO CPC.
ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE CONFIGURA ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-91.2024.8.20.5117, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) No caso concreto, a parte autora declinou na petição inicial a qualificação elencada no art. 319, II, do Códex Processual, especialmente no tocante ao domicílio, tendo acostado comprovante de endereço que, ainda que em nome de terceiro, não justifica, por si só, o indeferimento da exordial, sobretudo considerando a inexistência de prejuízo à tramitação da demanda.
Acresça-se, ainda, que os elementos apontados no petitório de ID 27580664, indiciam que a agência bancária do recorrente (Bradesco Agência: 5872) situa-se, de fato, na cidade de Canguaretama/RN.
Logo, tem-se que a extinção prematura do feito, in casu, configura error in procedendo, caracterizando verdadeira negativa de prestação jurisdicional, a ensejar, por conseguinte, a nulidade do édito judicial a quo.
Consigne-se, por oportuno, que nada impede que, comprovado pela parte adversa (art. 373, II, do CPC) ou até mesmo constatado, ex officio, pelo Juízo a quo a existência de condutas processuais indevidas, sejam adotadas as medidas e sanções pertinentes para fins pedagógicos e/ou punitivos, consoante disposto nos arts. 79 e seguintes, do Códex Processual, in litteris: “Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; [...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Por fim, registre-se a impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, eis que sequer houve a integração da parte ré à lide e abertura da fase de instrução.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801603-27.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/10/2024 06:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 06:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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