TJRN - 0802141-77.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0802141-77.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANTONIO DOMINGOS DA COSTA Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802141-77.2024.8.20.5112 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo ANTONIO DOMINGOS DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA, TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA NO CASO CONCRETO.
NULIDADE PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE EM REPRESENTAÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário supostamente firmado com a parte autora, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação e da cobrança indevida em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; analisar a validade da representação processual da parte autora; examinar a regularidade da contratação e a existência de ato ilícito decorrente de desconto indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto a matéria foi resolvida com base em prova documental suficiente. 4.
Inocorrente nulidade processual, tendo sido sanada eventual irregularidade na representação. 5.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, autorizando a inversão do ônus da prova. 6.
A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação nem apresentou instrumento contratual. 7.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 8.
Devida a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
Dano moral in re ipsa caracterizado, sendo razoável o valor arbitrado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Negado provimento ao recurso.
Mantida a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “A cobrança indevida decorrente de contrato bancário não comprovado, com descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição em dobro e a indenização por danos morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”.
Dispositivos legais citados: CDC , arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801303-13.2024.8.20.5120, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 21/03/2025; TJRN, Apelação Cível 0801063-76.2023.8.20.5114, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 14/03/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22/02/2023, DJe 27/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO DOMINGOS DA COSTA em desfavor da ora apelante, julgou procedentes as pretensões formuladas pela parte autora, condenando a parte ré “a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*42-41, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº *01.***.*42-41, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada”.
Por fim, condenou o banco promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 28674981), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento pleiteada, bem com a necessidade de intimação da instituição financeira Nubank S/A, para que forneça os extratos da conta de número 7756140135, referentes aos meses de março a setembro de 2024, considerando que o crédito foi efetuado em junho de 2024.
Aponta, ainda, o defeito de representação nos autos, em face da ausência de procuração pública e assinada por duas testemunhas, por ser o autor/apelado não alfabetizado.
No mérito, defende, em síntese: a) A referida operação ocorreu formalmente, em consonância com os ditames legais, não havendo ilegalidade na consecução do contrato, sendo o crédito da operação liberado em conta corrente de titularidade do Apelado; b) o Apelado recebeu o crédito do empréstimo consignado no Banco Nubank (Código 260), na conta de nº 7756140135; c) não há que se falar em má-fé do banco que justifique a condenação na devolução das parcelas descontadas na forma dobrada; d) inexistência de dano moral indenizável ou, na eventualidade de ser acatado, deve-se levar em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “sendo reconhecida a nulidade da Sentença proferida, que promoveu o cerceamento ao contraditório e ampla defesa ao indeferir o pedido de produção de prova oral formulado pela Apelante, devendo ser determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da referida prova”.
Alternativamente, “requer o provimento deste Recurso, para que seja reformada a sentença de modo que a demanda seja julgada improcedente.
Subsidiariamente, "requer que a devolução dos valores descontados seja efetuada de forma simples, uma vez que não houve má-fé do Recorrente.
Ademais, requer a redução da quantia correspondente à condenação em danos morais, considerando que o montante arbitrado promove o enriquecimento sem causa do Apelado”.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28674985).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, e, em consequência, declarou a nulidade do contrato impugnado, bem como condenou o Banco réu na restituição em do que o autor pagou indevidamente e no pagamento de indenização a título de danos morais.
De proêmio, a parte apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, em face da não realização de audiência de instrução e julgamento pleiteada.
Ocorre que, entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC.
Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie.
No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tal como pleiteada pela parte recorrente.
Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa.
Noutro giro, a parte recorrente suscitou preliminar de nulidade processual, haja vista que autor não estaria devidamente representado por advogado em face da ausência de procuração pública e assinatura de duas testemunhas, por ser o autor/recorrido não alfabetizado.
Trata-se, contudo, de mera irregularidade, tecnicamente sanável, que não há de se sobrepor em importância ao exercício das garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
E, nesse sentido, foi o Requerente instado à regularização da representação processual, o que foi feito mediante juntada do respectivo instrumento de Procuração (Id 30358005), na forma legal (art. 595 do CC).
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Superada essas questões, vale ressaltar que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina ocaputdo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, verifico que o Banco apelante não demonstrou que o ajuste questionado nos autos tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que sequer promoveu a juntada aos autos do instrumento contratual da avença em análise, assim, não se desincumbiu de provar a observância ao direito de informação positivado no art. 6º, III, do CDC, corroborando, portanto, os descontos ilegítimos no benefício da parte apelada.
Pois bem.
O defeito na prestação de serviços por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia ao recorrente comprovar a regularidade da contratação questionada, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar na devolução do que foi indevidamente descontado da parte autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a parte apelada foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada, não tendo o banco recorrente comprovado que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual.
Aliás, consoante recente julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução na forma dobrada independe da comprovação de má-fé ou culpa.
Nesse contexto, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista.
Assim, o recorrente não demonstrou que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela parte recorrida, o que significaria justa causa para a cobrança efetuada.
Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pelaexistência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou na desconstituição do débito, bem como na ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANO MORAL E MATERIAL.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DA CORTE.
CORREÇÃO E JUROS SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL CORRIGIDA QUANTO A INCIDÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801303-13.2024.8.20.5120, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em:(i) verificar se a parte autora comprovou minimamente os fatos alegados;(ii) analisar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação do empréstimo impugnado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação aplicável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos da Súmula nº 297/STJ.4.
Diante da impugnação do contrato pelo consumidor e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabia ao banco demonstrar a validade da contratação por meio de documentos idôneos, conforme exigido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.5.
Ausente comprovação adequada da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
Caracterização de dano moral in re ipsa em razão da retenção indevida de valores do benefício previdenciário do autor.
Fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123475252336 e condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora.8.
Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).9.
Condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ – Correção monetária do dano moral a partir da decisão judicial.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801063-76.2023.8.20.5114, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado pelo Juízo a quo se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Outrossim, não há que se falar em restituição do valor depositado ou de compensação deste com as condenações impostas, uma vez que não consta nos autos nenhum comprovante de depósito a favor da parte autora, ônus que cabia ao banco réu.
O único documento produzido pela parte Ré sobre este ponto (Id 28674416) possui divergência quanto ao número da conta em que supostamente foi depositado o valor em debate, não servindo como prova.
Por sua vez, vejo que a parte autora apresentou os extratos bancários referentes aos meses de março a agosto de 2024 e não consta qualquer depósito/transferência no valor alegado pela parte ré.
Por fim, quanto ao pedido de intimação da instituição financeira Nubank S/A, verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do CPC, eis que tal matéria sequer foi suscitada na defesa nem no momento oportuno para produção de provas, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca desta.
Pelo exposto, nego provimento à apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802141-77.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
08/04/2025 19:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:16
Juntada de diligência
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:11
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802141-77.2024.8.20.5112 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELANTE: THALLES BRITO DE SOUSA Advogado(s): VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO APELADO: ANTONIO DOMINGOS DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Renove-se a intimação de Id 28898370, desta vez, pessoalmente, reiterando que o não cumprimento do determinado (regularização processual) autoriza o não conhecimento do recurso.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
11/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802141-77.2024.8.20.5112 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELANTE: THALLES BRITO DE SOUSA Advogado(s): VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO APELADO: ANTONIO DOMINGOS DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA Relator em substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Compulsando os autos, conforme alegado pela parte recorrente em suas razões, constata-se falha de representação da parte autora/recorrida, em face da ausência de procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, por aplicação analógica do art. 595 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil1, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da recorrida, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício de representação apontado, sob pena de extinção do processo.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição 3 1 Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. -
22/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 08:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:12
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802141-77.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO DOMINGOS DA COSTA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido e declaração de nulidade do contrato.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em Audiência de Conciliação e Mediação realizada, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes.
Citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, tendo suscitado preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação juntada no prazo legal pelo autor, tendo o mesmo ratificado os pleitos da peça vestibular e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para requerer a produção de provas, o réu pugnou pela realização de Audiência de Instrução para fins de oitiva da autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Ademais, não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde o mês de julho de 2024 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº *01.***.*42-41, no valor de R$ 9.847,14, cujo valor liberado fora de R$ 9.543,00, a ser adimplido por meio de 84 parcelas mensais no importe de R$ 223,75, descontadas de seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 127448078).
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do empréstimo hostilizado pela parte autora.
Contudo, não foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Outrossim, sequer há comprovação de depósito de valores em favor da parte autora, eis que a conta bancária informada no TED acostado ao ID 136504306 não é de titularidade da requerente, eis que a mesma alega que não detém conta junto à instituição NU PAGAMENTO S/A, alegação que não fora rechaçada pela parte ré.
Sabe-se que com a informatização dos negócios, os contratos passaram a ser realizados através de e-mail, sites, telefones e WhatsApp, o que não descaracteriza seu grau de obrigatoriedade, todavia, repise-se que no caso dos autos o contrato que originou a dívida não encontra-se comprovado documentalmente, não foram realizadas transferências para a conta de titularidade da parte autora pelo demandado e não houve a efetiva comprovação da assinatura digital da consumidora no contrato de empréstimo.
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (REsp nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, mister asseverar que após ser intimado para requerer a produção de provas, o réu apenas pugnou pela realização de Audiência de Instrução, pleito que já fora indeferido por este Juízo, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais já constantes nos autos, mesmo que estando ausente cópia do contrato celebrado entre as partes litigantes.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Em caso análogo ao dos autos, cito o seguinte precedente recente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO.
BANCO NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802094-33.2024.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO C6 CONSIGNADO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*42-41, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº *01.***.*42-41, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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