TJRN - 0802141-77.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802141-77.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetividade pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, outrossim, igualmente para fins de ciência, que, no caso do(s) RPV(s) expedido(s) e pago(s), cabe ao Ente Público informar diretamente à Receita Federal e ao Instituto Previdenciário as retenções referentes ao imposto de renda retido na fonte e previdência, caso existentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de setembro de 2025 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) CERTIDÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi expedido o competente RPV/Precatório em favor do(s) credor(es), nos termos determinados nos autos, tendo a parte e/ou seu advogado levantado a quantia através de alvará judicial, esgotando-se a atividade jurisdicional, daí porque promovo o devido arquivamento do processo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:53
Processo Reativado
-
19/09/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
19/09/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 13:30
Juntada de termo
-
10/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802141-77.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:14
Juntada de termo
-
29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802141-77.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIO DOMINGOS DA COSTA BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTONIO DOMINGOS DA COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, buscou a satisfação do crédito de R$ 8.661,93, segundo planilhas de ID. 156150965 e 156154904.
A parte executada apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, excesso na execução referente ao valor pretendido (ID. 158523409).
O exequente apresentou anuência aos cálculos apresentados pela executada (ID. 158640333).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo, verifico que a pretensão do executado deve prosperar, em razão da anuência do exequente aos cálculos apresenta junto a impugnação, conforme manifestação de ID. 158640333.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada (ID. 158640333), ao mesmo tempo, HOMOLOGO a quantia de R$ 7.504,01 (Sete mil, quinhentos e quatro reais e um centavo) como valor da condenação, apto a satisfazer o pleito.
II.2.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ao caso concreto, constituindo o valor da condenação depositado em caráter voluntário (ID. 158523414), decorrente da anuência do exequente (ID. 158640333), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Referente aos honorários sucumbenciais, ante a sucumbência total do exequente em razão da sua anuência ao cálculo da executada, com base no art. 85, §1º e §2º, do CPC, condeno o exequente no pagamento de 10% do valor reduzido com êxito da impugnação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados no ID 158640333 em favor da parte exequente e seu advogado, no valor total de R$ 7.504,01 (Sete mil, quinhentos e quatro reais e um centavo), observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino a devolução da quantia remanescente de R$ 1.157,92 (mil cento e cinquenta e sete reais, e noventa e dois centavos) em favor da parte executada, de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802141-77.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada apresentou(ram) tempestivamente embargos à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos.
Apodi/RN, 24 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
24/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0802141-77.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANTONIO DOMINGOS DA COSTA Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 17:54
Processo Reativado
-
30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:45
Juntada de despacho
-
21/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
02/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
25/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 13:30
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 05/11/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 12/08/2024.
-
13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:08
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
07/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:04
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 05/11/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/08/2024 11:03
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 04/11/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/08/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 10:39
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
07/08/2024 10:36
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 04/11/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/08/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 08:39
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
07/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DOMINGOS DA COSTA.
-
07/08/2024 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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