TJRN - 0824981-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824981-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDO LOURENCO FILHO Advogado(s) do AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR Saneamento Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com pedido de restituição em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por RAIMUNDO LOURENÇO FILHO em face do BANCO PAN S.A.
O autor alega que não contratou nenhum empréstimo vinculado a cartão de crédito, nem autorizou a contratação de cartão de crédito junto ao banco réu.
Contudo, verifica que está sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 50,58 referente a um contrato de "Reserva de Cartão Consignável (RCC)" de número 760872504-5.
O autor afirma que os descontos efetuados mensalmente não abatiam o saldo devedor, pois serviam apenas para o pagamento dos juros e encargos, caracterizando uma "dívida eterna" e impagável.
Aduz que jamais foi informado sobre a constituição da Reserva de Cartão Consignável (RCC) e o percentual a ser averbado em seu benefício.
Diante disso, o autor requer: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 2.940,04; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova em seu favor; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Subsidiariamente, caso não seja declarada a nulidade do contrato, requer a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação e utilização dos valores já pagos para amortização do saldo devedor.
Em contestação, o Banco Pan arguiu as seguintes preliminares: ausência de mitigação do dano; incompetência territorial; e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, o Banco Pan alegou: a realidade dos fatos, comprovando a contratação legítima por meio de termo de adesão, solicitação de saque e disponibilização do valor em conta; a validade do negócio jurídico, com observância aos requisitos legais; a ausência de defeito na prestação do serviço, afastando a responsabilidade do Banco; a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança indevida; e a litigância de má-fé da parte autora.
O Banco Pan requereu a improcedência da ação, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e o pagamento de honorários advocatícios. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Incompetência territorial Não merece prosperar a arguição de incompetência territorial em razão de o comprovante de endereço acostado estar em nome de terceiro, uma vez que há outros documentos juntados, como o extrato de ID nº 134758487, que comprovam a residência do réu.
Outrossim, a ausência de apresentação de comprovante de residência em nome do autor não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal do autor, o que defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 05/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824981-02.2024.8.20.5106 Polo ativo: RAIMUNDO LOURENCO FILHO Advogado(s) do AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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25/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0824981-02.2024.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDO LOURENCO FILHO RÉU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/01/2025 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/11/2024 06:46
Recebidos os autos.
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18/11/2024 06:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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