TJRN - 0814164-53.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814164-53.2023.8.20.5124 Polo ativo KATIENE CRISTINA LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO DIRIGIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
FLUXO DA PRESCRIÇÃO VOLTANDO A CORRER PELA METADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO N.º 20.910/32.
INTERREGNO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por KATIENE CRISTINA LIMA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, em autos do Cumprimento de Sentença promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afastou a prescrição homologando os cálculos apresentados pelo executado.
No mesmo dispositivo, condenou a parte executada ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) do valor homologado.
Em suas razões (Id 26156829), a apelante diz que o decisum que ora se pretende executar é oriundo da ação coletiva nº 0805601-02.2012.8.20.0001, ajuizado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, contudo a pretensão está prescrita.
Esclarece que o Mandado de Segurança Individual nº 2008.002716-5 foi impetrado em 22/04/2008 e transitou em julgado em 18/08/2010, devendo a parte autora ingressar com ação para requerer as parcelas anteriores a impetração do mandamus, mas assim não o fez.
Acrescenta que o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Norte ingressou com a ação coletiva nº 0805601-02.2012.8.20.0001, em 26/09/2012, que teve a distribuição cancelada por meio de decisão transitada em julgado em 16/10/2018, sendo a ação reativada em 11/03/2020, com a intimação das partes para darem prosseguimento ao feito.
Cita que foi atravessada petição aos autos, em 22/05/2020, requerendo o parcelamento das custas processuais e o prosseguimento do feito com a citação do demandado.
Afirma que “a ação foi protocolada em 26/09/2012 e teve decisão com trânsito em julgado em 16/10/2018, determinando o arquivamento dos autos, decorrente do cancelamento da distribuição devido ao não recolhimento das custas processuais.
Não há notícias de nenhum ajuizamento da parte apelada pleiteando as parcelas anteriores a impetração do Mandado de Segurança nº 2008.002716-5, tão somente o cumprimento de sentença nº 0814164-53.2023.8.20.5124 em 29/08/2023.” Assevera que “após a propositura da ação nº 0805601-02.2012.8.20.0001, o prazo prescricional já estava em curso e os autos foram arquivados em 2018.
Ou seja, devido à ausência de pagamento de custas do Sindicato, os autos foram arquivados sem apreciar o mérito. É nesse contexto que é identificada a prescrição do pleito das parcelas anteriores a impetração do Mandado de Segurança nº 2008.002716-5, bem como a pretensão executória de possível título executivo judicial da ação coletiva nº 0805601-02.2012.8.20.0001.” Sustenta que o instituto da prescrição só poderá ser interrompido uma única vez, conforme o artigo 202 do Código Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, para reconhecer a ocorrência da prescrição.
Nas contrarrazões (Id 26156832), a apelada aduz que a sentença proferida na ação coletiva nº 0805601-02.2012.8.20.0001, proposta pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - SINDOJUS/RN, transitou em julgado apenas em 03/07/2023.
Afirma que o Mandado de Segurança Individual 2008.002716-5, que determinou a implantação da GTNS, foi ajuizado em 22/04/2008, tendo a prescrição só voltado a correr em 18/08/2010, quando houve o seu trânsito em julgado.
Pontua que o presente título executivo judicial trata-se da sentença de mérito prolatada na ação coletiva nº 0805601-02.2012.8.20.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado em 25/09/2012, portanto, dois anos após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Individual, antes de escoado o prazo de dois anos e meio para cobrança das parcelas do quinquênio anterior da ação mandamental.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (Id 26256450), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição alegada pela parte executada, ora apelante, no que se refere as parcelas retroativas a impetração do mandado de segurança individual.
Dos autos, verifica-se que a parte exequente, ora apelada, pretende a execução individual da ação coletiva nº 0805601-02.2012.8.20.0001 ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que condenou o executado ao pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo ou individual não atingidas pela prescrição.
Na sentença restou consignado que o Mandado de Segurança Individual 2008.002716-5 foi ajuizado em 22/04/2008, e a prescrição só voltou a correr em 18/08/2010, quando houve o seu trânsito em julgado.
Ao seu turno, a ação coletiva de cobrança nº 0805601-02.2012.8.20.0001, a que se refere o título exequendo, foi distribuída em 26/09/2012, dois anos após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Individual – portanto, antes de escoado o prazo de dois anos e meio para cobrança das parcelas do quinquênio anterior a tal ação.
Registre-se, o que restou consignado no título exequendo: “Nesse diapasão, sendo a presente ação de cobrança posterior ao Mandado de Segurança Coletivo 2011.009404-9, bem como aos Mandados de Segurança individuais que antecederam este, não tem a presente ação coletiva em análise o condão de promover nova interrupção da prescrição, posto que esta já havia sido interrompida pelos mandamus.
Logo, a data de impetração do Mandado de Segurança (coletivo ou individual, o que ocorreu primeiro) é o marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, não sendo possível nova interrupção, restando o prazo suspenso até o trânsito em julgado do(s) mesmo(s).
Decerto, com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo 2011.009404-9, bem como dos Mandados de Segurança individuais que antecederam este, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, seja para promoção de ação de cobrança ou de execução.
Irrelevante, pois, a data de ajuizamento da presente ação de cobrança para fins de interrupção da prescrição das parcelas anteriores ao Mandado de Segurança (coletivo ou individual).” De fato, em se tratando de trato sucessivo, somente serão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a impetração.
Assim, com a impetração do mandamus há a interrupção do prazo prescricional, que só recomeça a fluir com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PARCELAS VENCIDAS.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A impetração do Mandado de Segurança faz interromper o fluxo do prazo prescricional, que só é reiniciado com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1165507/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
No que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, verifica-se que a norma disciplinadora da matéria se encontra delimitada no texto do Decreto n°. 20.910/32, nos seguintes termos: “Art. 1°.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Por seu turno, o enunciado da Súmula 383 do STF dispõe que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que a prescrição foi interrompida em 22/04/2008, data em que o Mandado de Segurança Individual n.º 2008.002716-5 foi impetrado, somente voltando a reiniciar o prazo em 18/08/2010, com o seu trânsito em julgado, tendo sido ajuizada a ação coletiva de cobrança nº 0805601-02.2012.8.20.0001, em 26/09/2012, portanto, dentro do prazo de dois anos e meio para a cobrança das parcelas retroativas.
Desta feita, como bem pontuou o julgador a quo “entre o trânsito em julgado da ação coletiva de cobrança (03/07/2023 - ID 106100313) e o protocolo do presente feito, decorreu pouco mais de um mês e meio.
Sendo as parcelas executadas referentes ao período a partir de 22/04/2003 em diante (Id. 113522195), não foram atingidas pela prescrição, posto que tal período está contemplado no quinquênio anterior ao mandado de segurança individual, que repise-se, foi protocolado em 22/04/2008” (Id 26156827 - Pág. 4).
Em análise de questões correlatas, há precedentes desta Corte de Justiça orientado na mesma compreensão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/1993.
GTNS.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR.
PERCEPÇÃO DA GTNS.
DIREITO AUTORAL JÁ RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TRANSITADO EM JULGADO.
SERVIDOR QUE TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPETRAÇÃO DO MS QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816611-39.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2020, PUBLICADO em 03/10/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUXILIAR TÉCNICO.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS) RECONHECIDA EM MANDAMUS COLETIVO.
RETROATIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º DO CPC).
DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS CORRESPONDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS COLETIVO E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
PARCELAS ANTERIORES A 16/07/2009 PRESCRITAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850697-70.2015.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2019, PUBLICADO em 14/06/2019) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814164-53.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
09/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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