TJRN - 0802500-24.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JENIVAN ANTONIO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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07/08/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:15
Juntada de diligência
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29/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 17:24
Deferido o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
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25/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JENIVAN ANTONIO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresentar a petição de cumprimento de sentença acompanhada com a memória atualizada de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC. -
18/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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29/05/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:32
Juntada de diligência
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20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:49
Decretada a revelia
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06/05/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:37
Decorrido prazo de JENIVAN ANTONIO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:19
Decorrido prazo de JENIVAN ANTONIO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802500-24.2024.8.20.5113 AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: JENIVAN ANTONIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em desfavor de JENIVAN ANTONIO DA SILVA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito estampado na inicial.
Citada, a parte ré não contestou o feito e não compareceu à audiência de conciliação, conforme Id nº 147182835.
Relatei.
Decido.
Como o demandado, inobstante devidamente citado (Id n° 139696790), não constitui defensor e, tampouco, apresentou defesa, declaro a revelia, nos termos do art. 344, CPC.
Intimem-se as partes litigantes, através dos respectivos procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
A intimação do réu revel deve ocorrer pelo Diário Oficial (art. 346, CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Caso nada seja requerido, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Decretada a revelia
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01/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JENIVAN ANTONIO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JENIVAN ANTONIO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 09:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 10/03/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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10/03/2025 09:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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23/01/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:57
Juntada de diligência
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07/01/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 10/03/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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19/11/2024 15:15
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:49
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802500-24.2024.8.20.5113 REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: JENIVAN ANTONIO DA SILVA DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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