TJRN - 0815769-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815769-46.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo E.
D.
F.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, DETERMINADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, BEM COMO A POSSIBILIDADE DO REEMBOLSO ATRIBUÍDO AO VALOR DE TABELA UTILIZADO PELA OPERADORA.
QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA QUE POSSIBILITA AO JULGADOR A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O ESCOPO DE ASSEGURAR A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, negar a ele provimento, julgando, em consequência, prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0832495-30.2024.8.20.5001, promovida por E.
D.
F., representada por sua genitora J.
D.
P., assim estabeleceu: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por E.D.F.X., representada por sua genitora, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambas qualificadas nos autos, no bojo da qual foi deferida, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a medida de urgência pretendida na exordial, qual seja, fosse a parte demandada compelida a autorizar e custear a realização das terapias prescritas para a autora, conforme laudo médico de ID nº121464921, com profissionais que integrassem a rede credenciada (ID nº 122894841).
Através da petição de ID nº 131023940, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão deste Juízo, motivo pelo qual requereu o bloqueio, em contas bancárias de titularidade da requerida, do valor necessário à realização das terapias prescritas para o seu tratamento.
A parte demandada foi intimada, para, no prazo de 05 dias, a contar da intimação, comprovar que estava fornecendo o tratamento de terapias consoante prescrito no Relatório Médico ID nº 121464921, composto por Psicoterapia – 2 horas/semana; Psicopedagogia – 2 horas/semana; Fonoterapia – 2 horas/semana; Psicomotricidade – 2 horas/semana/; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial –2 horas/semana; Terapia ABA – 15 horas/semana, na rede credenciada, não abrangido o atendimento em ambiente escolar ou domiciliar, sob pena de bloqueio de valores.
Após o decurso do prazo, a demandada apresentou manifestação, esclarecendo que as terapias estavam sendo autorizadas.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 133309615, 133309617 e 133309618.
A demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 133366496, sustentando que o demandado teria apresentado manifestação fora do prazo determinado, e ainda, que as terapias deferidas estavam sendo autorizadas em desacordo com o que foi determinado pelo médico assistente, em quantidade inferior, razão pela qual requereu o bloqueio de valores.
Na oportunidade, ancorou três orçamentos IDs nos 133366500, 133366497, 133366498 e 133366499. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da deambulação dos autos, contatei que, embora tenha apresentado os agendamentos das terapias deferidas (ID nº 133366496, pág 02), observei que a parte demandada não está cumprindo a decisão integralmente, dado que estão em número inferior ao que solicitado pelo médico e deferida por este Juízo ( ID nº 121464921 e ID nº 122894841).
Deste modo, reconheço o descumprimento pelo demandado.
Tendo em mira a demandante já juntou aos autos orçamentos indicando o valor mensal das terapias necessárias ao seu tratamento (cf.
IDs n 133366497, 133366498 e 133366499); os e, ainda, com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada, da importância de R$ 76.680,00 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais), necessária ao custeio das terapias da autora pelo período de 06 (seis) meses, conforme orçamento colacionado no ID nº 133366499.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da requerente para o levantamento da quantia.
Por oportuno, esclareça-se que a autora deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com as terapias, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Após, devido as partes já terem manifestado interesse pelo julgamento antecipado da lide, e por tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer final.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
Em suas razões, alega a empresa apelante que, diversamente do que entendeu o juízo de origem, estão ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, além de que “(…) a Operadora oferece tratamento com sessões conduzidas por psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, que – CONFORME SUAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS, PAUTANDO-SE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS – CONTRIBUEM NA ESCOLHA DO TRATAMENTO INDICADO, conforme demonstra as autorizações na Ficha Médica, sendo descabido esta Ré ter que custear por atendimentos que são prestados DENTRO DA REDE”.
Afirma, ainda, que, por se tratar de medida irreversível, há necessidade de prestação de caução idônea.
Aduz que a legislação condiciona a possibilidade do reembolso atribuído ao valor de tabela utilizado pela Operadora e não com base no valor apresentado pela parte autora de forma unilateral.
Nesses termos, pede a suspensão da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o julgado.
Conclusos os autos, o pedido de efeitos suspensivo foi indeferido.
Inconformada com a decisão, a empresa agravante interpôs agravo interno, onde após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dessa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela empresa ora agravante resta prejudicada, à medida que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela empresa agravante, verifico que ela não aportou elementos capaz de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na decisão proferida pela então relatora, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
De início, não conheço do recurso na parte que discute a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, haja vista que a decisão interlocutória que ordenou o custeio ou a realização do tratamento, juntada ao ID 122894841 do PJe do 1º Grau, foi proferida no dia 10/6/2024 e a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A dela tomou ciência no dia 11/6/2024, sem qualquer interposição de recurso em relação ao provimento liminar.
Outrossim, com base nos mesmos fundamentos acima expostos, deixo de conhecer o recurso na parte em que discute a prestação de caução idônea, bem como a possibilidade do reembolso atribuído ao valor de tabela utilizado pela Operadora e não com base no valor apresentado pela parte autora de forma unilateral.
Tais questões, inclusive, não foram submetidas ao Juízo competente, sendo vedada a sua apreciação, sob pena de supressão de instância.
A seu turno, presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço da decisão na parte em que determinou o bloqueio on line de valores, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde para assegurar o custeio do tratamento da parte agravada.
O plano de saúde pretende sobrestar os efeitos dessa decisão ao fundamento de que possui profissionais habilitados para prestar os serviços de tratamento multidisciplinar, sendo desarrazoado o bloqueio de valores para custear tratamento particular.
Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido, pois ausente o requisito da probabilidade de êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine) De fato, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A foi cientificada para promover imediatamente a ordem judicial de custeio ou fornecimento do tratamento prescrito pelo médico, preferencialmente, dentro da rede autorizada, contudo, ao que aparenta, o plano de saúde agravante não cumpriu a obrigação por qualquer das opções que dispunha.
O Juízo já havia advertido o agravante de que a renitência poderia resultar em uma multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, bem como ficou ciente o recorrente de que outras sanções poderiam ser aplicadas.
Dentre as sanções passíveis de incidência, decidiu o Juízo pelo bloqueio de valores, após a parte agravada comunicar o descumprimento da obrigação imposta.
Trata-se de medida adequada ao fim a que se destina que é assegurar o tratamento médico imediato que o infante portador do Espectro Autista necessita e, pelo menos nesse momento processual, não me deparei com provas ou argumentos que autorizem a suspensão da constrição do valor de 76.680,00 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais).
Assim, ausente a fumaça do bom direito, desnecessária a análise do perigo da demora. (…).
Tecidas essas considerações, não se faz necessário reparo na decisão vergastada.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso na parte conhecida, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815769-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
21/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815769-46.2024.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogados: Drs.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e outros Agravada: E.
D.
F., representada por sua genitora J.
D.
P.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno ora interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição -
04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815769-46.2024.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogados: Drs.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e outros Agravada: E.
D.
F., representada por sua genitora J.
D.
P.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0832495-30.2024.8.20.5001, promovida por E.
D.
F., representada por sua genitora J.
D.
P., assim estabeleceu: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por E.D.F.X., representada por sua genitora, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambas qualificadas nos autos, no bojo da qual foi deferida, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a medida de urgência pretendida na exordial, qual seja, fosse a parte demandada compelida a autorizar e custear a realização das terapias prescritas para a autora, conforme laudo médico de ID nº121464921, com profissionais que integrassem a rede credenciada (ID nº 122894841).
Através da petição de ID nº 131023940, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão deste Juízo, motivo pelo qual requereu o bloqueio, em contas bancárias de titularidade da requerida, do valor necessário à realização das terapias prescritas para o seu tratamento.
A parte demandada foi intimada, para, no prazo de 05 dias, a contar da intimação, comprovar que estava fornecendo o tratamento de terapias consoante prescrito no Relatório Médico ID nº 121464921, composto por Psicoterapia – 2 horas/semana; Psicopedagogia – 2 horas/semana; Fonoterapia – 2 horas/semana; Psicomotricidade – 2 horas/semana/; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial –2 horas/semana; Terapia ABA – 15 horas/semana, na rede credenciada, não abrangido o atendimento em ambiente escolar ou domiciliar, sob pena de bloqueio de valores.
Após o decurso do prazo, a demandada apresentou manifestação, esclarecendo que as terapias estavam sendo autorizadas.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 133309615, 133309617 e 133309618.
A demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 133366496, sustentando que o demandado teria apresentado manifestação fora do prazo determinado, e ainda, que as terapias deferidas estavam sendo autorizadas em desacordo com o que foi determinado pelo médico assistente, em quantidade inferior, razão pela qual requereu o bloqueio de valores.
Na oportunidade, ancorou três orçamentos IDs nos 133366500, 133366497, 133366498 e 133366499. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da deambulação dos autos, contatei que, embora tenha apresentado os agendamentos das terapias deferidas (ID nº 133366496, pág 02), observei que a parte demandada não está cumprindo a decisão integralmente, dado que estão em número inferior ao que solicitado pelo médico e deferida por este Juízo ( ID nº 121464921 e ID nº 122894841).
Deste modo, reconheço o descumprimento pelo demandado.
Tendo em mira a demandante já juntou aos autos orçamentos indicando o valor mensal das terapias necessárias ao seu tratamento (cf.
IDs n 133366497, 133366498 e 133366499); os e, ainda, com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada, da importância de R$ 76.680,00 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais), necessária ao custeio das terapias da autora pelo período de 06 (seis) meses, conforme orçamento colacionado no ID nº 133366499.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da requerente para o levantamento da quantia.
Por oportuno, esclareça-se que a autora deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com as terapias, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Após, devido as partes já terem manifestado interesse pelo julgamento antecipado da lide, e por tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer final.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
Em suas razões, alega a empresa apelante que, diversamente do que entendeu o juízo de origem, estão ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, além de que “(…) a Operadora oferece tratamento com sessões conduzidas por psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, que – CONFORME SUAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS, PAUTANDO-SE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS – CONTRIBUEM NA ESCOLHA DO TRATAMENTO INDICADO, conforme demonstra as autorizações na Ficha Médica, sendo descabido esta Ré ter que custear por atendimentos que são prestados DENTRO DA REDE”.
Afirma, ainda, que, por se tratar de medida irreversível, há necessidade de prestação de caução idônea.
Aduz que a legislação condiciona a possibilidade do reembolso atribuído ao valor de tabela utilizado pela Operadora e não com base no valor apresentado pela parte autora de forma unilateral.
Nesses termos, pede a suspensão da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o julgado. É o relatório.
Decido.
De início, não conheço do recurso na parte que discute a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, haja vista que a decisão interlocutória que ordenou o custeio ou a realização do tratamento, juntada ao ID 122894841 do PJe do 1º Grau, foi proferida no dia 10/6/2024 e a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A dela tomou ciência no dia 11/6/2024, sem qualquer interposição de recurso em relação ao provimento liminar.
Outrossim, com base nos mesmos fundamentos acima expostos, deixo de conhecer o recurso na parte em que discute a prestação de caução idônea, bem como a possibilidade do reembolso atribuído ao valor de tabela utilizado pela Operadora e não com base no valor apresentado pela parte autora de forma unilateral.
Tais questões, inclusive, não foram submetidas ao Juízo competente, sendo vedada a sua apreciação, sob pena de supressão de instância.
A seu turno, presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço da decisão na parte em que determinou o bloqueio on line de valores, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde para assegurar o custeio do tratamento da parte agravada.
O plano de saúde pretende sobrestar os efeitos dessa decisão ao fundamento de que possui profissionais habilitados para prestar os serviços de tratamento multidisciplinar, sendo desarrazoado o bloqueio de valores para custear tratamento particular.
Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido, pois ausente o requisito da probabilidade de êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine) De fato, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A foi cientificada para promover imediatamente a ordem judicial de custeio ou fornecimento do tratamento prescrito pelo médico, preferencialmente, dentro da rede autorizada, contudo, ao que aparenta, o plano de saúde agravante não cumpriu a obrigação por qualquer das opções que dispunha.
O Juízo já havia advertido o agravante de que a renitência poderia resultar em uma multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, bem como ficou ciente o recorrente de que outras sanções poderiam ser aplicadas.
Dentre as sanções passíveis de incidência, decidiu o Juízo pelo bloqueio de valores, após a parte agravada comunicar o descumprimento da obrigação imposta.
Trata-se de medida adequada ao fim a que se destina que é assegurar o tratamento médico imediato que o infante portador do Espectro Autista necessita e, pelo menos nesse momento processual, não me deparei com provas ou argumentos que autorizem a suspensão da constrição do valor de 76.680,00 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais).
Assim, ausente a fumaça do bom direito, desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo inalterada a decisão até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição -
08/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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