TJRN - 0822532-71.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822532-71.2024.8.20.5106 Polo ativo EMMANUEL VICTOR ARAUJO CORREIA Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTELEIGÊNCIA DO ARTIGO 90, DO CPC.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta por parte que busca o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e se a parte apelante cumpriu o ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme exigências legais.
III.
Razões de decidir: 3.
O art. 90, do Código de Processo Civil estabelece que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. 4.
O artigo 99, § 2º do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária apenas se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência de pressupostos legais, sendo necessário oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. 5.
Na hipótese, a parte apelante apresentou documento que comprova incapacidade financeira alegada.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Apelação provida parcialmente.
Tese de julgamento: "1.
Havendo desistência da ação, as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu, nos termos do caput do artigo 90 do CPC. 2.
Para a concessão do benefício, é imprescindível que a parte interessada apresente elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com as custas processuais." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90 e 99.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Emmanuel Victor Araújo Correia em face de sentença proferida pelo Juízo d 1º Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que nos autos da Obrigação de Fazer nº 0822532-71.2024.8.20.5106 que homologou a desistência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões de ID 30027470, o autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Realça que quando não efetivada a citação deve ser cancelada a distribuição sem o pagamento das custas.
Culmina requerendo o provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 30027473, aduzindo a necessidade de manutenção da sentença por não ter dado causa à ação.
Por fim, postula pelo desprovimento do recurso. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade da parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais, com homologação do pedido de desistência da ação antes da triangulação processual.
Sobre o tema o art. 90 do Código de Processual Civil, dispõe que: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” In casu, com a homologação do pedido de desistência, as custas processuais devem ficar a cargo da parte autora, independente da citação do réu.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO RÉU HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ACERTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – (...).
II - Conclui-se que o caso em apreço se amolda à hipótese textualizada no art. 90 do Código de Processual Civil, uma vez que o autor manifestou, de forma expressa e inequívoca, o seu intento de desistir da ação, não podendo se isentar do ônus que sua conduta gerou.
Frise-se que a decisão judicial decorreu da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual cabe à parte autora arcar com os respectivos ônus quando, intenta a ação, pleitear a sua desistência.
III - A desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
IV Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJ-CE - APL: 01551319320188060001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100102-19.2017.8.20.0158, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Nestes termos, a sentença deve ser mantida.
Registre-se que a parte autora, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e comprovou o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ID 30026106.
Contudo, após a interposição do presente recurso, a parte autora requereu, novamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, conforme demonstra através de comprovantes juntado aos autos.
Desta feita, considerando que a parte autora, ora apelante, demonstrou a sua condição de hipossuficiência financeira, conforme comprovantes de ID 30026105 e 30026106 os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à mesma.
Assim, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, condenando a demandante nas custas processuais, deve ser mantida, contudo restando suspensa a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido neste momento processual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, unicamente para deferir os benefícios da justiça gratuita e determinar a suspensão da cobrança das custas processuais, nos termos da lei. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822532-71.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
20/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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