TJRN - 0875959-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875959-07.2024.8.20.5001 Autor: ALDO FRANCA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de superendividamento.
Instado, inclusive em audiência (ID 143564464), a emendar a inicial, adequando-a ao rito do superendividamento pelo qual optou, o promovente quedou-se inerte (ID 151267035). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, vê-se que a parte autora foi intimada para promover as diligências necessárias ao devido prosseguimento do feito; deixando transcorrer in albis o prazo concedido por este Juízo.
Ademais, foi implementada a condicionante estabelecida no art. 485, §1º, do CPC; eis que o autor foi intimado pessoalmente em audiência para cumprir as diligências determinadas.
Nesta senda, e considerando-se que se passou um lapso superior a 30 (trinta) dias desde a intimação pessoal da promovente, impõe-se o reconhecimento do abando da causa.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão de a parte fazer jus à justiça gratuita.
Intimem-se os litigantes para ciência.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0875959-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: ALDO FRANCA Parte Executada: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré, por seu advogado, para, sendo do seu interesse, apresente defesa própria ao rito do superendividamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875959-07.2024.8.20.5001 Autor: ALDO FRANCA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de processo de repactuação de dívida por superendividamento.
O pedido liminar incidental de ID 145195317 é alheio ao objeto da demanda.
Intime-se uma última vez o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte a emenda determinada em audiência.
Com ou sem essa manifestação, intime-se o réu para que, sendo do seu interesse, apresente defesa própria ao rito do superendividamento, o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o autor para que apresente réplica, em 15 (quinze) dias; e retornem conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 20/02/2025 09:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/02/2025 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:52
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2025 02:55
Publicado Citação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875959-07.2024.8.20.5001 Autor: ALDO FRANCA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 09:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital.
As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação.
As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos.
Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:11
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/02/2025 09:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875959-07.2024.8.20.5001 Autor: ALDO FRANCA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos/repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido liminar de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora suporta descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimos firmados com o réu, os quais comprometem excessivamente a sua renda, incorrendo a parte em situação de superendividamento.
Pugna, liminarmente, pela limitação dos descontos à 30% da sua remuneração. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, atinente à limitação dos descontos decorrentes de mútuos bancários ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do promovente, não se firma a probabilidade do direito.
Inobstante a demonstração de despesas próprias, não sendo todas de recorrência mensal e algumas alheias à pessoa do autor, tem-se que o próprio autor reconhece receber proventos suficientes para garantir o seu mínimo existencial.
Diante da subjetividade da definição do mínimo existencial, objetiva-se afastar a discricionariedade do Estado-Juiz ao fixar montante específico, tomando como norte e ponto inicial, assim, o critério legal previsto no Decreto nº 11.150/2022.
O supramencionado Decreto fora promulgado especialmente às situações de superendividamento, utilizado a partir das previsões do Código de Defesa do Consumidor, considerando o mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º).
Nesse sentido, percebendo o autor valor correspondente ou superior ao mínimo existencial, conforme se observa do ID 135725648, há se de afastar a hipótese de comprometimento de subsistência, ao menos em cognição sumária.
Além disso, há incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento, regidas pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura dos autos, inconteste a contratação de operações financeiras perante o demandado, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos.
Não se ignora a discussão do superendividamento, fenômeno crescente na atualidade, motivado pelo estímulo ao consumo e a ausência de educação financeira, levando a situações de extrema precariedade financeira ou insolvência.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial.
Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum.
Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Diante do requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Designe-se audiência conciliatória a ser realizada neste Juízo, com ciência expressa das partes de sua data e horário.
Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe, ressalvando que, não havendo solução amigável, tal prazo iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Aldo Franca.
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12/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875959-07.2024.8.20.5001 Autor: ALDO FRANCA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Analisando os autos, verifico que deixou o autor de apresentar plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, do CDC, sendo este imprescindível ao rito específico que busca o demandante.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando plano de pagamento, contendo todos os requisitos elencados ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de não recebimento da inicial.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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