TJRN - 0802486-40.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802486-40.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
REU: L D F DE MENDONCA, LAISA DANIELY FERREIRA DE MENDONCA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. em desfavor de L D F DE MENDONCA e LAISA DANIELY FERREIRA DE MENDONCA, partes qualificadas.
No curso do feito, em sede de audiência de conciliação, as partes litigantes transigiram quanto ao objeto da lide, nos termos do Acordo hospedado no ID 149660746. É o relatório.
Decido.
In casu, considerando que as partes firmaram acordo em ID 149660746 e que o acordo foi realizado entre partes capazes e possui objeto lícito, não vislumbro óbices à homologação da transação firmada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado pelas partes em ID 149660746.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em prestígio à autocomposição.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal (cláusula III do Acordo de ID 149660746), certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:07
Homologada a Transação
-
28/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 28/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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28/04/2025 08:22
Juntada de Petição de procuração
-
26/03/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:18
Juntada de diligência
-
26/03/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:15
Juntada de diligência
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24/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 28/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802486-40.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
REU: L D F DE MENDONCA, LAISA DANIELY FERREIRA DE MENDONCA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, denota-se que a audiência de conciliação, outrora designada para o dia 03/02/2025, restou infrutífera, em razão da ausência da parte autora e da ré Laisa Daniely Ferreira de Mendonça, conforme Termo de Audiência inserto no ID 141669900.
Assim, considerando a ausência injustificada da parte autora, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que indique o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de inércia autoral, determino, desde logo, sua intimação pessoal para, em 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III e §1º do CPC).
Restando positiva a diligência e, tendo em vista o requerimento formulado pela parte demandada em sede de audiência (ID 141669900), remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para, mediante disponibilidade de pauta, proceder com a designação de nova audiência conciliatória, realizando as intimações necessárias.
Em tempo, DEFIRO o pedido formulado pela ré (ID 141669900), pelo que determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte demandada L.
D.
F.
DE MENDONCA promova a juntada nos autos do instrumento procuratório, com a respectiva carta de preposição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 03/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 12:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de LAISA DANIELY FERREIRA DE MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de L D F DE MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de L D F DE MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de LAISA DANIELY FERREIRA DE MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 16:39
Juntada de diligência
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08/01/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:37
Juntada de diligência
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13/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 03/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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01/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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01/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802486-40.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
RÉU: L D F DE MENDONÇA, LAISA DANIELY FERREIRA DE MENDONÇA DESPACHO Vistos em correição.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo acordo, total ou parcial, e existindo no processo interesse de menores e/ou incapazes, vista ao Ministério Público (CPC, art. 698).
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802486-40.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
RÉU: L D F DE MENDONÇA, LAISA DANIELY FERREIRA DE MENDONÇA DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração inserta no Id. n. 135630809 data de mais de 6 (seis) meses.
Além disso, observo que a inicial veio desacompanhada de comprovante de pagamento de custas processuais, bem como não houve requerimento de justiça gratuita.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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