TJRN - 0822532-71.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:48
Juntada de termo
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03/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:38
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:41
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 14:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822532-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMMANUEL VICTOR ARAUJO CORREIA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 138390910, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, tendo a parte apelante solicitado os benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de janeiro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 138390910 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de janeiro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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20/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822532-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EMMANUEL VICTOR ARAUJO CORREIA Polo passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Sentença EMMANUEL VICTOR ARAUJO CORREIA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, também identificado(s) e, posteriormente, requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte adversa não foi citada. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu apresentado contestação, havendo sua concordância ou ausência de manifestação contrária no prazo concedido, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas finais pelo desistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:26
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:25
Declarada incompetência
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26/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:00
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2024 21:44
Conclusos para decisão
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25/09/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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