TJRN - 0868896-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/09/2025 01:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0868896-28.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: PAULO DANTAS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para o agendamento da perícia para o dia 24/10/2025, pelas 9h, no endereço do imóvel situado na Av.
Norton Chaves, 603, Nova Descoberta, Natal/RN (matrícula 1977007), a ser realizada pelo perito EWERTHON CLEDSON DE OLIVEIRA MONTEIRO, devendo a parte ré, por ocasião da perícia, portar os documentos solicitados pelo perito, quais sejam: 1.
Projetos de planta baixa, hidráulicos e elétricos do empreendimento de kitnets; 2.
Relação de contrato com os inquilinos atuais do imóvel com a data de início.
Natal, 25 de agosto de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:47
Juntada de petição
-
25/08/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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25/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868896-28.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: PAULO DANTAS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada para o 25 de outubro de 2025 às 13:00 horas, devendo as partes apresentarem os documentos solicitados no ID 160994306.
Natal, 21 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:27
Juntada de petição
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01/08/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0868896-28.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: PAULO DANTAS DE ARAUJO DECISÃO Saneado o feito (ID 152128985), a parte autora requereu a redução dos honorários periciais, conforme Portaria nº 1.693/2024 do TJRN, o ajuste do saneamento para incumbir ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e reconhecer que a CAERN é autora, a fim de afastar a inversão automática do ônus da prova (ID 153224069).
A Defensoria, por sua vez, requereu a intimação pessoal do réu (ID 153626789).
Por fim, a CAERN apresentou quesitos e assistente técnico (ID 153626789). É o relatório.
Analisando a decisão de saneamento (ID 152128985), verifico que a CAERN foi considerada, por equívoco, ré na demanda, porém a CAERN é a parte autora, motivo pelo qual corrijo a decisão para considerar a CAERN parte autora.
Em relação ao ônus da prova, considerando que a cobrança do consumo de água é feito diretamente pela parte CAERN, sem nenhuma intervenção da parte ré, desse modo, cabe a parte autora/CAERN também comprovar o efetivo consumo nos meses impugnados, os quais realiza a cobrança.
Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019).
Destarte, cabe a parte autora comprovar que a ré efetivamente consumiu a quantidade de metros cúbicos de água cobrada nos meses de junho e julho de 2023.
Quanto ao pedido de redução dos honorários periciais para que fiquem no valor de R$ 1.528,98, conforme Portaria nº 1.693/2024 do TJRN, indefiro o pedido, uma vez que a referida portaria é aplicada nos casos de gratuidade judiciária, o que não é o caso em demanda em que a parte autora deverá arcar com os honorários periciais.
Por fim, considerando que a Defensoria não obteve êxito no contato com o réu, intime-se pessoalmente a parte ré a manifestar-se acerca da decisão de saneamento de ID nº 152128985 e da data da perícia, em uma única intimação, quando aprazada a perícia.
Após, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Depositados os honorários periciais pela parte autora, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), marcando data para a realização da perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias.
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15 e expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:13
Outras Decisões
-
03/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0868896-28.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: PAULO DANTAS DE ARAUJO DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução.
A parte ré efetuou pedido de gratuidade judiciária.
Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte ré. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) Existe cobrança excessiva pelo fornecimento de água no imóvel da parte autora, relativo aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021? II) Qual a razão do aumento do consumo de água/esgoto de julho de 2018 a julho de 2021? III) O hidrômetro instalado na residência da parte autora apresenta algum defeito ou há algum defeito nas instalações sanitárias da residência? IV) Qual o consumo de água padrão para o tipo de imóvel da autora, levando em conta a quantidade de pessoas que transitam no bem e demais fatores relevantes para apuração do consumo? V) A parte autora realizou alguma obra no seu imóvel no período de julho de 2018 a julho de 2021? VI) Quantas pessoas residem/circulam no imóvel da autora e, mais precisamente, quantas residiam/circulavam no período de julho de 2018 a julho de 2021? VII) Houve algum vazamento no imóvel da autora no período de julho de 2018 a julho de 2021? VIII) A cobrança no valor de R$ 34.789,58 (trinta e quatro mil e setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) referente a débitos de cobrança e água e esgoto no período de julho de 2018 a julho de 2021 corresponde com o consumo? 3) Fixo as seguintes questões de direitos: aplicação do CDC aos negócios jurídicos celebrados entre as partes; verificação de falha na prestação de serviço de fornecimento d’água pela parte ré; visualização dos requisitos necessários à responsabilização civil patrimonial, notadamente as condições excludentes de responsabilização. 4) Será admitida a produção de prova documental e pericial.
A prova documental deverá ser produzida por ambas as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão.
A perícia consistirá no exame do hidrômetro e das instalações sanitárias do imóvel. 5) A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput e inc.
I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Como forma de não subverter a natureza do instituto do dinamismo probatório, o que configuraria verdadeira manobra para o consumidor vencer mais facilmente a demanda, com prejuízo às garantias constitucionais do fornecedor réu, sua aplicação não é automática, devendo estar presente um dos pressupostos para sua efetivação, quais sejam: verossimilhança do alegado ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6.º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No processo em epígrafe, reputam-se presentes os requisitos necessários à inversão probatória, dada a hipossuficiência econômica e probatória da parte autora em relação à construtora ré.
Ora, a cobrança do consumo de água é feito diretamente pela parte ré, sem nenhuma intervenção da parte autora, desse modo, cabe a parte ré também comprovar o efetivo consumo nos meses impugnados.
Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019).
Destarte, inverto o ônus probatório e do pagamento, a fim de determinar que a parte ré comprove que a parte autora efetivamente consumiu a quantidade de metros cúbicos de água cobrada nos meses de junho e julho de 2023. 6) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte ré. 7) Nomeio no presente caso o perito engenheiro civil Éwerton Monteiro, telefone: 84 999472524 , e-mail: [email protected] . 8) Determinações: a) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos e juntarem documentação pertinente. b) Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. c) Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), marcando data para a realização da perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias.
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15). d) Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15 e expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito. e) Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão. f) Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868896-28.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: PAULO DANTAS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 148768727.
Natal, 15 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO DANTAS DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO DANTAS DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:31
Juntada de diligência
-
17/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868896-28.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: PAULO DANTAS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 12:22
Juntada de diligência
-
05/12/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
26/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868896-28.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: PAULO DANTAS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 7 de novembro de 2024.
FERNANDA BARROS DE MEDEIROS ROCHA CARNEIRO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:20
Outras Decisões
-
09/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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