TJRN - 0870465-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0870465-98.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALESSANDRO ENCHISI Réu: SANTOS VELA LACOSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0870465-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO ENCHISI REU: SANTOS VELA LACOSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO GAMEZ RUBIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Santos Vela Lacosta contra a sentença proferida em 15 de maio de 2025, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à análise da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor Alessandro Enchisi.
Sustenta o embargante que, embora a sentença tenha reconhecido a parcial procedência da ação proposta por Alessandro, tal procedência se restringiu à rescisão contratual motivada pelo próprio inadimplemento do autor, sem que houvesse acolhimento de seus pedidos patrimoniais, razão pela qual não se configuraria sucumbência recíproca.
Afirma, ainda, que houve omissão quanto à apreciação da impugnação à justiça gratuita apresentada nos autos da ação conexa nº 0873496-29.2023.8.20.5001.
Requer, assim, o afastamento da sucumbência recíproca, com condenação exclusiva do autor Alessandro Enchisi ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a análise e eventual revogação da gratuidade de justiça concedida ao referido autor.
O embargado apresentou contrarrazões , defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que está devidamente fundamentada a sucumbência recíproca e que persiste a necessidade do benefício da gratuidade, diante de sua condição de autônomo, ausência de renda fixa e problemas de saúde. É o breve relatório.
Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso, assiste razão parcial ao embargante.
Quanto à sucumbência recíproca, verifica-se que, na ação nº 0870465-98.2023.8.20.5001, proposta por Alessandro Enchisi, houve acolhimento apenas do pedido de rescisão contratual — cuja causa foi o próprio inadimplemento do autor — e rejeição integral dos demais pedidos patrimoniais (isenção de cláusula penal, dispensa de corretagem e limitação de multa).
Já na ação conexa nº 0873496-29.2023.8.20.5001, ajuizada por Santos Vela Lacosta, houve procedência integral dos pedidos.
Nessa perspectiva, e à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e do art. 86, parágrafo único, do CPC, não se configura hipótese de sucumbência recíproca, pois o autor da presente demanda foi integralmente vencido em sua pretensão patrimonial, devendo arcar sozinho com os ônus sucumbenciais.
Quanto à justiça gratuita, de fato, não houve na sentença análise expressa da impugnação apresentada pelo ora embargante na ação conexa, acompanhada de documentos que, segundo alega, demonstrariam a capacidade econômica do beneficiário.
Todavia, a matéria demanda apreciação probatória mais aprofundada, razão pela qual, embora suprindo a omissão, entendo que, à vista dos elementos atuais e do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, deve ser mantido o benefício, sem prejuízo de futura revogação caso se verifique alteração na situação financeira do beneficiário.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) Sanar a contradição e a omissão quanto à distribuição da sucumbência, afastando a sucumbência recíproca e condenando exclusivamente o autor Alessandro Enchisi ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida; b) Suprir a omissão quanto à análise da impugnação à justiça gratuita, mantendo, por ora, o benefício deferido ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de futura revogação caso comprovada alteração de sua condição econômica.
Mantenho, no mais, a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870465-98.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALESSANDRO ENCHISI Réu: SANTOS VELA LACOSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 151715229), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0870465-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO ENCHISI REU: SANTOS VELA LACOSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO GAMEZ RUBIO Processo nº: 0873496-29.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SANTOS VELA LACOSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAISON NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PEDRO GAMEZ RUBIO EXECUTADO: ALEXANDRE ENCHISI SENTENÇA ALESSANDRO ENCHISI ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de SANTOS VELA LACOSTA, processo autuado sob o nº 0870465-98.2023.8.20.5001.
Aduziu o autor que firmou com o réu contrato de compra e venda de um apartamento sob o n° 702 localizado no 9º pavimento do tipo A, integrante de um prédio de uso não residencial (Apart/hotel), denominado “Edifício Conde da Praia”, situado na Rua Leonora Armstrong, 300, no bairro de Ponta Negra, na cidade de Natal, no valor de R$ 340.000,00, tendo como arras confirmatórias o valor de R$ 10.000,00, pagas pelo autor em 17/10/2023.
Relatou que está com um problema de saúde, não tendo conseguido fazer até o momento um procedimento cirúrgico pelo SUS, resolveu desistir do negócio jurídico, por dificuldade em trabalhar e arcar com os valores, bem como pelos gastos com sua saúde.
Disse que procurou a ré para entrarem em um acordo de rescisão, ofertando as arras como indenização pela desistência, contudo a proposta não foi aceita pelo réu, sob a alegação de que a parte autora teria que pagar além das arras, o valor de R$ 49.000,00, referente à multa penal de 10% sobre o valor do contrato e mais R$ 15.000,00 pela comissão de corretagem, totalizando a quantia de R$ 59.000,00.
Requereu em sede de tutela de urgência, que seja declarada a rescisão do contrato e que seja a ré compelida a efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do autor, bem como que impossibilite a ré de efetuar quaisquer restrições em nome do requerente junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Requereu, que sendo determinado a presente rescisão contratual do contrato sub-júdice, com as arras em favor da parte requerida, como forma de indenização pela inexecução contratual, em razão da não admissibilidade de cumulatividade das arras e cláusula penal.
Ademais, como pedido subsidiário, a redução da cláusula penal, que deverá se limitar a incidir sobre o valor que fora pago pelo adquirente, sendo: 10% (dez por cento), sobre o valor das arras e não sobre o valor total do contrato.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
Intimado para justificar o pedido de justiça gratuita, a parte autora juntou documentos comprobatórios.
A Tutela de Urgência foi deferida.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Citada a parte ré, decorreu o prazo sem que esta tenha se manifestado nos autos.
Foi decretada a revelia do réu, ao passo que foi determinada a conexão deste feito com o processo nº 0873496-29.2023.8.20.5001.
Foi realizada audiência de conciliação no outro processo, não havendo acordo entre as partes.
A parte autora manifestou-se informando que não possui interesse na realização de audiência de instrução.
Sem mais provas a produzir, o presente feito foi concluso para julgamento em conjunto com o processo conexo.
SANTOS VELA LACOSTA ajuizou Ação de Rescisão por Descumprimento de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de ALESSANDRO ENCHISI, processo autuado sob o nº 0873496-29.2023.8.20.5001.
Aduziu o autor que firmou contrato de promessa de compra e venda com o requerido em data 16/10/2023, com intermediação imobiliária do assistente litisconsorcial Maison Negócios Imobiliários Ltda, tendo como objeto do contrato imóvel da sua propriedade, apartamento 702 (setecentos e dois), localizado no 9º pavimento do tipo A, integrante de um prédio denominado “Edifício Conde da Praia”, situado na Rua Leonora Armstrong, 300, no bairro de Ponta Negra, na cidade de Natal/RN, CEP: 59.092-450 , devidamente inscrito na matricula nº 25.931, integrante do livro 2 de registro geral da circunscrição imobiliária da 3ª zona de Natal/RN, do 7º Cartório de Natal, em data 16/10/2023, conforme Certidão de Ônus e contrato, ambos em anexo.
Que o valor da avença estipulada foi de R$ 340.000,00 (Trezentos e quarenta mil reais).
Destacou que o réu efetivou pagamento do valor pactuado R$10.000,00 (dez mil reais), a título de arras confirmatórias, comprovante de pagamento, inadimplindo a segunda parcela, pactuada para ser efetivada em data 13/11/2023, no valor de R$ 60,000,00, (sessenta mil), constituído em mora e devidamente notificado em data 22 de novembro de 2023.
Após notificado comunicou a imobiliária sua falta de interesse na continuidade do negócio, advertido sobre penalidades contidas no contrato, em caso de desistência do negócio, informou que sabia ao respeito e que já tinha conversado com seu advogado, confirmando a vontade de rescisão contratual de seu cliente, iniciando tratativas de negociação para rescisão do contrato de forma extrajudicial, sem resultado positivo.
Disse que as partes assinaram contrato privado de compra e venda, com legitimidade, tendo como objeto imóvel propriedade do vendedor, pactuado de livre vontade das partes em forma prescrita e não defesa em Lei.
Que o contrato tem clausula resolutiva, em caso de inadimplemento de mais de 30 dias,clausula de irrevogabilidade e irretratabilidade, e clausulas penais compensatórias para aparte que rescindir o contrato.
Que restando provado inequivocamente a vontade da rescisão contratual por parte do Requerido, notificado e constituído em mora, manifestada sua vontade de não dar continuidade do pacto entabulado, resta indiscutível que houve um inadimplemento contratual que ampara a resolução do contrato aqui pleiteado.
Resolução contratual pactuada no contrato, cláusula 4ª, paragrafo segundo, com previsão em caso de inadimplência superior a 30 dias.
Requereu a concessão de tutela antecipada, autorizando o autor, proprietário do imóvel a comercialização do bem da sua propriedade, por entender não ser razoável e não se justificar a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto, no que tange a parte não poder comercializar o imóvel.
Requereu a rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do comprador, com retorno ao “status quo” anterior a assinatura do referido contrato.
Requereu a condenação do Réu a perda das Arras, nos termos do artigo 418 do Código Civil.
Requereu a condenação do Réu ao pagamento de multa compensatória, pactuada no contrato, nas cláusulas 4ª, parágrafo segundo, e cláusula 12ª, no valor de 10% do total do contrato, descontando o valor das arras, já em poder da parte autora, pelo valor de R$ 24.000,00, (vinte e quatro mil reais).
Requereu a condenação do Réu ao pagamento de multa compensatória, pactuada em contrato, estipulada na cláusula 12.2, no valor determinado na cláusula 3.2.2, sendo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser pago pelo requerido a imobiliária MAISON NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pela sua intermediação no negócio.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi deferida.
A parte autora se manifestou requerendo a conexão de causas.
Foi determinada a conexão deste feito ao processo nº 0870465-98.2023.8.20.5001.
Os autos foram remetidos ao Cejusc para a realização de audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora.
Foi realizada audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação primeiramente pedindo o benefício da justiça gratuita.
Em seguida, aduziu em síntese que a presente rescisão é ilegal, uma vez que está sendo punido no contrato 02 (duas vezes), pela retenção das arras e pela cobrança das multas contratuais.
Alegou que não pode ser responsável pelo pagamento da taxa de corretagem em sua integralidade, uma vez que se trata de uma promessa de compra e venda, ou seja, de uma promessa de venda que não avançou, não se concretizou.
Destacou que a presente negociação não tinha sequer 02 (dois) meses, e que além da retenção das arras ao seu favor, a parte autora também poderia negociar o imóvel com qualquer outra pessoa.
Requereu que seja a ação julgada totalmente improcedente, sendo determinado a presente rescisão contratual, do contrato sub-júdice, com as arras em favor da parte autora, como forma de indenização pela inexecução contratual.
Requereu subsidiariamente, que seja aplicada a redução da cláusula penal, que deverá se limitar a incidir sobre o valor que fora pago pelo requerido, sendo: 10% (dez por cento), sobre o valor das arras e não sobre o valor total do contrato.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica à contestação impugnando o pedido de justiça gratuita e rechaçando os argumentos do Réu, bem como reiterou a exordial.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratam-se dos processos associados nº 0870465-98.2023.8.20.5001 e 0873496-29.2023.8.20.5001.
Clarividente a relação entre os aludidos processos, a ensejar esta sentença conjunta, uma vez que ambos versam, objetivamente, sobre a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua Leonora Armstrong, 300, no bairro de Ponta Negra, na cidade de Natal/RN, CEP: 59.092-450, sob o nº 702 (setecentos e dois), localizado no 9º pavimento do tipo A, integrante de um prédio de uso não residencial (Apart/hotel), denominado “Edifício Conde da Praia".
Compulsando detidamente os autos, vislumbro que a rescisão do contrato é a medida plausível ao caso concreto, uma vez se tratar da vontade de ambas as partes, restando a análise das penalidades em razão da desistência do negócio jurídico.
No presente caso, o próprio comprador reconhece o inadimplemento e aceita perder o valor das arras (R$ 10.000,00), o que já configura indenização pré-fixada a favor do vendedor.
O contrato não prevê, de forma clara e expressa, a cumulatividade entre arras e cláusula penal compensatória.
Assim, não se mostra admissível a cumulação de ambas as penalidades, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as arras confirmatórias servem como indenização pré-fixada para a parte inocente em caso de inadimplemento, salvo disposição contratual em sentido diverso.
Se não houver cláusula penal específica cumulativa e expressa no contrato, não é possível cumular a perda das arras com a cláusula penal compensatória, pois isso violaria os princípios da função indenizatória das arras e o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: “É incabível a cumulação da cláusula penal com a perda das arras, salvo previsão expressa no contrato.” (STJ, AgRg no AREsp 479.629/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino) Entretanto, conforme se extrai do instrumento contratual juntado aos autos, especificamente da cláusula décima segunda, há disposição expressa quanto à penalidade aplicável em caso de arrependimento por parte do promissário comprador.
A referida cláusula estabelece de forma clara e inequívoca que, na hipótese de desistência por iniciativa do comprador, este deverá arcar com multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
Tal previsão demonstra a anuência prévia das partes quanto às consequências do inadimplemento, conferindo segurança jurídica e eficácia ao pacto celebrado, nos termos do artigo 421 e seguintes do Código Civil.
Desta forma, ante a existência de cláusula expressa prevendo a penalidade na hipótese de arrependimento, deve ser cumprido o pactuado entre as partes, por força do princípio pacta sunt servanda.
Levando em consideração a inadmissibilidade de cumulação da cláusula penal com a arras confirmatória, deve o valor pago inicialmente pelo comprador ser abatido do valor devido a título de multa pela desistência do contrato, qual seja, 10% do valor total do contrato, que seria 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), abatendo a arras paga inicialmente no valor de 10.000,00 (dez mil reais), o valor devido pelo promissário comprador em razão da desistência do contrato é de 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). É imperioso ressaltar que não se trata de hipótese de cumulação das arras com a cláusula penal.
A penalidade aplicada em razão do arrependimento por parte do promissário comprador é apenas a que está prevista na cláusula décima segunda do instrumento contratual objeto da presente demanda.
Em relação a taxa de corretagem, se houver previsão contratual de que o comprador é o responsável pelo pagamento desta, essa cláusula deve ser respeitada, salvo se for abusiva ou não informada de forma clara.
A jurisprudência entende que, havendo intermediação eficaz e com ciência do comprador, a taxa é devida, mesmo em caso de desistência, pois o serviço foi prestado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a comissão de corretagem é devida ao corretor quando este consegue aproximar as partes e concretizar o negócio, mesmo que haja posterior arrependimento de uma delas”. (REsp 1.116.117/MG) Conforme disposto na cláusula décima segunda parágrafo segundo do instrumento contratual objeto desta demanda, a parte que desistir do contrato ou der causa a rescisão do mesmo, arcará com o pagamento integral da taxa de corretagem devida à imobiliária e aos corretores.
Portanto, é lícita a cobrança da taxa de corretagem do comprador, mesmo que ele tenha pago arras e desistido posteriormente.
Assim, o pagamento das arras e a multa por desistência não substituem nem excluem a obrigação de pagar a corretagem, pois tratam-se de obrigações de natureza diversa: uma referente à rescisão contratual e outra à prestação de serviço do corretor.
Ante o exposto, assim julgo: a) No tocante ao processo nº 0870465-98.2023.8.20.5001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, somente para confirmar a liminar proferida em id. 113126907 e DETERMINO a rescisão do contrato sub judice.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Tais verbas ficam em condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, considerando a justiça gratuita deferida. b) No tocante ao processo nº 0873496-29.2023.8.20.5001, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar proferida em id. 112683611 e DETERMINO a rescisão do contrato sub judice.
CONDENO o réu ALESSANDRO ENCHISI ao pagamento de multa compensatória, pactuada no contrato, no valor de 10% sobre o valor do imóvel, abatido o valor pago a título de arras, ficando o valor da multa no total de 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), bem como também condeno a parte ré ALESSANDRO ENCHISI ao pagamento da taxa de corretagem na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser pago pelo requerido a imobiliária MAISON NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pela sua intermediação no negócio.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a gratuidade judiciária deferida em favor do réu.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 18:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 11:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870465-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO ENCHISI REU: SANTOS VELA LACOSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO GAMEZ RUBIO DESPACHO O presente processo está conexo aos autos nº 0873496-29.2023.8.20.5001.
Sem mais provas a produzir, seja o presente feito concluso para julgamento em conjunto com o processo conexo.
P.I.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:42
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870465-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO ENCHISI REU: SANTOS VELA LACOSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO GAMEZ RUBIO DESPACHO Decreto a revelia da ré, com fulcro no art. 335, I c/c 344, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para informar se possui interesse na realização de Audiência de Instrução, especificando quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:57
Decretada a revelia
-
10/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:05
Decorrido prazo de Parte Ré em 03/05/2024.
-
04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SANTOS VELA LACOSTA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SANTOS VELA LACOSTA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:47
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:36
Juntada de diligência
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09/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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