TJRN - 0874968-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0874968-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte Executada: LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 22:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2025 22:50
Processo Reativado
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30/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0874968-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte ré: LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Sicoob Credimepi, atual incorporadora da Sicoob Rio Grande do Norte, devidamente qualificado, veio, através de procurador judicial, ajuizar a presente Ação de Cobrança pelo Rito Comum, em desfavor de Loja do ABC Comercio de Produtos Esportivos LTDA, igualmente qualificado.
Aduziu que o requerido é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de cooperativa de crédito e que, nessa qualidade, concede empréstimos, cartões de crédito, financiamentos, realiza aplicações e fomenta a educação econômico-financeira dos seus cooperados.
Explicou que a empresa demandada é cliente do autor e que possui conta corrente e cartão de crédito na cooperativa, destacando que o requerido tornou-se inadimplente na data de agosto de 2023, fato que gerou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo, alegando o autor que é devido o valor de R$20.799,14 (vinte mil setecentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), sendo este o montante corrigido até a data da propositura da ação e com a incidência de multa contratual de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, em novembro de 2024.
Ao final, requereu que a ação fosse julgada totalmente procedente, para que fosse o requerido condenado a pagar o valor mencionado, consoante planilha de atualização, observando-se a incidência de multa contratual de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Juntou procuração e documentos.
Decorreu o prazo sem que a parte requerida apresentasse manifestação (ID 156455085). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que o requerido, apesar de citado, não se manifestou nos autos, ensejando a situação de revelia prevista no art. 344.
Não havendo requerimento nos autos de produção de provas, cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, combinado com o art. 349, todos do CPC.
O não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à contratação de cartão de crédito do réu à cooperativa autora e constituição de dívidas, bem como inexistem provas de seu pagamento, resultando na inadimplência do demandado.
Nesse particular, por ausência de manifestação do requerido, não ocorreu a efetivação do que preconiza o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pela autora à exordial.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a empresa requerida ao pagamento do importe devido, procedendo-se com a apuração do valor devidamente atualizado em fase de execução.
Os valores deverão ser atualizados conforme previsões contratuais e, na ausência destas, proceder-se-á com a atualização monetária pelo IPCA (art. 389 CC), conforme Súmula 43 do STJ, e com incidência de juros de mora pela Taxa Legal (art. 406 CC).
Ambos os índices deverão ser aplicados desde a data do efetivo prejuízo (data do vencimento de cada parcela).
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se a parte autora, por seu advogado, pelo sistema PJe.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VIRNELIA LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0874968-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte ré: LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:02
Decorrido prazo de ré em 02/07/2025.
-
03/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 09/06/2025 15:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 09/06/2025 15:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 23:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 07:42
Recebidos os autos.
-
04/12/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0874968-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Réu: LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a preferência da modalidade da audiência conciliatória, se virtual ou presencial, sendo o silêncio compreendido como opção ao tradicional modelo da audiência.
Após o transcurso do prazo, sem necessidade de nova conclusão, designe-se, na forma requerida.
Cite-se a parte demandada e, dentro do que rege o art. 334, do Código de Processo Civil (CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Diante da realização de audiência de conciliação, o prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do CPC.
Não comparecendo a parte ré à audiência, a contagem do prazo ocorrerá de acordo com o art. 335, III, do mesmo código.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, a contagem do prazo para defesa se dará na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclua-se o feito para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 11:55
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0874968-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte ré: LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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