TJRN - 0875489-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875489-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FEDERACAO SUL-MATOGROSSENSE DE XADREZ REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Confederação Brasileira de Xadrez – CBX em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID nº 150326329), a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a embargante se abstivesse de obstar o exercício dos atos federativos da parte autora, especialmente no que se refere ao cadastramento de torneios e envio de informações à FIDE.
A embargante sustenta, em suma: a) Existência de contradição na decisão, ao reconhecer a "regularidade aparente" da situação da FESMAX, sem considerar alegadas irregularidades cadastrais e estatutárias, especialmente o descumprimento do art. 75, inc.
V, do Estatuto da CBX; b) Indevida consideração do depósito judicial como quitação de anuidades em aberto, desconsiderando a tabela detalhada apresentada pela CBX em documentos anexados; c) A ausência de cumprimento das normas internas para o registro de torneios junto à FIDE, como disposto no Comunicado nº 044/2024, o que, no entender da embargante, induz o juízo a erro; d) Pretende, ao final, que a decisão seja modulada, de forma a condicionar a eficácia da ordem judicial ao cumprimento integral do Estatuto e regulamentos da CBX.
A parte embargada (FESMAX) impugna os embargos, sustentando: a) O caráter protelatório da medida, com o único propósito de retardar o cumprimento da tutela deferida; b) Que as exigências mencionadas pela CBX já foram atendidas ou são artificiosamente complexificadas, sendo o bloqueio sistêmico injustificado; c) Que os valores das taxas e documentos foram efetivamente apresentados em juízo (ID 146318457) e, inclusive, notificados extrajudicialmente à CBX (em 19/05/2025); d) Requer, ademais, imposição de multa diária em razão do deliberado descumprimento da decisão judicial, bem como remessa ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual: (i) Omissão, quando o juiz deixa de apreciar ponto relevante à solução da controvérsia; (ii) Contradição, quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis; (iii) Obscuridade, quando seu conteúdo é ininteligível; (iv) Erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O fundamento da decisão embargada repousa, claramente, na ausência de resposta objetiva da ré (CBX) aos requerimentos administrativos da autora, bem como na consignação judicial de valores entendidos como devidos. É certo que a CBX aponta supostas irregularidades formais e descumprimento do art. 75 do Estatuto da entidade, especialmente quanto à atualização de atas e observância de comunicados administrativos.
Contudo, tais elementos, ainda que possam futuramente ser considerados em juízo de mérito, não afastam a plausibilidade do direito e o perigo de dano imediato, fundamentos bastantes para concessão de tutela provisória, como preceitua o art. 300 do CPC.
Ressalte-se que a decisão não reconheceu quitação integral ou regularidade plena e definitiva da filiação, mas apenas determinou a suspensão temporária do bloqueio e o cadastramento de torneios, com caráter reversível da medida.
Vejamos o excerto da decisão (ID 150326329): “(...) deve ser recebido como pagamento das últimas mensalidades, tornando-a, portanto, apta ao registro. (...) a medida é completamente reversível, visto que a condição de federação filiada pode ser revertida a qualquer tempo.” Assim, não há contradição, mas mero inconformismo da parte com o conteúdo decisório, o que não pode ser sanado por embargos de declaração, sob pena de indevida reiteração de defesa por via imprópria.
O argumento de que a decisão teria desconsiderado as tabelas de anuidades ou os regulamentos internos também não configura contradição, uma vez que tais documentos foram ponderados nos autos, mas não demonstram, com a necessária clareza e tempestividade, a recusa da autora em cumpri-los.
A própria decisão embargada registra que: “(...) a própria ré não se opõe à manutenção da filiação, dando conta de que a documentação apresentada é aquela legalmente exigida.
Apenas fez menção à necessidade de que seja realizado o pagamento das anuidades, sendo que sequer fez menção ao valor desta, mas apenas apresentou boleto em valor total.” Logo, eventual inadimplemento parcial ou discussão sobre valores específicos deverá ser solucionado no curso da instrução processual, não cabendo reexame aprofundado da prova nesta fase.
A tentativa de revisão do juízo de cognição sumária, por meio de embargos, configura indevida rediscussão do mérito da tutela antecipada, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2.
Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. "Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. [...] Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente.
Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema" (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 988.236/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, pugnou a parte autora, FEDERAÇÃO SUL-MATOGROSSENSE DE XADREZ – FESMAX, pela aplicação de multa diária à parte ré, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE XADREZ – CBX, sob o fundamento de que haveria descumprimento deliberado da tutela provisória deferida por este Juízo, notadamente quanto à liberação para cadastramento e realização dos torneios oficiais.
Contudo, da análise detida dos autos, não se vislumbra, por ora, o descumprimento deliberado e injustificado da decisão judicial, nos moldes exigidos pelo artigo 536, §1º do CPC, a justificar a aplicação imediata da multa cominatória requerida.
Deve-se destacar que a imposição de multa coercitiva, como medida de sub- rogação indireta (astreintes), possui natureza instrumental e caráter subsidiário, devendo ser aplicada com parcimônia e proporcionalidade, e somente diante da inércia ou resistência injustificada no cumprimento da obrigação de fazer.
No caso sob exame, verifica-se que, embora existam divergências entre as partes quanto à regularidade documental e à forma de cumprimento da decisão, a requerida apresentou manifestação processual tempestiva, indicando óbices de natureza técnica e estatutária, os quais entende como impeditivos ao cumprimento integral da medida.
Tais elementos afastam, ao menos por ora, a presunção de resistência injustificada ou de má-fé.
Ademais, a própria decisão que deferiu a tutela antecipada não fixou, de forma expressa, a imposição de multa diária desde logo, tampouco delimitou prazo peremptório para cumprimento sob pena de sanção pecuniária.
Logo, não se pode aplicar multa de forma retroativa, por ausência de prévia cominação, nos termos do art. 537, §1º.
Por fim, anote-se que a aplicação de multa coercitiva não se presta à punição pelo eventual descumprimento anterior, mas sim como instrumento de coerção futura, a fim de compelir a parte a dar cumprimento à ordem judicial, sempre observando o contraditório e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, ausente comprovação concreta e inequívoca de resistência deliberada, e ausente cominação prévia da penalidade na decisão liminar, não há fundamentos jurídicos para a imposição de multa diária neste momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Confederação Brasileira de Xadrez – CBX, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ressalte-se que a utilização de embargos com finalidade meramente protelatória poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de reiteração imotivada.
Por fim, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa em face da parte ré.
Após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, a parte ré deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão de ID 150326329, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:54
Apensado ao processo 0854650-90.2025.8.20.5001
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28/08/2025 10:22
Desapensado do processo 0854650-90.2025.8.20.5001
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28/08/2025 10:21
Apensado ao processo 0854650-90.2025.8.20.5001
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875489-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FEDERACAO SUL-MATOGROSSENSE DE XADREZ Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 151410788), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 15:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:46
Juntada de diligência
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875489-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FEDERACAO SUL-MATOGROSSENSE DE XADREZ REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por FESMAX - Federação Sul Matogrossense de Xadrez em desfavor da CBX - Confederação Brasileira de Xadrez.
Aduz a parte autora que vem sendo submetida a “bloqueio sistêmico” por parte da ré, a qual estaria se recusando a cadastrar os torneios organizados pela requerente, sob o argumento de inaptidão cadastral e financeira.
Todavia, a demandante sustenta que já encaminhou seus atos constitutivos à requerida por diversas vezes, além de alegar que não possui acesso aos valores referentes às taxas de manutenção da filiação.
Por fim, a parte autora requereu o deferimento da tutela antecipada para: (…) que a REQUERIDA tome todas as providências abaixo no prazo de 48 horas: a. que se retire o bloqueio que corre contra a REQUERENTE, devendo ser autuado o pedido de cadastramento do Torneio IRT-Revenge/Grand Tour MS 2025, passando a constar na agenda de eventos da REQUERIDA, e que os árbitros estadiados da REQUERENTE possam trabalhar no evento sem prejuízo; b. para que a movimentação do RATING seja, após o término do supracitado evento, endereçado à FIDE, para a realização das devidas atualizações de rating e classificação internacional, como de praxe, para que conste no próximo listagem; c. que a REQUERIDA se digne a enviar o boleto de pagamento das “custas por jogador”, nos termos do caderno de encargos, após remessa do relatório do torneio; d. seja ordenado, que, doravante, a REQUERENTE tenha todos os seus eventos futuros autuados e cadastrados, sem restrições de qualquer natureza, restituindo-se o seu ID de organizador FIDE, sob pena de multa pecuniária diária, em valor estabelecido por este juízo, caso venha a descumprir futuramente tal decisao; e. seja entregue à REQUERIDA os documentos constitutivos da FESMAX, e que a mesma aprove o valor das anuidades e supostas dívidas sem atraso em seu cadastro, para a devida quitação; f. que seja doravante, considerada apta à FESMAX, para realizar todos os atos federativos, inclusive a realização de torneios, sendo-lhe oportunizada todas as prerrogativas federativas, sob pena de multa pecuniária diária; g. seja obrigada a REQUERIDA, a consignar na página sita de entidade, daqui por diante, o valor das taxas anuais de todas as espécies, editais todas as categorias de maneira visível, indicando o número da conta para depósito, evitando-se novos litígios; h. seja intimada a REQUERIDA a levantar o depósito judicial nestes autos, com os valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referentes ao pagamento de taxas de torneio e de registro.
Este Juízo determinou a intimação da parte ré para manifestar-se sobre o pleito de antecipação (ID n.º 135681429).
A demandada apresentou contestação (ID n.º 137530475), alegando que o fundamento da negativa não é apenas financeiro, mas sim de inadimplemento de obrigações associativas quanto à regularidade registral da parte autora, conforme disposto no art. 75 do estatuto da CBX.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acrescentou mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, a probabilidade do direito encontra-se presente diante da falta de comprovação de resposta da ré aos vários pedidos de regularização da situação de filiado da parte autora, somado ao fato de que a própria ré não se opõe a manutenção da filiação, dando conta de que a documentação apresentada é aquela legalmente exigida.
Apenas fez menção a necessidade de que seja realizado o pagamento das anuidades, sendo que sequer fez menção ao valor desta, mas apenas apresentou boleto em valor total.
Por outro lado, a demandante consignou em Juízo o importe de R$2.751,60 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), conforme comprovante ID n.º 146318457 o que, nesse momento processual, deve ser recebido como pagamento das últimas mensalidades tornando-a, portanto, apta ao registro.
O perigo de dano também vislumbra-se presente porquanto a parte autora poderá vir a ser prejudicada diante da sua exclusão de eventuais torneios.
Por fim, a medida é completamente reversível, visto que a condição de federação filiada pode ser revertida a qualquer tempo.
Portanto, defiro parcialmente a tutela antecipada pleiteada na inicial para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a ré retire o bloqueio que impede a autora de realizar os atos federativos, em especial quanto ao cadastramento de torneio, encaminhamento de informações à FIDE para atualização quanto ao ranking dos jogadores.
Intimem-se.
Após, concluam-se os autos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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07/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:06
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:13
Juntada de diligência
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26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0875489-73.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FEDERACAO SUL-MATOGROSSENSE DE XADREZ Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ DESPACHO Intime-se a parte requerida, através do e-mail informado na exordial, para que se manifeste acerca do pleito de tutela de urgência formulado na exordial, em 48h.
Registro que o e-mail informado na exordial é o mesmo que consta no site da CBX – Confederação Brasileira de Xadrez: Ultrapassado o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal, 07/11/2024 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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