TJRN - 0805770-77.2024.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0805770-77.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELLA MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 08:18
Juntada de termo
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23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0805770-77.2024.8.20.5300 Autor: RAFAELLA MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos etc.
Em virtude da certidão de ID nº 157279709, que informou a impossibilidade de alteração da modalidade da audiência em razão da pauta já estabelecida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a proximidade da audiência designada, manifeste-se acerca do interesse na manutenção da audiência na modalidade presencial, conforme agendado, ou se prefere requerer o seu reaprazamento para realização em modalidade virtual.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
11/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:27
Outras Decisões
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10/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL EOLICA ACAUA II S.A. em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:50
Publicado Citação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0805770-77.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAFAELLA MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 23/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 29 de maio de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/05/2025 08:45
Recebidos os autos.
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29/05/2025 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 07:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 10:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0805770-77.2024.8.20.5300 Autor: RAFAELLA MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos etc.
Considerando que embora o endereçamento da ação tenha sido feito para o Juizado Especial Cível, intimada a parte autora, foi realizado o recolhimento das custas processuais (Id n. 142775757).
Portanto, recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
29/04/2025 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/07/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/04/2025 11:46
Recebidos os autos.
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29/04/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2025 04:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0805770-77.2024.8.20.5300 Autor: RAFAELLA MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
12/01/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:46
Juntada de diligência
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04/11/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0805770-77.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELLA MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR promovida por RAFAELLA MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, através de sua representante legal devidamente qualificada, contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Alega que é consumidora dos serviços de fornecimento de água da parte Ré, com matrícula de nº 2403288.
Aduz que em tinha um débito perante a ré, porém quitou o débito em 22 de outubro do corrente ano, via pix, no valor de R$ 100,51 (cem reais e cinquenta e um centavos) e de R$ 360,49 (trezentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos).
Afirma que, apesar o adimplemento das contas de consumo, a empresa demandada, no dia 23 de outubro, por volta das 16h30, promovera a suspensão do fornecimento do serviço de água, mesmo na ocasião sendo apresentado ao agente os respectivos comprovantes de pagamento.
Alega que até o presente momento a concessionária não promovera a religação dos serviços, mesmo após solicitação, a qual gerou o protocolo de nº 20.***.***/4378-96.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, determinando que a concessionária ré promova a religação do serviço de água no estabelecimento da autora, situado na Avenida João Ferreira de Melo, 2876, Capim Macio, CEP: 59.078-320, Natal/RN, bem como abstenha-se de registrar qualquer apontamento em órgãos de proteção ao crédito, arbitrando multa para eventual resistência no cumprimento da decisão judicial.
Ao ensejo, juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Trata-se de pedido de religação do fornecimento da água no imóvel da requerente.
Analisando os autos, constato que a Autora anexou os extratos das faturas, id 134969343 e id 134969344, nos valores, respectivamente, R$ 100,51 (cem reais e cinquenta e um centavos) e R$ 360, 49 (trezentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos).
Destaco, ainda, que a Autora anexou comprovante de pagamento, em favor da ré, na quantia acima mencionada, conforme extrato de pagamento no id 134969346 e 134969348.
Assim, entendo que a Autora está adimplente com suas faturas e, por conseguinte, tem direito à religação dos serviços de água em seu imóvel.
O perigo de dano resta evidenciado na perspectiva de que o retardo do provimento jurisdicional poderá culminar em lesão irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a parte Autora pretende obter o fornecimento de água em seu imóvel.
Ressalte-se, ainda, que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da empresa ré, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, sua revogação poderá se impor e, caso observada, nada obstará a interrupção dos serviços.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, Defiro o Pedido de Tutela de Urgência e Determino que a CAERN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a religação de água no imóvel, situado na Avenida João Ferreira de Melo, 2876, Capim Macio, CEP: 59.078-320, Natal/RN, ou justifique a impossibilidade de fazer, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se para cumprimento da decisão.
Nos termos da Resolução nº 26/2012-TJ, servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça.
Cessado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos a uma dos Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal/RN.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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