TJRN - 0847184-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847184-16.2023.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Parte Autora: ANDRE GUSTAVO VIDERES DE ALBUQUERQUE e outros Parte Ré: REQUERIDO: EMMANUEL MATOS DE LIMA JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 08:39
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE FIGUEIREDO CORREA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 05:53
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 16/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 0847184-16.2023.8.20.5001 Partes: ANDRE GUSTAVO VIDERES DE ALBUQUERQUE x EMMANUEL MATOS DE LIMA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e reintegração de posse com pedido liminar c/c danos morais e materiais ajuizada por André Gustavo Videres de Albuquerque e Maria Luiza de Figueiredo Albuquerque, em face de Emannuel Matos de Lima Júnior e Angélica Karla Soares de Macedo Lima.
Os autores alegam, em resumo, que firmaram contrato de promessa de compra e venda de um imóvel com os réus, que se encontram inadimplentes há mais de 150 dias, não pagando as parcelas contratadas e se recusando a deixar o imóvel.
Afirmam que os réus já possuem histórico de inadimplência e dívidas com outros proprietários, caracterizando má-fé.
Requerem a concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel, a rescisão do contrato por inadimplência, a condenação dos réus ao pagamento das dívidas do imóvel, juros, multas, indenização por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios.
Liminar de reintegração de posse deferida na decisão de id 108219992.
Justiça gratuita deferida aos autos nas decisões de identificadores 108219992 e 108219992.
Citados (id 111063881), os réus não apresentaram contestação. É o breve relatório, Decido: Inicialmente, cumpre-nos reconhecer a revelia dos réus e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, na forma comandada pelo art. 344 do mencionado Digesto Processual Civil, já que citados, conforme certidão de id 111063881, não apresentaram contestação à inicial.
Devo pontificar que os réus foram intimados para regularizar sua representação processual, juntando aos procuração conferindo poderes ao advogado subscritor da petição de id 111890887, no endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, contudo, não o fizeram.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Versa a demanda sobre resilição contratual e reintegração de posse.
Reza o art. 475 do Código Civil poder o lesado pelo inadimplemento pedir a resolução da avença ou exigir-lhe o cumprimento.
Na hipótese vertente, consoante narrativa autoral presumida verdadeira, na forma do já citado art. 344 do Diploma Processual Civil, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda, o que é corroborado pelo instrumento de id. 105549126, demonstrada a inadimplência dos réus quanto parcela de R$ 100.000,00 (cem mil reais), prevista na cláusula quarta 4.1-b, do citado documento, vencida desde 09/03/2023, haja vista às notificações extrajudiciais de identificação 105549127 e 105549128, bem como pelos vídeos de identificação 105550044 e 105550048, além das capturas de tela de conversas no whatsapp (id 105550044 e 105550045).
Neste diapasão, descumpriram os demandados a obrigação contratual assumida, não restando outro passo senão o reconhecimento judicial da almejada resilição.
No tangente às perdas e danos, é incontroverso nos autos, diante da presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia, estarem os réus na posse e fruição do bem desde a data da pactuação, conforme cláusula sexta, do contrato citado.
De outra via, já restou assentada a inadimplência dos requeridos no tangente ao pagamento dos valores acordados.
Desta maneira, tendo havido a fruição do bem, mostra- se legítima indenização para compensar o uso, desde 09/09/2022, data em que os réus adquiriram a posse do imóvel, até 07/03/2024, data da efetiva restituição do bem aos autores, conforme auto de imissão na posse de id 116745692, sob pena de enriquecimento ilícito dos acionados.
Dessa feita, cabível a indenização por perdas e danos, devendo ser fixados aluguéis mensais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme indicado pelas partes autoras, tendo em vista a revelia já debatida, frente a já debatida revelia, bem como o pagamento do IPTU pertinente ao período da mora até a efetiva restituição do imóvel aos autores, nos termos do item 6.2, da cláusula sexta, do contrato de id 105549126, cujo valor deve ser apurado em procedimento liquidatório, nos termos do art. 491, inciso I, do CPC.
Neste ponto, mister pontificar a impossibilidade de condenação dos réus em “quaisquer outras dívidas”, pois se requer a descrição da causa de pedir, conforme art. 319, III, do CPC, premissa não cumprida, já que não há descrição da origem de tais suspostas dívidas.
Pontifico que no tocante aos juros e multa de caráter moratório, prevista na cláusula terceira, item 5.1, da cláusula quinta, do pacto litigado, por se tratar o caso em estudo de inadimplemento absoluto, ou seja, descumprimento total do pacto com sua resilição, inaplicável no caso em apreço, segundo dita o art. 411, do Código Civil.
Os autores alegam ter sofrido dano moral em razão do descumprimento contratual.
Os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros.
Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade.
No caso em estudo, os requerentes alegam que o descumprimento contratual dos réus comprometeu o sustento da família bem como o tratamento médico necessitado pelo seu filho, alegação presumidamente verdadeira, nos termos do já citado art. 344, do CPC, situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano, provocando danos morais aos autores,impondo-se a condenação da parte requerida em quantia indenizatória.
Na fixação do quantum da indenização, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, avaliando a situação econômica das partes, a extensão dos danos, a intensidade da culpa e dos demais fatores relevantes à quantificação.
No caso em tela, entendo como devida a indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à reintegração de posse, evidenciada a inadimplência dos réus, a rescisão contratual por força da cláusula 5.2 da avença (id 105549126 – página 2), nos termos do art. 474, do Código Civil, está comprovada a propriedade e por, conseguinte, a posse dos autores sobre o imóvel em questão.
Dessa forma, o esbulho e a perda da posse dos autores aconteceu desde 09/05/2023, conforme notificação extrajudicial de id 105549128, demonstrando o efetivo recebimento do documento pelos réus, a configurar a posse injusta, configurando o direito autoral à reintegração da posse, nos termos do art. 1.210, do Código Civil, devendo ser confirmada a liminar deferida.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, decreto a revelia dos réus e julgo procedente em parte o pedido para declarar a rescisão do contrato particular de compra e venda entre as partes e reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a liminar deferida anteriormente.
Condeno os requeridos no pagamento dos aluguéis mensais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir da data de 09/09/2022 até 07/03/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% simples ao mês a partir do vencimento de cada prestação locatícia e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, desde cada vencimento, bem como no pagamento das despesas pertinentes ao IPTU do imóvel, relativas ao período moratório citado, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde os vencimentos até 30/08/2024, quando incide a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno os réus no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos autores, a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da citação até 30/08/2024, a partir de quando incidem juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais, imputando 10% (dez por cento) aos autores, e 90% (noventa por cento) aos réus.
Condeno ainda os réus em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 90% (noventa por cento), deixando de condenar os autores em face da ausência de constituição válida de defensor pelos réus.
Suspenso a exigibilidade da parcela das verbas sucumbenciais atribuída aos autores, em face da justiça gratuita concedida a estes.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I. dispensada a intimação dos réus reveis, devendo a sentença ser publicada no DJEN.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:15
Juntada de diligência
-
23/06/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:22
Juntada de diligência
-
29/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 18:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 16:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 0847184-16.2023.8.20.5001 Partes: ANDRE GUSTAVO VIDERES DE ALBUQUERQUE x EMMANUEL MATOS DE LIMA JUNIOR Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de id. 135233429, através de envio de cartas de intimação para o endereço dos réus postos nos autos, para fins de concretização das intimações na forma do art. 274, P.U., do CPC.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0847184-16.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e em conformidade com o Provimento 252, de 18/12/2023 - CGJ, INTIMO o advogado subscritor da peça de ID 111890887, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento procuratório que lhe outorguem poderes para postular em juízo em nome da parte demandada, vez que tal providência é indispensável para validade dos atos praticados, a teor do disposto no art. 104 do supracitado diploma legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
KATIA MARIA DA SILVA BARBOSA DE FARIAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
25/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 0847184-16.2023.8.20.5001 Partes: ANDRE GUSTAVO VIDERES DE ALBUQUERQUE x EMMANUEL MATOS DE LIMA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os réus pessoalmente, via mandado, para juntarem aos autos procuração em prol de seu advogado, no prazo de 15 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
06/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:42
Decorrido prazo de ré em 22/03/2024.
-
11/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:11
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:24
Juntada de diligência
-
18/01/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 03:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:20
Outras Decisões
-
06/12/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 07:37
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE FIGUEIREDO CORREA em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:14
Outras Decisões
-
21/08/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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