TJRN - 0842655-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842655-51.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA FERNANDES DA SILVA MIRANDA Advogado(s): ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO, ADRIANA FERREIRA RIBEIRO Polo passivo JOHN DAVID COSTA REIS e outros Advogado(s): PAULA ROCA PIAZZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICANDO A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A CONSUMIDORA FOI INDUZIDA A ERRO SOB PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 312/STJ.
DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual de consórcio, determinando a devolução de valores pagos, com retenção proporcional da taxa de administração, e rejeitou a pretensão de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há elementos que comprovem promessa de contemplação imediata e eventual vício na contratação do consórcio, capaz de ensejar reparação dos danos materiais nos exatos valores que foram pagos, bem como a indenização por danos morais em favor da apelante III.
Razões de decidir 1.
O contrato firmado entre as partes contém cláusulas expressas sobre a forma de contemplação, inexistindo prova de promessa de contemplação imediata. 2.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem sua alegação. 3.
Ausência de prova de vício de consentimento, propaganda enganosa ou indução em erro. 4.
Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
Aplicação do Tema Repetitivo 312 do STJ, que determina que a devolução dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo. 6.
Retenção da taxa de administração de acordo com a Súmula 538 do STJ, que autoriza percentual superior a 10%.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A mera alegação de promessa de contemplação imediata, sem prova, não caracteriza vício de consentimento apto a invalidar contrato de consórcio. 2.
O consorciado desistente tem direito à devolução dos valores pagos, respeitado o prazo de restituição ao término do grupo e a retenção proporcional da taxa de administração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema Repetitivo 312); Súmula 538/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por FRANCISCA FERNANDES DA SILVA MIRANDA em face da sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais formuladas contra CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA e outros, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 0842655-51.2023.8.20.5001, conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de consórcio mantido entre as partes e condenar os réus, de forma solidária, a devolução do valor de R$8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), autorizada a retenção da taxa de administração de forma proporcional ao tempo de permanência da autora no grupo de consórcio, devendo o valor inicial ser corrigido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do desembolso.
Em razão da sucumbência, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, a ser repartida na proporção de 70% (setenta por cento) a ser paga pelos réus e o restante pela autora, ficando suspensa a execução da verba para a última em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob do valor da condenação, a serem repartidos na proporção de 70% (setenta por cento) a ser paga pelos réus e o restante pela autora, ficando suspensa a execução da verba para a última em razão da justiça gratuita outrora deferida...”.
Inconformada, a autora interpõe recurso alegando que foi vítima de fraude ao tentar adquirir um imóvel anunciado via Marketplace.
Argumenta que foi induzida a assinar um contrato de consórcio mediante falsas promessas de contemplação imediata, sem jamais receber qualquer ligação ou aviso de contemplação por parte da apelada.
Aduz que os réus prometeram vantagens inexistentes, omitindo informações cruciais sobre o contrato e, após solicitar o cancelamento, foi informada da perda de grande parte de valor pago a título de adiantamento.
Acresce que “... a indução ao erro em ofertas de consórcios, especialmente por meio de publicidade enganosa, viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, ensejando a nulidade contratual e a responsabilização solidária dos envolvidos”.
Defende que, embora a parte ré tenha sido condenada solidariamente, a título de danos materiais, à devolução do valor de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), foi autorizada a retenção proporcional da taxa de administração com base no tempo de permanência da autora no grupo de consórcio.
No entanto, sustenta que tais cotas sequer existem, pois se trata de um golpe aplicado pelos réus.
Dessa forma, requer a restituição integral dos valores pagos, a título de reparação por danos materiais.
Arrazoa que faz jus a uma reparação por dano moral, uma vez que “... a parte ré prometeu algo que não cumpriu, quando publicou na página do MARKTPLACE que havia um imóvel a venda, ludibriando a recorrente e fazendo-a assinar um contrato de consórcio sob a alegação de que após a assinatura, receberia seu imóvel”.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos autorais: “a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos termos da Lei nº 1.060/50; b) a total procedência da presente ação para condenar o réu na reparação dos danos materiais nos exatos valores que foram pagos da conta do autor R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), devendo serem acrescidos de atualização monetária (desde a transferência) e de juros legais; c) ainda, a total procedência da ação condenando o réu em danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, ao arbítrio dos magistrados”.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 28997721). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto pela autora.
A autora ajuizou a presente ação anulatória buscando rescindir contrato de consórcio, bem como perceber a restituição dos valores inicialmente pagos e ser reparada por danos morais.
Cinge-se a questão recursal em avaliar a correção da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, decretando a rescisão do contrato de consórcio mantido entre as partes e condenando os réus, de forma solidária, à devolução do valor de R$8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), autorizada a retenção da taxa de administração de forma proporcional ao tempo de permanência da autora no grupo de consórcio, com as devidas atualizações.
Primeiramente, destaca-se que a relação de consórcio estabelecida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve, de um lado, um particular (comprador de cotas) e, de outro, a administradora do consórcio. À luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. É cediço que, para garantir a proteção dos direitos do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, tal inversão não exime o consumidor de apresentar, ainda que minimamente, elementos que sustentem sua alegação.
No caso em análise, a autora afirma ter firmado contrato de consórcio sob a promessa de contemplação imediata, condicionada ao pagamento de uma entrada no valor de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais).
No entanto, após efetuar o pagamento, não recebeu qualquer retorno da demandada, razão pela qual buscou a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.
A controvérsia central consiste, portanto, em verificar se há elementos que comprovem que a consumidora foi induzida a erro ao ingressar no grupo consorcial, o que poderia caracterizar a responsabilidade da ré por eventual negligência na prestação do serviço.
Com base no acervo probatório dos autos, em especial no contrato firmado entre as partes, verifica-se que o próprio título do documento identifica claramente sua natureza como “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE CONSÓRCIO” (Id 28997352 – pág. 5).
O referido contrato contém cláusulas explícitas informando que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance, além de destacar que não há comercialização de cotas contempladas.
Essa informação está presente em todas as páginas do documento.
Dessa forma, observa-se que o contrato de consórcio regularmente celebrado dispõe expressamente sobre as condições de contemplação.
Além disso, não há nos autos provas de qualquer vício de consentimento por parte da consumidora no momento da assinatura.
Assim, a mera alegação de promessa de contemplação imediata, sem comprovação, não configura vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico.
Portanto, não há fundamento para que a consumidora acreditasse que seria contemplada de forma imediata, não se enquadrando a situação em uma das hipóteses de vício do negócio jurídico previstas no art. 171, II, do Código Civil.
Inexiste qualquer prova nos autos de que a apelante tenha sido induzida em erro, exposta a propaganda enganosa ou se trate de pessoa não alfabetizada, não se desincumbindo do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). É certo que para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a comprovação de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso dos autos, como visto, não há elementos que evidenciem qualquer ilicitude na conduta da parte apelada que justifique a condenação por danos morais.
A propósito, cito julgados desta Corte de Justiça na mesma linha intelectiva: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.
PROVIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM CLARA INDICAÇÃO QUANTO À NÃO AUTORIZAÇÃO DE VENDAS OU TRANSFERÊNCIAS DE COTAS CONTEMPLADAS, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA OU ENTREGA DE BEM.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE NÃO O EXONERA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS SOBRE O DIREITO VINDICADO.
CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
ANUÊNCIA MEDIANTE APOSIÇÃO DE ASSINATURA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO.
TEMA 312/STJ.
DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812272-47.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICANDO A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO SOB PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842736-68.2021.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL, E NÃO DE CONSÓRCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUNTADA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO REGULARMENTE ENTABULADO PELAS PARTES.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
FORNECEDOR QUE AGIU COM CLAREZA DE INFORMAÇÕES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-78.2023.8.20.5133, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) Diante da inexistência de vício de consentimento, o contratante que busca a rescisão contratual deve ser enquadrado como consorciado desistente, arcando com os ônus da desistência.
No julgamento do REsp nº 1.119.300-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 312) em 14/04/2010, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, sendo legítima a contratação realizada entre as partes, o consorciado que manifesta desinteresse em permanecer no grupo tem direito à devolução dos valores pagos.
No entanto, essa devolução não ocorre de forma imediata, mas no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme acertadamente observado pelo Juízo de origem.
Além do mais, é legítima a retenção, pela administradora do consórcio, dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo ilegalidade ou abusividade na fixação dessa taxa em percentual superior a 10% (dez por cento).
Esse entendimento está consolidado na Súmula 538 do STJ, que dispõe: Súmula 538/STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Dessa forma, no que tange aos danos materiais, a sentença foi proferida corretamente, determinando a devolução do valor de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais) à autora, com a devida retenção proporcional da taxa de administração pelo período em que permaneceu no grupo consorcial.
Assim, não há que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação de regência e observando a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Desprovido o recurso, com arrimo no artigo 85, § 11, do CPC, majoro tão somente os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais moldes definidos na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842655-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
27/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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