TJRN - 0145983-78.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0145983-78.2012.8.20.0001 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0145983-78.2012.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0145983-78.2012.8.20.0001 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 28033882): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DO ART. 1º, II E V, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N.º 8.137/1990, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
APELO DEFENSIVO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PELA REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS ADESIVOS FORMULADOS PELO ACUSADO NAS CONTRARRAZÕES AO APELO MINISTERIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28884646).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 109 do Código de Processo Penal (CPP). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Da análise do recurso, verifico que o recorrente, acerca da argumentação sobre a “nulidade de provas obtidas por meio ilícito (violação de domicílio)”, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo, notadamente, quando se interpõe o recurso especial com espeque somente na alínea “a”, III do art. 105 da CF.
Isso porque, quanto a indicação do art. 109 do Código de Processo Penal como dispositivo violado, verifica-se que a parte gostaria de se referir ao artigo 109 do CÓDIGO PENAL (CP), o qual versa sobre a alegada prescrição.
Nesse contexto, o apelo extremo deve ser inadmitido ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada ao Recurso Especial por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284, DO STF.
INTEMPESTIVIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
REGIME INICIAL ABERTO COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ. 1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.).
Além disso, como pontuado no parecer ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. 2.
Hipótese de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Na primeira fase, as duas circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de forma inadequada e com uma exasperação desproporcional da pena-base.
Na terceira fase, considerando a primariedade do réu na data dos fatos, a pequena quantidade de droga e a ausência de vínculo com organização criminosa, deve incidir a causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 na razão máxima de 2/3, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Fixado regime aberto e assegurado o benefício da substituição da pena.
Corré em situação similar.
Extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP. 3.
Agravo regimental não conhecido.
Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.483.653/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/1992.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve sentença que, com fundamento no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, julgara procedente o pedido em Ação Civil Pública, na qual o agravado postula a condenação do agravante, ocupante do cargo de Guarda Municipal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na apresentação de certificado falso de conclusão de ensino médio, para fins de obtenção de adicional remuneratório. 2.
Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). 4.
Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/1992, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 5.
Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em recurso especial.
Precedentes. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.652/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Além disso, mesmo se tivesse indicado o dispositivo correto, qual seja, o art. 109 do CP, a sua pretensão esbarraria no óbice da Súmula 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), do Superior Tribunal de Justiça, pois seria necessário, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, visto que tal alegação já foi devidamente julgada, vejamos a parte do acórdão (Id. 28033882) a qual versa sobre o tema: [...] Em suas razões recursais, o acusado requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
O apelante não tem razão.
Conforme se depreende dos autos, não houve trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, de sorte que o parâmetro para o cálculo do período prescricional deve ser a pena máxima em abstrato, conforme o art. 109 do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
A pena máxima em abstrato do crime do art. 1º da Lei n.º 8.137/1990 é de 5 (cinco) anos, de sorte que a prescrição será verificada apenas se houver decurso de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos existentes, conforme determinado pelo art. 109, V, do Código Penal.
A conduta tipificada no art. 1º da Lei n.º 8.137/1990 consiste em crime material, cuja consumação se realiza com a constituição do crédito tributário.
Esse entendimento é corroborado pela Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Outrossim, o art. 111, I, do Código Penal prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.
Considerando-se o referido dispositivo legal, bem como a supramencionada súmula vinculante, chega-se à conclusão de que, no caso em tela, o termo a quo do prazo prescricional é o dia 16 de junho de 2016, uma vez que o prazo não se iniciou na data do fato, mas no trânsito em julgado do procedimento administrativo em que houve o lançamento do tributo.
Entre o recebimento da denúncia (1º de novembro de 2017) e a publicação da sentença (2 de abril de 2020), bem como entre a sentença e a data hodierna, não houve o transcurso de 12 (doze) anos, de modo que não há de se falar em prescrição com base na pena em abstrato.
Nota-se que o apelante alegou que a pena aplicada pelo Juízo a quo deveria ser o parâmetro para o reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor refuta o argumento da defesa: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Noutra toada, aponta-se que a pena aplicada foi de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual era de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses antes do acréscimo em virtude da continuidade delitiva, de modo que, mesmo se a tese defensiva fosse acolhida, ainda assim não haveria prescrição no caso concreto, uma vez que haveria a incidência do inciso IV do art. 109 do Código Penal, que prevê o transcurso de 8 (oito) anos para a prescrição de penas superiores a 2 (dois) anos e inferiores a 4 (quatro) anos.
Nesse sentido, não merece prosperar o apelo defensivo. [...] Nesse sentido colaciono: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES. 1.
Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 8/2/2010). 3.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 4.
Modificar as premissas estabelecidas pelo Sodalício de origem sobre a legalidade do arresto e dos marcos temporais para cálculo de prescrição exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, o que é proibido em apelo nobre.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
LUSTRO PRESCRICIONAL.
NÃO CONSUMAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE VERIFICA.
REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
O Tribunal a quo firmou que a documentação juntada aos autos não comprovava a tese de consumação do lustro prescricional, não se verificando a probabilidade do direito alegado, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez da CDA. 4.
Inviável a desconstituição das premissas lançadas no acórdão, com o objetivo de sustentar a tese da consumação da prescrição, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.519.104/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) - grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O artigo 413 do CPP dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3.
Contudo, para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4.
No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia por visualizar a presença dos elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri. 5.
Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.263.936/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0145983-78.2012.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28498089) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0145983-78.2012.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo LUIZ ANTONIO DE SOUZA e outros Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Apelação Criminal n.º 0145983-78.2012.8.20.0001 Apelante e apelado: Ministério Público Apelante e apelado: Luiz Antônio de Souza Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa — OAB/RN 12.534 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DO ART. 1º, II E V, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N.º 8.137/1990, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
APELO DEFENSIVO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PELA REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS ADESIVOS FORMULADOS PELO ACUSADO NAS CONTRARRAZÕES AO APELO MINISTERIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente e negou provimento ao apelo de Luiz Antônio de Souza e conheceu e deu provimento ao apelo do Ministério Público, bem como conheceu parcialmente das contrarrazões recursais de Luiz Antônio de Souza ao apelo ministerial, não conheceu dos pedidos adesivos nelas formulados, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Luiz Antônio de Souza e pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN na Ação Penal n.º 0145983-78.2012.8.20.0001, na qual o referido réu foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 1º, II e V, c/c art. 12, I, todos da Lei n.º 8.137/1990, c/c art. 71, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais, ID. 9913028, o acusado requereu o reconhecimento da prescrição, com fundamento na pena definitiva aplicada, uma vez que o delito teria sido praticado em janeiro de 2010.
Ademais, também requereu a redução da prestação pecuniária de 6 (seis) para 2 (dois) salários mínimos, quantum que seria proporcional às condições financeiras do apelante.
Por sua vez, nas razões do recurso ministerial, ID. 23631633, o Parquet pugnou pela exasperação da pena aplicada na fração de 2/3 (dois terços), em razão da continuidade delitiva.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso defensivo, ID. 10201380.
Igualmente, contrarrazões da defesa pelo desprovimento da apelação ministerial, ID. 26856501.
Ademais, a defesa formulou, em suas contrarrazões, pedidos adesivos de deferimento da justiça gratuita, provimento do recurso defensivo e concessão do direito de continuar a recorrer em liberdade.
Em parecer, ID. 23681429, bem como em manifestação, ID. 27085262, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso da defesa e pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA — NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DAS CONTRARRAZÕES DO ACUSADO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em manifestação de ID. 27085262, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial das contrarrazões de Luiz Antônio de Souza à apelação do Ministério Público.
Conquanto as contrarrazões do acusado tenham sido apresentadas após o prazo legal, a jurisprudência nacional considera que a apresentação tardia das razões ou contrarrazões recursais não configura nulidade, mas mera irregularidade: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RAZÕES RECURSAIS.
CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IRREGULARIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2.
A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3.
Ordem denegada. (Habeas Corpus n.º 197.986/RJ, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 1º de dezembro de 2011 e publicado em 1º de fevereiro de 2012.) Nas contrarrazões recursais, o acusado, além de requerer o desprovimento da apelação ministerial, formulou pedidos de deferimento da justiça gratuita, provimento do recurso defensivo e concessão do direito de continuar a recorrer em liberdade.
Nota-se, portanto, que o apelado se utilizou da peça das contrarrazões para apresentar recurso adesivo, figura processual civil que não possui previsão na legislação processual penal.
Nesse sentido, o STJ considera que a figura do recurso adesivo só pode ser aplicada analogicamente no processo penal por parte da defesa e desde que não venha a culminar no aumento do limite recursal para impugnação da decisão: [...] 3.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ADESIVO.
DESCABIMENTO. 3.1.
O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade. 3.2.
A defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo.
Ressalva do entendimento do Relator que entendia ser possível, à defesa, a interposição de recurso adesivo em matéria penal. 3.3.
A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação. 4.
Não conhecido o agravo em recurso especial de Túlio Antônio de Paiva Fagundes.
Conhecido parcialmente o recurso especial de Fábio Henrique de Góis Carvalho e, nessa extensão, negado-lhe provimento.
Não conhecido o recurso especial adesivo do Ministério Público Federal. (Recurso Especial n.º 1.595.636/RN, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 2 de maio de 2017 e publicado em 30 de maio de 2017.) Nessa toada, não é possível apreciar os pedidos de deferimento da justiça gratuita, provimento do recurso defensivo e concessão do direito de continuar a recorrer em liberdade, uma vez que formulados fora do prazo previsto para interposição da apelação.
Desse modo, não conheço das contrarrazões de Luiz Antônio de Souza quanto a esses pedidos adesivos nelas formulados.
DO RECURSO DA DEFESA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva.
Por outro lado, não conheço do recurso quanto ao pedido de redução da prestação pecuniária em razão das condições financeiras do acusado.
O exame da capacidade financeira do apelante para arcar com a pena pecuniária é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, consoante a jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ÀS CONDIÇÕES DO APELANTE SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
CAPACIDADE ECONÔMICA A SER AFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. [...] (Apelação Criminal n.º 2017020-21.87, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Gilson Barbosa, julgado em 19 de junho de 2018.) Desse modo, não conheço do apelo defensivo quanto a esse ponto.
Passo à análise do mérito da parte conhecida do recurso defensivo.
Em suas razões recursais, o acusado requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
O apelante não tem razão.
Conforme se depreende dos autos, não houve trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, de sorte que o parâmetro para o cálculo do período prescricional deve ser a pena máxima em abstrato, conforme o art. 109 do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
A pena máxima em abstrato do crime do art. 1º da Lei n.º 8.137/1990 é de 5 (cinco) anos, de sorte que a prescrição será verificada apenas se houver decurso de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos existentes, conforme determinado pelo art. 109, V, do Código Penal.
A conduta tipificada no art. 1º da Lei n.º 8.137/1990 consiste em crime material, cuja consumação se realiza com a constituição do crédito tributário.
Esse entendimento é corroborado pela Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Outrossim, o art. 111, I, do Código Penal prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.
Considerando-se o referido dispositivo legal, bem como a supramencionada súmula vinculante, chega-se à conclusão de que, no caso em tela, o termo a quo do prazo prescricional é o dia 16 de junho de 2016, uma vez que o prazo não se iniciou na data do fato, mas no trânsito em julgado do procedimento administrativo em que houve o lançamento do tributo.
Entre o recebimento da denúncia (1º de novembro de 2017) e a publicação da sentença (2 de abril de 2020), bem como entre a sentença e a data hodierna, não houve o transcurso de 12 (doze) anos, de modo que não há de se falar em prescrição com base na pena em abstrato.
Nota-se que o apelante alegou que a pena aplicada pelo Juízo a quo deveria ser o parâmetro para o reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor refuta o argumento da defesa: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Noutra toada, aponta-se que a pena aplicada foi de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual era de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses antes do acréscimo em virtude da continuidade delitiva, de modo que, mesmo se a tese defensiva fosse acolhida, ainda assim não haveria prescrição no caso concreto, uma vez que haveria a incidência do inciso IV do art. 109 do Código Penal, que prevê o transcurso de 8 (oito) anos para a prescrição de penas superiores a 2 (dois) anos e inferiores a 4 (quatro) anos.
Nesse sentido, não merece prosperar o apelo defensivo.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do Ministério Público.
Em suas razões recursais, o Ministério Público requereu que seja adotada a fração de 2/3 (dois terços) para exasperação da pena em razão da continuidade delitiva, em vez da fração de 1/4 (um quarto) adotada na sentença.
O apelante tem razão.
Depreende-se dos autos que o acusado fraudou a fiscalização tributária reiteradas vezes entre os anos de 2010 e 2014, suprimindo o pagamento do ICMS, imposto de apuração mensal.
Nesse sentido, há precedente do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL – CP NÃO CONFIGURADA.
DOLO GENÉRICO SUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito.
Precedentes. 1.1.
In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal.
A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. [...] Como se observa do trecho acima, o TJ considerou que o réu praticou 39 crimes contra a ordem tributária, tendo em vista a apuração mensal do ICMS, restando configurado um crime a cada competência.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 1.971.092/DF, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 7 de junho de 2022 e publicado em 10 de junho de 2022.) Desse modo, é notável que a fração de exasperação da pena aplicada pela continuidade delitiva, 1/4 (um quarto), não se apresenta proporcional no caso concreto, devendo ser aumentada.
Nesse sentido, é firme o entendimento do STJ, conforme a Súmula n.º 659 da Corte Superior: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Nesse contexto, no caso em tela, o acusado cometeu os crimes do art. 1º da Lei n.º 8.137 reiteradas vezes em continuidade delitiva, tendo cometido os referidos crimes, na condição de gestor de fato da empresa CLEIDIANA DUARTE LIMA-ME, entre janeiro de 2010 e novembro de 2014.
Em razão disso, o apelado suprimiu o pagamento do ICMS no valor de R$ 2.398.811,42 (dois milhões trezentos e noventa e oito mil oitocentos e onze reais e quarenta e dois centavos).
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) para exasperação da pena.
A pena aplicada pelo Juízo a quo antes da incidência da majorante de continuidade delitiva foi de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual deverá ser aumentada em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Conquanto a pena privativa de liberdade seja superior a 4 (quatro) anos, mantenho o regime aberto de cumprimento da pena, em atenção ao art. 33, § 3º, e ao art. 59, ambos do Código Penal.
Uma vez que a pena é superior a 4 (quatro) anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Por fim, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente em junho de 2016.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de Luiz Antônio de Souza e conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) para exasperação da pena em razão da continuidade delitiva, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa.
Ademais, voto por não conhecer dos pedidos adesivos formulados por Luiz Antônio de Souza em suas contrarrazões ao apelo ministerial. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0145983-78.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
25/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
23/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:24
Juntada de diligência
-
08/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 20:23
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:03
Juntada de intimação
-
15/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/12/2023 10:18
Juntada de termo de remessa
-
15/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:11
Outras Decisões
-
01/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:14
Juntada de termo
-
26/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:37
Juntada de certidão
-
14/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/07/2023 15:16
Juntada de termo de remessa
-
14/07/2023 15:08
Juntada de termo
-
31/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:28
Juntada de intimação
-
03/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/03/2023 13:17
Juntada de termo de remessa
-
23/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:50
Juntada de termo
-
16/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:25
Juntada de informações prestadas
-
10/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:10
Juntada de despacho
-
30/08/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/08/2021 15:06
Juntada de termo de remessa
-
24/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 18:29
Juntada de termo
-
31/07/2021 00:17
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:28
Juntada de certidão
-
09/06/2021 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/06/2021 12:54
Juntada de termo de remessa
-
08/06/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2021 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/03/2021 00:32
Juntada de Petição de razões finais
-
11/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:49
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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