TJRN - 0827306-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827306-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANIELLE COHEN DE BRITO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827306-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANIELLE COHEN DE BRITO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827306-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIELLE COHEN DE BRITO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vanielle Cohen de Brito, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada indenização por danos morais em face de Cassi – Caixa de Assistência de Plano de Saúde.
A parte autora narrou ter sido diagnosticada em Ressonância de coluna cervical com hérnia c5-6 e C6-7 direita com estenose foraminal e compressão radicular.
Estava sendo acompanhada há um ano por médico cirurgião, o qual emitiu relatório determinando a realização de procedimento cirúrgico para a autora.
No entanto, o plano de saúde negou a solicitação médica, em conformidade com o parecer da junta médica.
Destacou que houve a autorização apenas para o tratamento cirúrgico de Hérnia de Disco Cervical.
Diante do exposto, requereu tutela antecipada a fim de que a ré fosse compelida a autorizar e custear a cirurgia de descompressão medular e/ou cauda equina e a artroplastia discal de coluna vertebral (com diretriz de utilização – nº 133) a ser realizada pelo médico assistente da autora.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela (ID n° 120406809).
Devidamente citada, Cassi - Caixa de Assistência de Plano de Saúde apresentou contestação (ID n° 122074305).
Em sua defesa sustentou que o indeferimento dos demais procedimentos decorreu em virtude da opinião técnica da junta médica, tendo atuado em conformidade com a cláusula 32ª do contrato e o enunciado n° 24 do CNJ, havendo vinculação da operadora ao que restar decidido tecnicamente.
Além disso, pontuou que não tem a obrigação de autorizar qualquer procedimento requerido, sob pena de se desvirtuar o contrato de seguro saúde.
Por fim, argumentou pela ausência de ato ilícito e impossibilidade de responsabilização civil.
A parte autora protocolou réplica à contestação (ID n° 123943941).
Este juízo proferiu decisão de saneamento, ordenando a produção de prova pericial (ID n° 124285342).
Laudo pericial acostado no ID n° 135852202.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID n° 136889358), enquanto a parte ré deixou o prazo decorrer (ID n° 136889358). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Discorrendo sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…) (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). (grifou-se) Logo em seguida, o Congresso Nacional reagiu (efeito backlash) ao decisório judicial e editou a Lei nº 14.454/22 que, alterando a Lei dos Planos de Saúde, passou a prever a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (destacou-se) Portanto, o regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
No caso dos autos, os procedimentos prescritos de descompressão medular e/ou cauda equina e a artroplastia discal de coluna vertebral (ID n° 119811853) possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde réu, constando no rol de procedimentos da ANS (vide consulta anexa retirada do site da ANS).
A rigor, essa não é a controvérsia principal da ação.
A comprovação da previsibilidade normativa dos procedimentos solicitados tem como objetivo demonstrar que, havendo necessidade da autora em realizá-los, já existia previsão obrigatória de autorização e custeio por parte do plano de saúde.
Nesse ponto, a controvérsia da presente ação é de ordem técnica, posto que a ação da ré está pautada no parecer da junta médica que sustentou serem desnecessários ao caso da autora os procedimentos cirúrgicos pleiteados.
Com efeito, a fim de dirimir essa pauta, a prova pericial é indispensável para a solução da demanda.
Não havendo qualquer impugnação da ré quanto à prova produzida, essa deve ser considerada válida para todos os efeitos.
Desse modo, o senhor perito asseverou que: (i) a autora apresenta(va) hérnia de disco cervical e compressão radicular, com sintomas não controlados por tratamento conservador; (ii) o tratamento cirúrgico é indicado para alívio dos sintomas e prevenção de complicações futuras; (iii) os materiais solicitados, incluindo os de artroplastia, são necessários para assegurar a estabilidade e mobilidade pós-cirúrgica; (iv) a divergência entre o médico assistente e a junta médica se deve, em parte, a critérios econômicos e restritivos da operadora; (v) nesse caso, a recomendação do especialista assistente deve prevalecer, considerando o conhecimento direto do quadro clínico (ID n° 135852202).
Em complemento, quando questionado especificamente sobre a necessidade dos procedimentos e dos materiais, o senhor perito respondeu enfaticamente que “os procedimentos são necessários e imprescindíveis para o tratamento do quadro da autora” e que “os materiais solicitados, incluindo os de artroplastia, são necessários para assegurar a estabilidade e mobilidade pós-cirúrgica” (quesitos números 1 e 2 deste juízo).
Diante disso, a negativa de cobertura por parte da ré, embora embasada em parecer da junta médica, revela-se injustificada diante da ausência de contestação técnica ao laudo pericial produzido.
Este laudo confirma a imprescindibilidade dos procedimentos indicados pelo médico assistente, que detém maior proximidade com o caso clínico da autora.
Ademais, considerando a cobertura obrigatória dos procedimentos pela ANS e a comprovação de sua eficácia, não há amparo jurídico para a recusa fundamentada em critérios restritivos de natureza contratual.
Assim, com base na análise das provas constantes nos autos, incluindo o laudo pericial, resta demonstrado que os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora são não apenas necessários, mas imprescindíveis para o tratamento da sua condição de saúde, sendo respaldados por evidências científicas e pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da saúde como direito fundamental (art. 196 da CF).
Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022). (grifou-se) No caso dos autos, o indeferimento administrativo de cobertura dos procedimentos cirúrgicos foi fundamentado em uma análise técnica da junta médica formada especialmente para análise desse pedido.
Assim, é possível concluir que a negativa de cobertura pela ré, embora posteriormente afastada por este juízo à luz das provas constantes nos autos, não foi realizada de forma arbitrária ou com manifesta má-fé.
A controvérsia decorreu de uma interpretação contratual respaldada em parecer técnico, o que caracteriza dúvida jurídica razoável.
Portanto, ainda que a decisão administrativa da ré tenha sido superada pelas conclusões do laudo pericial, não há elementos suficientes para configurar ofensa aos deveres anexos do contrato, como a boa-fé, ou para caracterizar a existência de abalo moral à autora que ultrapasse o mero aborrecimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vanielle Cohen de Brito, nos seguintes termos: Confirmo a tutela de urgência concedida, determinando que a ré autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, os procedimentos cirúrgicos de descompressão medular e/ou cauda equina e a artroplastia discal de coluna vertebral, conforme prescrição médica do assistente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios em prol do causídico da autora, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que inclui o valor do tratamento deferido), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:31
Decorrido prazo de ré em 16/12/2024.
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20/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827306-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANIELLE COHEN DE BRITO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Natal, 11 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 09:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/10/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:50
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:39
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:40
Outras Decisões
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16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:22
Juntada de diligência
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03/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 18:50
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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