TJRN - 0815575-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:11
Juntada de Ofício
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04/09/2025 09:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE QUEIROZ FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815575-46.2024.8.20.0000 PARTE AGRAVANTE: MARIA LUIZA DE QUEIROZ FERREIRA PARTE AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por MARIA LUIZA DE QUEIROZ FERREIRA em face de decisão exarada no processo nº 0804036-85.2024.8.20.5108, pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, consistente na suspensão do ato de remoção noticiado na Portaria-SEI nº 1647 da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03 de outubro de 2024, e ainda, caso já tenha sido efetivada, a anulação das faltas nas folhas de frequências.
Em 13/11/2024, esta relatoria indeferiu a antecipação da tutela recursal pretendida.
Na sequência, 02/02/2025, o Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
A sentença transitou em julgado em 24/02/2025, conforme certidão lançada nos autos do processo principal.
Nesse contexto, com o trânsito em julgado da sentença de improcedência, urge reconhecer a perda de objeto do agravo de instrumento.
Posto isso, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento ante a perda superveniente do seu objeto.
P.I.
Arquive-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:50
Prejudicado o recurso de MARIA LUIZA DE QUEIROZ FERREIRA
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22/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:22
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE QUEIROZ FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:11
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA DE QUEIROZ FERREIRA
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11/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0815575-46.2024.8.20.0000 Origem: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros (RN) Agravante: Maria Luiza de Queiroz Ferreira Advogados: Victor Álvaro Dias de Araújo (OAB/RN 18.461) e outro Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Luiza de Queiroz Ferreira em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros (RN), nos autos da “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” nº 0804036-85.2024.8.20.5108, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN).
Foram anexados ao recurso documentos pessoais da agravante, procuração, laudos médicos, além de cópias do processo principal e do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
Como relatado acima, a decisão agravada é oriunda do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros (RN).
De acordo com a Constituição Federal e as Leis nº 9.099/95, 12.153/2009 e Complementar Estadual nº 165/1999[1], os meios de impugnação devem ser encaminhados às suas respectivas turmas recursais, órgãos legitimados para revisá-los.
Ante o exposto, considerando que este Tribunal não tem competência para apreciar o presente feito e em atenção às legislações mencionadas, declino da atribuição e determino que a Secretaria Judiciária providencie, com urgência, a remessa dos autos à Turma do Sistema de Juizados Especiais vinculada à região de Pau dos Ferros (RN).
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 04 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Rio Grande do Norte (RN). -
07/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 11:41
Juntada de termo
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07/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA LUIZA DE QUEIROZ
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01/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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