TJRN - 0803118-70.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803118-70.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: NATAL WINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., LARISSA DAHER MAIA, TASIA MARIA CHAVES TEIXEIRA, JAIME TEIXEIRA DE CARVALHO, RILDER CHAVES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovida pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda e Outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, todavia, sobreveio decisão sob o Id.135314596, em que o juízo supra declarou sua incompetência, uma vez que, na hipótese de suspeição ou impedimento do Juiz de direito originário, os autos não devem ser enviados ao Juízo de direito em substituição legal e, sim, a redistribuição deve ocorrer por sorteio, mediante a pertinente compensação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
RECEBO o presente feito na fase em que se encontra e ratifico todos os atos anteriormente praticados.
Considerando a certidão constante ao Id.135355632, em que a oficiala de justiça deixou de efetuar a penhora em virtude de não ter encontrado bens do executado, INTIME-SE o exequente para indicar outros bens penhoráveis dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
P.I.C NATAL /RN, 18 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803118-70.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: NATAL WINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., LARISSA DAHER MAIA, TASIA MARIA CHAVES TEIXEIRA, JAIME TEIXEIRA DE CARVALHO, RILDER CHAVES TEIXEIRA DECISÃO Vistos etc.
Recebidos os autos em razão da arguição de suspeição/impedimento, oriundo do d.
Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca. É o relato.
DECISÃO: Estatui o art. 63, §3º, da Lei Complementar nº 643/2018 (Lei da Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte), com a nova redação implementada pela LC n. 758, de 26.06.2024, que "na hipótese de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito em competência comum com mais de uma unidade judiciária na mesma comarca, o feito será redistribuído entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência na respectiva comarca, com a devida compensação".
Antes da vigência da referida normativa, de fato, os autos eram enviados ao Juízo de Direito em substituição legal.
Ocorre que, com a novel regra, a ocorrência de hipótese de suspeição ou impedimento, no âmbito das Varas Cíveis não especializadas de Natal, deve observar a redistribuição por sorteio, mediante a pertinente compensação. É o caso dos autos.
Nesse sentido, em fiel observância ao novo regramento legal, imperiosa a sua concretude, de sorte que declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo, por sorteio, a uma das demais Unidades Judiciárias Cíveis não especializadas de Natal/RN.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2020 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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17/02/2020 13:14
Transitado em Julgado em 20/11/2019
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05/11/2019 00:07
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:06
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOBRINHO em 29/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 12:44
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 14:32
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
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02/10/2019 11:35
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2019 09:59
Incluído em pauta para 01/10/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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19/09/2019 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2019 12:57
Conclusos para decisão
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17/09/2019 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/09/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 17:15
Declarada incompetência
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23/08/2019 10:39
Conclusos para decisão
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22/08/2019 14:04
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 11:10
Recebidos os autos
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10/05/2019 11:10
Conclusos para despacho
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10/05/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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