TJRN - 0826174-18.2020.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826174-18.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS REQUERIDO: FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME DESPACHO Vejo que a parte exequente interpôs agravo de instrumento, havendo notícia do indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal, nada mais tendo sido requerido para impulsionar o presente processo.
Assim, determino a suspensão do feito até ulterior resolução do recurso.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805214-33.2025.8.20.0000
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08/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826174-18.2020.8.20.5001 REQUERENTE: DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS REQUERIDO: FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Câmara Alves de Medeiros e Jadla Marina Bezerra Dantas de Medeiros em face da decisão de ID 138342081, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada FN Consultoria, Implantações de Jardins e Treinamentos Ltda., sob o fundamento de que a medida exige a instauração de incidente processual próprio, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC c/c artigo 49-A e seguintes do Código Civil.
Os embargantes sustentam a existência de omissão, aduzindo que o decisum deixou de se manifestar sobre a aplicação do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual, segundo alegam, excepciona a necessidade de instauração do incidente processual, quando presente relação de consumo.
A embargada, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento dos embargos por se tratar de decisão interlocutória desprovida de conteúdo decisório ou, no mérito, pelo seu improvimento, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, asseverando que os embargos possuem caráter meramente protelatório.
Decido.
Inicialmente, os embargos merecem ser conhecidos, porquanto foram opostos tempestivamente e contra decisão judicial que, ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, possui conteúdo decisório e, portanto, comporta embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No mérito, razão não assiste aos embargantes.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não se verificando a alegada omissão.
O juízo de origem examinou corretamente a necessidade da observância ao procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, e, ainda que se alegue a incidência do artigo 28, §5º, do CDC, tal dispositivo não afasta a obrigatoriedade do contraditório específico e formal que deve preceder a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, mesmo nas relações de consumo, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados mediante a instauração do incidente previsto no CPC, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, não se trata de mera formalidade, mas de garantia processual inafastável, sobretudo considerando a gravidade da medida pretendida.
No caso, os embargantes sequer qualificaram os sócios, nem indicaram de forma concreta os atos abusivos atribuídos à pessoa jurídica, limitando-se a pleitear genericamente a desconsideração, o que justifica o indeferimento do pedido tal como decidido.
O inconformismo dos embargantes, na verdade, revela pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
NATAL /RN, 28 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826174-18.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS e outros Réu: FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte réx, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138526130), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826174-18.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS REQUERIDO: FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME DESPACHO Considerando que restou sem êxito a tentativa de bloqueio nas contas do executado, defiro o pedido de ID 136608201 para que seja feita a pesquisa de bens em nome do executado no Infojud e Renajud, bem como a investigação patrimonial por meio do Sniper.
P.I.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
26/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
26/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
26/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/11/2024 10:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826174-18.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS REU: FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME DESPACHO Analisando detidamente o processo, vejo que, em sede de resolução de impugnação ao cumprimento de sentença, ficou fixada a "importância de R$ 60.879,62 (sessenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), acrescida dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, para totalizar R$ 73.055,54 (setenta e três mil, cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos)", valor que já era incontroverso, tendo decorrido o prazo recursal e para complementação do pagamento, conforme certidão ID 128949003.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a liberação dos valores, na forma requerida, sendo R$ 200,45 (duzentos reais e quarenta e cinco centavos) em favor do advogado da FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME, R$ 3.288,94 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) em favor do advogado de DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS, e o valor remanescente de R$ 15.777,37 (quinze mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) em favor da parte exequente DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS.
Outrossim, considerando que pende o adimplemento de R$ 53.788,78 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), defiro a renovação da tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta teimosinha.
P.I.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:27
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:48
Decorrido prazo de ambas as partes em 26/07/2024.
-
27/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:36
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:59
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:59
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/05/2024 05:49
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 05:49
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 05:49
Decorrido prazo de FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 05:49
Decorrido prazo de FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS em 03/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:31
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:51
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:26
Decorrido prazo de FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:26
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 19:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/08/2022 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2022 14:04
Juntada de custas
-
18/08/2022 09:59
Juntada de custas
-
21/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:26
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 19:51
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 19:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:06
Audiência instrução realizada para 05/04/2022 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:47
Audiência instrução designada para 05/04/2022 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2022 12:32
Outras Decisões
-
15/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 04:18
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 20/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 06:04
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 06:04
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 06:18
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/12/2020 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2020 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 00:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 03:19
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:18
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:37
Expedição de Alvará.
-
23/10/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 08:42
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:29
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 13/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 15:53
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 08/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 15:51
Decorrido prazo de Glaucio Guedes Pita em 08/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 12:27
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 08/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 12:27
Decorrido prazo de Glaucio Guedes Pita em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2020 05:03
Decorrido prazo de FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 09:06
Juntada de Petição de procuração
-
10/09/2020 22:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2020 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2020 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2020 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 19:06
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DO NASCIMENTO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 19:06
Decorrido prazo de Glaucio Guedes Pita em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:08
Decorrido prazo de FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2020 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 09:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2020 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2020 00:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 08:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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