TJRN - 0802146-27.2023.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:23
Juntada de Ofício
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15/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:30
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 21:24
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 21:16
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 21:14
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 14:18
Juntada de diligência
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0802146-27.2023.8.20.5600 Réu: José Henrique Costa de Farias Defesa: Karoliny Abath da Cruz Miguel, OAB/RN 21261 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ HENRIQUE COSTA DE FARIAS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 23 de maio de 2023, por volta das 08h20min, em via pública, na Rua Bianor Medeiros, n° 249, bairro Bom Pastor, nesta Capital, o acusado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 17 (dezessete) porções de cocaína, com massa total líquida de 9,68g (nove gramas, seiscentos e oitenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de exibição e apreensão (fls. 4 - ID 100649044; fls. 11 - ID 101058527).
Mandado de prisão (fls. 13/14;33/34 - ID 100649044; ID 100970337; fls. 16/17;35/36 - ID 101058527).
Folha de anotações (fls. 22/23 - ID 100649044; fls. 25/26 - ID 101058527).
Laudo de constatação (fls. 44 - ID 101058527).
Notificação (ID 108410430).
Defesa prévia (ID 114540033).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 114622425).
Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 120871333).
Reaprazada a audiência (ID 123385585).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 135864044).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem a aplicação do benefício previsto no artigo 33, §4º do mesmo diploma legal (ID 135894692).
Nas alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado com base no artigo 386, I e VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito imputado na denúncia para o delito previsto no artigo 28 da mesma lei (ID 136663692). É relatório.
Decido.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de cocaína, definida como substância entorpecente na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde, tendo seu uso e comercialização proscritos no país.1 A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais civis realizaram diligências para cumprir um mandado de prisão expedido em desfavor de José Henrique Costa de Farias.
Inicialmente, dirigiram-se ao endereço indicado no mandado, situado na Rua Barão de Mauá, n° 94, bairro Bom Pastor, contudo, não localizaram o referido indivíduo no local.
Durante as buscas, foram informados de que José estaria em outro endereço, situado na Rua Bianor Medeiros, n° 249, também no bairro Bom Pastor, nesta Capital.
De posse dessas novas informações, os policiais deslocaram-se ao endereço informado, e lá, encontraram José Henrique Costa de Farias.
No interior do imóvel, em local visível aos policiais, foram encontrados diversos envelopes contendo substância branca, um bloco de notas com registros contábeis e uma balança de precisão.
O policial Alisson Breno Rego Viana, em juízo, relatou que a equipe saiu em diligência para cumprir o mandado de prisão, ao chegar no endereço indicado, constataram que o acusado não estava no local.
Em seguida, deslocaram-se de volta à delegacia.
Durante o percurso, receberam informações de que o acusado estaria em outro imóvel nas proximidades.
Dirigiram-se ao endereço indicado, onde localizaram o acusado deitado em uma rede.
José colaborou com os policiais e não apresentou resistência.
No interior da residência, foram apreendidas substâncias entorpecentes.
A testemunha policial Flávio Roberto Galvão relatou, em juízo, que inicialmente diligenciaram até o endereço constante no mandado de prisão, mas não localizaram o acusado, pois ele havia se mudado.
Posteriormente, receberam uma denúncia anônima indicando que José estaria residindo em outro imóvel nas proximidades.
Ao chegarem ao local indicado, encontraram o acusado deitado em uma rede e procederam à abordagem.
Após revista na residência, localizaram as porções de substância entorpecente e demais materiais relacionados.
Por considerar oportuno, registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações prestadas, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais civis ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, relatou ser usuário de cocaína.
Esclareceu que, no dia dos fatos, sua mãe ligou para alertá-lo de que policiais estavam à sua procura.
Diante disso, decidiu permanecer em sua residência, aguardando a chegada das autoridades.
Afirmou que, ao ser abordado pelos policiais, não ofereceu resistência.
Contudo, alegou que foi agredido fisicamente, tendo gritado por ajuda, e afirmou que os policiais o chutaram e colocaram um saco plástico em seu rosto.
Quanto às drogas encontradas, declarou que eram destinadas exclusivamente ao consumo pessoal, sendo que já havia consumido parte da cocaína armazenada em sacos tipo "zip lock".
Disse ainda que a porção maior seria consumida posteriormente.
Com relação às anotações e à balança de precisão encontradas no local, afirmou que as anotações referiam-se a dívidas de drogas que havia contraído e que, inclusive, já havia sido ameaçado por conta dessas dívidas.
Negou que a balança de precisão fosse de sua propriedade, afirmando que não foi encontrada em sua residência.
A versão, porém, não merece prosperar, posto que isolada e em desconformidade com as circunstâncias do caso e demais provas produzidas.
No que tange à alegação de agressões e tortura por parte dos policiais, o atestado médico nº 12938/2023, constante no ID 101058527 - fl. 40, demonstra que o acusado não apresentava quaisquer lesões corporais à época dos fatos.
Ademais, os policiais cumpriram a diligência munidos de um mandado de prisão válido, não havendo necessidade de utilizar quaisquer meios ilícitos, como os alegados, para obter confissões ou declarações do acusado.
Tal acusação, portanto, carece de qualquer suporte probatório.
Embora o réu afirme que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, a análise do material apreendido e das anotações encontradas no local revelam elementos que contradizem essa versão.
Os registros escritos pelo réu referem-se a drogas como "mercadoria" e incluem menções claras a apelidos e quantidades específicas, como "Coroa 900pg", "Piqueno 50pg" e "Menor 50+800pg".
Além disso, o réu anotou um valor total de R$ 1.800,00 e indicou que restavam 87 gramas de "mercadoria".
Em outra página, constam registros relacionados a dívidas de entorpecentes.
Essas anotações são indícios claros de controle de entrada e saída de drogas, característicos de atividades de comercialização.
O fato de o réu ser usuário de drogas não impede que ele também seja traficante. É amplamente reconhecido que o usuário pode, simultaneamente, comercializar entorpecentes.
Nesse caso, os elementos apurados – incluindo as anotações, a quantidade de droga e a balança de precisão encontrada no local – reforçam a hipótese de que o réu não apenas consumia drogas, mas também as comercializava.
Embora a quantidade total de droga apreendida não seja expressivamente alta, é importante destacar que porções de cocaína para comercialização são usualmente separadas em pequenas doses, muitas de até 0,01g.
Assim, a quantidade encontrada poderia ser facilmente fracionada em inúmeras doses destinadas à venda.
A presença de uma balança de precisão – instrumento comumente utilizado para pesar e separar porções de droga – e as anotações financeiras sobre "mercadoria" reforçam ainda mais a conclusão de que o réu não se limitava ao consumo pessoal.
Diante das provas constantes nos autos, das contradições na versão apresentada pelo réu e da ausência de indícios de parcialidade ou má-fé por parte das testemunhas, restou demonstrado que o acusado desempenhava papel ativo na comercialização de entorpecentes, afastando-se a tese de que era apenas um mero usuário.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, entendo incabível a aplicação, visto que o acusado possui sentença penal condenatória em seu desfavor (Processo nº 0829371-73.2023.8.20.5001- 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal), restando claro que se dedicava à atividade criminosa, não fazendo jus a referida benesse.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade da droga, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que José Henrique Costa de Farias incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR JOSÉ HENRIQUE COSTA DE FARIAS, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: favorável, haja vista a natureza uníssona da droga apreendida.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante de reincidência (Processo nº 0829371-73.2023.8.20.5001- 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal), pelo que agravo a pena em 1/8, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Reconheço a atenuante da menor idade relativa, razão pela qual atenuo a pena imposta ao réu em 1/8, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (meses) de reclusão e 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da impossibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, tendo em vista que o(a) ré(u) não preenche os requisitos do art. 44, do CP, especialmente o referido no inciso I.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo o direito de apelar em liberdade, considerando que atualmente responde ao processo em liberdade e o regime de cumprimento de pena é incompatível com a prisão nas circunstâncias processuais vislumbradas.
Das intimações Com relação à intimação da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada, ID 102355347.
Demais objetos devem ser encaminhados para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Portaria 344/98 – SVS/MS ¹ Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 3º (Revogado pela Lei nº 13.886, de 17.10.2019, DOU de 18.10.2019, em vigor na data de sua publicação.
Resultado da conversão da Medida Provisória nº 885/2019). § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. -
10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 05:35
Decorrido prazo de KAROLINY ABATH DA CRUZ MIGUEL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de KAROLINY ABATH DA CRUZ MIGUEL em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de KAROLINY ABATH DA CRUZ MIGUEL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
KAROLINY ABATH DA CRUZ MIGUEL De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ALCEU JOSE CICCO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido em audiência de Instrução, ID. 135864044, juntar as Suas Alegações Finais.
Processo: 0802146-27.2023.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) VÍTIMA: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL) AUTOR: MPRN - 76ª PROMOTORIA NATAL REU: JOSE HENRIQUE COSTA DE FARIAS NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0802146-27.2023.8.20.5600 Intimação: Despacho 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0802146-27.2023.8.20.5600 Intimação: Despacho Destinatário: KAROLINY ABATH DA CRUZ MIGUEL Destinatário: KAROLINY ABATH DA CRUZ MIGUEL -
11/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 09:24
Audiência Instrução realizada para 11/11/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/11/2024 09:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:46
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:34
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 09:49
Decorrido prazo de KAROLINY ABATH DA CRUZ MIGUEL em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:26
Decorrido prazo de KAROLINY ABATH DA CRUZ MIGUEL em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:53
Audiência Instrução designada para 11/11/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:23
Audiência Instrução não-realizada para 10/06/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/06/2024 09:23
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 12:56
Juntada de laudo pericial
-
29/04/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:28
Audiência instrução designada para 10/06/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/02/2024 13:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/02/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHCF.
-
05/02/2024 11:09
Recebida a denúncia contra JHCF
-
02/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COSTA DE FARIAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COSTA DE FARIAS em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:22
Juntada de diligência
-
31/08/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 17:47
Juntada de Petição de denúncia
-
06/06/2023 07:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 15:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:32
Audiência de custódia realizada para 24/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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24/05/2023 15:32
Relaxado o flagrante
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24/05/2023 15:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:37
Audiência de custódia designada para 24/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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