TJRN - 0873562-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0873562-72.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL GONCALVES DO LIVRAMENTO Réu: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) (ID 139407873) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de junho de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/06/2025 14:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/03/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/06/2025 14:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 13:45
Recebidos os autos.
-
12/03/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 19:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
04/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
19/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873562-72.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL GONCALVES DO LIVRAMENTO Réu: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 135745427.
Natal, 9 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873562-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL GONCALVES DO LIVRAMENTO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO MANOEL GONCALVES DO LIVRAMENTO, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória e obrigação de fazer em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificada.
A inicial, em suma, aduz que: a) o autor percebeu q realização de descontos em seu benefício, com alcunha de CONTRIB.
ABCB SAC, no valor de 45,39 (quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos); b) o autor jamais contratou com a ré ou se associou a ela.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado a cessação dos descontos referente à CONTRIB.
ABCB SAC.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a probabilidade do direito da pretensão autoral encontra-se demonstrada através dos documentos acostados aos autos, em especial o documento do ID n.º 125979204, onde demonstra a realização de desconto no benefício do autor no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), referente à Contribuição AAPPS Universo.
Por oportuno, cumpre destacar que o autor não está obrigado a se associar e nem a se manter associado à associação de representação, sendo está uma faculdade dele.
Ocorre que, o autor, em inicial, informou não possuir interesse em exercer tal faculdade, pelo que não há razão à permanência da associação do requerente, já que não é de seu desejo.
Com relação ao perigo da demora, tem-se que a continuidade dos descontos nos proventos do autor gerará a ele prejuízos patrimoniais, podendo, inclusive, afetar a sua subsistência, uma vez que aufere renda mensal líquida do valor de R$ 765,68 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Por fim, cumpre destacar que a medida é totalmente reversível, considerando o seu caráter patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelo que determino que a parte ré suspenda, imediatamente, os descontos realizados no benefício do autor referente à CONTRIB.
ABCB SAC, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter- se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL GONCALVES DO LIVRAMENTO.
-
30/10/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865538-55.2024.8.20.5001
Arve Joar Hilde
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanessa Bonfim Pacheco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 12:56
Processo nº 0834476-46.2014.8.20.5001
Municipio de Natal
Custodio de Melo
Advogado: Ivan Noronha de Melo Filomeno
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 12:01
Processo nº 0815526-05.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Jose Francisco do Nascimento
Advogado: Jose Dantas Loureiro Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 17:11
Processo nº 0824476-69.2023.8.20.5001
Fagner Melo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 11:34
Processo nº 0873866-71.2024.8.20.5001
Miguel Jose Umbelino Souto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 10:13