TJRN - 0873866-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873866-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
J.
U.
S.
REU: Bradesco Saúde S/A DECISÃO MIGUEL JOSÉ UMBELINO SOUTO, qualificado nos autos, representado pelo seu genitor, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de Bradesco Saúde S/A, igualmente qualificada.
A parte autora, em inicial, aduz que: a) é usuária do seguro saúde da demandada, desde dezembro/2023, sem carências a cumprir; b) realiza “as terapias necessárias ao seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista”, mas ao solicitar o reembolso das sessões realizadas foi surpreendido com valor inferior ao esperado; c) no contrato firmado não está claramente definido como é realizado o cálculo para reembolso, de forma que não “consegue avaliar se os valores reembolsados pela Demandada correspondem ao que foi contratado”; d) outras despesas para as quais foi solicitado reembolso não foram autorizadas em razão do “prestador de serviços emissor da nota fiscal não estar devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES).
Ao final, requer: 1) que seja o réu compelido a reembolsar o autor de “todos os valores depreendidos com o tratamento”; 2) a nulidade da cláusula contratual 2.8, a qual limita o valor do reembolso; 3) a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Decisão de ID nº 134979729 indeferiu a tutela antecipada requerida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que: a) “a Bradesco Saúde confere a cobertura para terapia multidisciplinar, conforme determinações da ANS por reembolso por PROFISSIONAL DA SAÚDE E EM ESTABELECIMENTOS DA SAÚDE”; b) os valores dispendidos pelo autor, serão reembolsados nos limites contratuais; c) os pedidos de reembolso negados deveu-se ao fato de que o autor não enviou a documentação necessária; d) as informações referentes ao programa de acolhimento TEA e aos reembolsos estão disponíveis ao autor; e) está excluído, pelo contrato do autor, “a realização de terapias em domicílio ou fora de estabelecimentos de saúde ou ainda que não sejam solicitadas por médico e que não sejam realizadas por profissionais de saúde”; f) inexistiu prática de ato ilício.
Por fim, requer a improcedência da pretensão autoral.
Réplica apresentada na petição ID nº 141233296.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Mérito: 1.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) o seguro contratado está vinculado a Lei nº 9.656/98 ? b) os serviços prestados fora de estabelecimentos de saúde são cobertos pelo contrato firmado entre as partes ? c) o que se entende por “estabelecimentos de saúde” ? d) quais os limites para reembolso previstos no contrato firmado entre as partes? e) houve recusa injustificada de reembolso ? 1.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 1.3.
Será admitida a produção de prova documental e testemunhal. 1.4. Ônus probatório: Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348). 2.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 21:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873866-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
J.
U.
S.
Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré..
Natal, 28 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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24/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873866-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
J.
U.
S.
REU: Bradesco Saúde S/A DECISÃO MIGUEL JOSE UMBELINO SOUTO, qualificada nos autos, por procurador judicial e representado por seu genitor, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de Bradesco Saúde S/A, igualmente qualificado.
A inicial, em suma, aduz que: a) a parte autora contratou seguro de saúde com a requerida, com cobertura regional para todo o nordeste, acomodação individual e reembolso na modalidade “múltiplo 3”; b) cumprida a carência, o autor passou a realizar as terapias necessárias ao seu tratamento; c) o autor, referente às terapias, efetuou os seguintes pagamentos: R$ 16.610,00, em julho; R$ 16.940,00, em agosto; R$ 16.700,00, em setembro; d) para complementar o tratamento, foram realizadas sessões de fonoaudiologia, tendo pago: a) R$ 2.160,00, em junho; b) 2.340,00, em julho; e c) R$ 2.520,00, em agosto; e) ao solicitar o reembolso, foi deferido em valor menor, sendo considerando um valor de solicitação mais baixo do que a da nota fiscal apresentada, não tendo havido explicação sobre como se chegou ao valor a ser reembolsado; f) conforme cláusula 2.28 do contrato, o reembolso das despesas médicas deveria seguir um cálculo que envolve a multiplicação de diversos fatores, como o valor do Coeficiente de Reembolso de Seguro (CRS) na data do evento, a quantidade de CRS referente ao procedimento realizado, e o múltiplo de reembolso contratado, mas não descreve de maneira clara esses fatores, e nem indica onde o segurado pode consultar o valor do CRS ou da quantidade exata de CRS aplicável a cada procedimento; g) o contrato também não esclarece onde a tabela de honorários e serviços poderá ser acessada pelo segurado, ou como ela se relaciona com o cálculo do CRS.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja declarada a nulidade da cláusula 2.28 no contrato firmado entre as partes, e determinado o reembolso integral do valor de R$ 57.740,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta reais).
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido antecipatório é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da legalidade e validade da cláusula 2.28, e que o reembolso foi realizado no termos do contrato, factível por ocasião da sua contestação.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL JOSE UMBELINO SOUTO.
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30/10/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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