TJRN - 0815526-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815526-05.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (0825834-35.2024.8.20.5001) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravado: José Francisco do Nascimento Advogado: José Dantas Loureiro Neto Relator: Desembargador Expedito Ferreira (em substituição) DECISÃO Banco do Brasil S/A interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, ao sanear o Processo nº 0825834-35.2024.8.20.5001 ajuizado por José Francisco do Nascimento, com fundamento no Tema 1.150/STJ, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, a prejudicial de prescrição.
O Agravante afirma que “... a clara real pretensão é a revisão de saldo da conta por índice distinto do que preceitua a lei, com acréscimo de juros ilegais.” Sustenta que “... os documentos carreados aos autos PROVAM que houve a correta remuneração de saldo das cotas PASEP recebidas pela parte agravada e nenhum saque indevido”, logo “... não se enquadra nos limites da responsabilidade reconhecida pelo Tema 1.150 do STJ.” Acrescenta ser “... mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional).” Defende, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e a necessidade de inclusão da União no feito, isoladamente ou em litisconsórcio passivo necessário, neste último caso mediante denunciação à lide do Ente Federativo maior.
Enfatiza, também, a incidência da prescrição quinquenal.
Pede a concessão do efeito suspensivo (ativo) e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a decisão impugnada, reconhecendo a prescrição e a falta de interesse de agir da agravada.
Alternativamente, postula a denunciação à lide da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Efeito suspensivo indeferido (id 27851807).
Contraminuta pelo desprovimento do recurso (id 28270888). É o relatório.
Observo não ser o caso de integral conhecimento deste recurso, uma vez que a decisão recorrida não tratou da aplicabilidade das normas do CDC à demanda na origem, bem como não inverteu os ônus da prova em desfavor da parte demandada.
Neste ponto, em verdade, a magistrada de primeiro grau realizou adequada e ponderada distribuição dos ônus da prova, consoante o regramento inserto no artigo 373 do CPC.
Com estes aportes, conheço do recurso apenas quanto às teses que discutem a ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e a prescrição.
Por oportunidade do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre as alegações de ilegitimidade passiva do Branco do Brasil S/A e de prescrição nos pedidos de indenização material decorrente de recursos integrantes do PASEP, assentou as seguintes teses: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem, do exame dos autos, constato ter a decisão recorrida adotado o modo de pensar eleito pelo STJ, de modo que as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição não merecem acolhida.
Em reforço, sobre a alegação de prescrição, vale ressaltar que a parte autora se insurge contra falhas na prestação de serviços do banco réu, gestor do PASEP, notadamente quanto ao pagamento de valores abaixo do que entende devido, de modo que, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão desse.
Na espécie, como bem apontado pela magistrada de primeiro grau: ...
Demais disso, o termo inicial para o prazo prescricional, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, ocorreu em Outubro/2017 (Id.120894018), quando conseguiu seu ato de aposentadoria e sacou o valor total depositado na conta PASEP..
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2024, ou seja, a menos de 10 anos da tentativa do saque ou do conhecimento da inexistência de saldo a receber, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.” (id 133127170 – autos de origem) Nessa conjuntura, considerando que a ação foi ajuizada em 17 de abril de 2024, ou seja, em prazo inferior a dez anos após o ato de aposentadoria da parte autora ocorrido em outubro/2017, não há falar em prescrição da pretensão em voga, à luz do Tema 1150, forçoso reconhecer a inocorrência da prescrição decenal ao caso.
Por último, registro que, consectário lógico-jurídico da primeira tese, legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, é a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento da demanda na origem, dada a natureza jurídica de sociedade de economia mista do banco demandado.
No mesmo sentido, assim decidiu recentemente esta 3ª Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1.150.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812976-37.2024.8.20.0000, Relator: Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, do CPC e de acordo com o Tema 1150 do STJ, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão recorrida.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 7 -
13/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:31
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A e não-provido
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06/12/2024 02:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815526-05.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (0825834-35.2024.8.20.5001) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Agravado: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Banco do Brasil S/A interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, ao sanear o Processo nº 0825834-35.2024.8.20.5001, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, a prejudicial de prescrição, além da impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do autor.
O Agravante afirma que “... a clara real pretensão é a revisão de saldo da conta por índice distinto do que preceitua a lei, com acréscimo de juros ilegais.” Sustenta que “... os documentos carreados aos autos PROVAM que houve a correta remuneração de saldo das cotas PASEP recebidas pela parte agravada e nenhum saque indevido”, logo “... não se enquadra nos limites da responsabilidade reconhecida pelo Tema 1.150 do STJ.” Acrescenta ser “... mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional).” Defende, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e a necessidade de inclusão da União no feito, isoladamente ou em litisconsórcio passivo necessário, neste último caso mediante denunciação à lide do Ente Federativo maior.
Enfatiza, também, a incidência da prescrição quinquenal.
Pede a concessão do efeito suspensivo (ativo) e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a decisão impugnada, reconhecendo a prescrição e a falta de interesse de agir da agravada.
Alternativamente, postula a denunciação à lide da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Por oportunidade do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre as alegações de ilegitimidade passiva do Branco do Brasil S/A e de prescrição nos pedidos de indenização material decorrente de recursos integrantes do PASEP, assentou as seguintes teses Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, no caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo não ter a parte agravante demonstrado, satisfatoriamente, a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
A decisão recorrida adotou o modo de pensar eleito pelo STJ, de modo que as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição não merecem acolhida.
Por fim, acerca do ônus probatório destaco que a decisão recorrida não aplicou à demanda as regras consumeristas.
No mesmo sentido, este Relator proferiu Decisão no Agravo de Instrumento nº 0812976-37.2024.8.20.0000, assinado em 20/09/2024.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
06/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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