TJRN - 0805077-08.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 15:17
Determinada a distribuição do feito
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22/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:38
Juntada de termo
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27/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805077-08.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO MACIEL DE LIMA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, movida por ANTÔNIO MACIEL DE LIMA em face de AGIBANK FINANCEIRA S/A.
Conforme narrado na inicial, o processo anteriormente havia sido intentado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, o qual declarou sua incompetência e extinguiu o feito, sob o argumento de necessidade de perícia grafotécnica. É o breve relato.
Decido.
As causas de competência do Juizado Especial estão previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Observa-se que as únicas restrições à competência estão previstas no § 2º do referido dispositivo e estão relacionadas a alguns tipos de ação e não à necessidade ou não de perícia, especialmente quando são de baixa complexidade.
Ademais, nos termos do art. 35 da referida lei, o juiz poderá nomear perito de sua confiança “quando a prova do fato exigir”.
No caso em análise, o juízo de origem declarou a incompetência para processo e julgamento do feito tendo como único argumento a necessidade de perícia contábil para a comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Ocorre que a simples realização de perícia contábil não é motivo para tornar o feito complexo, especialmente considerando que o tipo de exame técnico é de baixa complexidade.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta atualmente com o Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ), órgão responsável pelo gerenciamento, cadastramento de peritos e realização de perícias, o qual possui dezenas de peritos credenciados na área de perícia contábil.
Importa destacar que a solicitação e a realização da perícia é feita mediante simples procedimento eletrônico cadastrado pela unidade jurisdicional ou nomeação direta do perito.
Assim, não há qualquer complexidade no ato de deferir ou não a realização da prova pericial, a qual é de baixa complexidade.
Entender de modo diverso seria o mesmo que esvaziar a competência do juizado especial em relação a um tipo de ação de baixa complexidade e grande demanda no Poder Judiciário.
Em recentes julgados, envolvendo os mesmos juízos em conflito e em casos idênticos envolvendo a mesma matéria, o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento no sentido de que a simples necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM EM FACE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, sendo irrelevante a eventual necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019). 3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021). 4.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJRN, Conflito de Competência n° 0803627-44.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 24/07/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DE BAIXA COMPLEXIDADE INÁBIL A AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (TJRN, Conflito de Competência n° 0802705-03.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 24/07/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
PLEITO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é definida nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 2º. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019). 3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0806778-52.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 19/08/2022; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0806369-76.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 08/07/2022). 4.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJRN, Conflito de Competência n° 0810326-85.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 10/10/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLINAÇÃO COM FUNDAMENTO ÚNICO NA NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
ARGUMENTO INSUFICIENTE E QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0806776-82.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Gilson Barbosa, julgado em 05/08/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPLEXIDADE REAL E ONEROSA DE EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN (SUSCITADO).
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. (TJRN, Conflito de Competência n° 0806778-52.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, julgado em 19/08/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLINAÇÃO COM FUNDAMENTO ÚNICO NA NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
ARGUMENTO INSUFICIENTE E QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0800139-51.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Gilson Barbosa, julgado em 25/01/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA.
EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
OVERRULING.
NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC.
DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. (TJRN, Conflito de Competência n° 0802025-86.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador João Rebouças, julgado em 02/08/2021).
O Egrégio Superior Tribunal também possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado Especial: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
IMPETRAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONEXÃO.
CONTINÊNCIA.
REUNIÃO.
AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
FEITO CONEXO.
SENTENÇA.
PROFERIDA.
SÚMULA Nº 235/STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
COMPETÊNCIA.
MATÉRIA.
JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
IRRELEVÂNCIA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA. (...) 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea b do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS 53.927/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ.
DECADÊNCIA.
ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DECADÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da causa. 5.
A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 46.955, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015). É o que ocorre no presente caso, em que, não obstante o juízo suscitado tenha alegado a necessidade de perícia contábil, não há razão para considerar o feito complexo, especialmente em razão da baixa complexidade do exame pericial e da simplicidade do procedimento para sua realização.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência.
Nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, suscitando o conflito, o qual deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial (id. 135710306), da sentença declaratória de incompetência e extinção ora anexada e da presente suscitação.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/11/2024 17:08
Suscitado Conflito de Competência
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07/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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