TJRN - 0826174-18.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826174-18.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS REQUERIDO: FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME DESPACHO Vejo que a parte exequente interpôs agravo de instrumento, havendo notícia do indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal, nada mais tendo sido requerido para impulsionar o presente processo.
Assim, determino a suspensão do feito até ulterior resolução do recurso.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826174-18.2020.8.20.5001 REQUERENTE: DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS REQUERIDO: FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Câmara Alves de Medeiros e Jadla Marina Bezerra Dantas de Medeiros em face da decisão de ID 138342081, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada FN Consultoria, Implantações de Jardins e Treinamentos Ltda., sob o fundamento de que a medida exige a instauração de incidente processual próprio, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC c/c artigo 49-A e seguintes do Código Civil.
Os embargantes sustentam a existência de omissão, aduzindo que o decisum deixou de se manifestar sobre a aplicação do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual, segundo alegam, excepciona a necessidade de instauração do incidente processual, quando presente relação de consumo.
A embargada, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento dos embargos por se tratar de decisão interlocutória desprovida de conteúdo decisório ou, no mérito, pelo seu improvimento, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, asseverando que os embargos possuem caráter meramente protelatório.
Decido.
Inicialmente, os embargos merecem ser conhecidos, porquanto foram opostos tempestivamente e contra decisão judicial que, ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, possui conteúdo decisório e, portanto, comporta embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No mérito, razão não assiste aos embargantes.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não se verificando a alegada omissão.
O juízo de origem examinou corretamente a necessidade da observância ao procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, e, ainda que se alegue a incidência do artigo 28, §5º, do CDC, tal dispositivo não afasta a obrigatoriedade do contraditório específico e formal que deve preceder a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, mesmo nas relações de consumo, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados mediante a instauração do incidente previsto no CPC, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, não se trata de mera formalidade, mas de garantia processual inafastável, sobretudo considerando a gravidade da medida pretendida.
No caso, os embargantes sequer qualificaram os sócios, nem indicaram de forma concreta os atos abusivos atribuídos à pessoa jurídica, limitando-se a pleitear genericamente a desconsideração, o que justifica o indeferimento do pedido tal como decidido.
O inconformismo dos embargantes, na verdade, revela pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
NATAL /RN, 28 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826174-18.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS REQUERIDO: FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME DESPACHO Compulsando detidamente os autos, vejo que a exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado, medida que depende da qualificação das pessoas, detalhamento dos supostos abusos e apresentação de fatos e fundamentos para análise, em incidente a ser oferecido em autos apartados, para associação a este processo e determinação de suspensão, observando-se, para tanto, os pressupostos legais, estabelecidos no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 49-A e seguintes do Código Civil.
Assim, indefiro por ora o pedido retro.
Intime-se a exequente para requerer o que for de interesse e direito com o fito de satisfazer seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826174-18.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS REQUERIDO: FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME DESPACHO Considerando que restou sem êxito a tentativa de bloqueio nas contas do executado, defiro o pedido de ID 136608201 para que seja feita a pesquisa de bens em nome do executado no Infojud e Renajud, bem como a investigação patrimonial por meio do Sniper.
P.I.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826174-18.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS REU: FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME DESPACHO Analisando detidamente o processo, vejo que, em sede de resolução de impugnação ao cumprimento de sentença, ficou fixada a "importância de R$ 60.879,62 (sessenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), acrescida dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, para totalizar R$ 73.055,54 (setenta e três mil, cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos)", valor que já era incontroverso, tendo decorrido o prazo recursal e para complementação do pagamento, conforme certidão ID 128949003.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a liberação dos valores, na forma requerida, sendo R$ 200,45 (duzentos reais e quarenta e cinco centavos) em favor do advogado da FN EXECUCOES DE JARDINS LTDA - ME, R$ 3.288,94 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) em favor do advogado de DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS, e o valor remanescente de R$ 15.777,37 (quinze mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) em favor da parte exequente DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, JADLA MARINA BEZERRA DANTAS DE MEDEIROS.
Outrossim, considerando que pende o adimplemento de R$ 53.788,78 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), defiro a renovação da tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta teimosinha.
P.I.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:02
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:53
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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