TJRN - 0815116-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815116-44.2024.8.20.0000 Polo ativo ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado(s): ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO Polo passivo IRIBERTO FERREIRA DE MOURA e outros Advogado(s): JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA Agravo de Instrumento nº 0815116-44.2024.8.20.0000 Agravante: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda.
 
 Advogados: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB/AL 8.425), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB/AL 8.399) Agravados: Iriberto Ferreira de Moura e outros Advogado: José Elder Maks Paiva Cunha (OAB/RN 9.383) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PROVISORIAMENTE POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
 
 MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra decisão da 13ª Vara Cível de Natal nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente impugnação à execução, fixando como valor devido o montante de R$ 26.459,47.
 
 O recorrente requereu efeito suspensivo à decisão, o qual foi indeferido.
 
 Sustentou, no mérito, a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês também aos valores pagos antecipadamente aos agravados, insurgindo-se ainda contra a imposição de multa de 10% e os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês sobre valores pagos antecipadamente aos autores por força de tutela de urgência; (ii) estabelecer se é legítima a imposição de multa de 10% na fase de cumprimento de sentença; (iii) verificar a adequação dos honorários advocatícios fixados na mesma fase processual.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A compensação dos valores pagos provisoriamente aos autores com a condenação por danos morais transitou em julgado, não podendo mais ser objeto de reexame nesta fase processual. 4.
 
 A pretensão de aplicar juros de mora aos valores pagos antecipadamente configura comportamento contraditório da operadora do plano de saúde, vedado pelo princípio do “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”. 5.
 
 A exigência de juros moratórios sem que a operadora tenha quitado a indenização por danos morais viola o Código de Defesa do Consumidor, por colocar os consumidores em desvantagem excessiva. 6.
 
 A aplicação da multa e dos honorários na fase de cumprimento de sentença encontra respaldo na legislação processual civil, não havendo ilegalidade na fixação impugnada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Não é cabível a aplicação de juros de mora sobre valores pagos antecipadamente por força de tutela provisória, quando esses valores são objeto de compensação já determinada em sentença transitada em julgado. 2.
 
 A pretensão da parte que não cumpriu integralmente sua obrigação e busca vantagem financeira sobre pagamento provisório caracteriza comportamento contraditório e prática abusiva vedada pelo CDC. 3.
 
 A fixação de multa e honorários na fase de cumprimento de sentença é legítima quando atendidos os pressupostos legais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV; CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 1º e 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial do 17º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de cumprimento de sentença nº 0120530-18.2011.8.20.0001, onde figuram como partes adversas Iriberto Ferreira de Moura e outros, que acolheu parcialmente a impugnação feita pelo recorrente, declarando como valor devido R$ 26.459,47 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
 
 Pugnou, nas suas razões, a concessão de efeito suspensivo, o que restou indeferido sob o fundamento que não houve recurso da parte de sentença que determinou a compensação dos valores recebidos pelos autores (a título provisório em razão da tutela de urgência concedida) com valores que teriam a receber no final da demanda a título de condenação por danos morais, não comportando mais discussão a respeito.
 
 Foi interposto agravo interno da decisão.
 
 A pretensão da recorrente reside na aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido aos agravados, alegando que o Juízo não considerou o mesmo percentual aos valores pagos antecipadamente, resultando em subvalorização significativa.
 
 Insurge-se também contra a imposição da multa de 10% (dez por cento) e quanto aos honorários de cumprimento de sentença.
 
 A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
 
 O Ministério Público, por intermédio do 17º Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso, Id. 29777499. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
 
 Conforme relatado, o recurso busca o reconhecimento do crédito de R$ 29.621,34, com a devida compensação dos valores pagos, aplicando-se a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre o montante.
 
 Diga-se, desde logo, que a contratação de plano de saúde caracteriza, inegavelmente, uma relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Inclusive a Súmula 608 do STJ cristalizou o seguinte entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, não se coadunando a exceção prevista com a espécie.
 
 Em análise perfunctória do autos, própria deste momento processual, especialmente com relação ao pedido de reconhecimento do crédito de R$ 29.621,34, cumpre ressaltar que a decisão atacada determinou que os valores pagos pelo agravante, a título de pensionamento, fossem compensados com a condenação por danos morais.
 
 No entanto, a agravante alega que não houve a devida aplicação de juros moratórios sobre os valores pagos antecipadamente, o que teria resultando em um valor subestimado em sua compensação.
 
 Inobstante o agravante argumente que os agravados têm uma dívida no valor de R$ 99.989,58, composta por R$ 38.278,00 de principal, R$ 16.661,33 de correção monetária e R$ 45.050,25 relativos a juros de mora, esse montante ultrapassa o valor da indenização por danos morais, resultando em um saldo devedor de R$ 29.621,34 a ser pago ao agravante.
 
 Conforme estabelecido na sentença de forma definitiva, a compensação dos valores pagos já foi determinada e transitou em julgado, de modo que, qualquer reanálise sobre essa questão já se encontra preclusa.
 
 Como bem apontado pelo Ministério Público em parecer de Id. 29777499, a cobrança de juros sobre os valores pagos antecipadamente, antes de o crédito final dos agravados ser efetivamente quitado, caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio do "nemo auditur propriam turpitudinem allegans", ou seja, não se pode permitir que a parte se beneficie de sua própria torpeza.
 
 Assim finaliza o Parquet: "(...) a exigência de juros moratórios pela Operadora, sem que ela mesma tenha cumprido sua obrigação de indenizar configura prática abusiva e coloca os consumidores em desvantagem, contrariando o disposto no CDC.
 
 Portanto, à luz do princípio 'nemo auditur propriam turpitudinem allegans' e das disposições do Código de Defesa do Consumidor, revela-se indevido o cálculo apresentado pela Operadora, devendo prevalecer a compensação determinada na Decisão de Cumprimento de Sentença.".
 
 Pelo o exposto, em consonância com o parecer ministerial exarado pelo 17º Procurador de Justiça, Dr.
 
 Herbert Pereira Bezerra, conheço e nego provimento ao recurso, restando prejudicada a análise do agravo interno. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815116-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de junho de 2025.
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                                            11/03/2025 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 10:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/03/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2025 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 01:39 Decorrido prazo de ILKARLA MAGDA PEREIRA DA SILVA MOURA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 01:21 Decorrido prazo de IRIBERTO FERREIRA DE MOURA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 23:49 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 13:09 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            10/11/2024 00:28 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            10/11/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815116-44.2024.8.20.0000 Agravante: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda.
 
 Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB/AL nº 8.425) Agravados: Iriberto Ferreira de Moura e outros Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação do cumprimento de sentença nº 0120530-18.2011.8.20.0001, proposto em desfavor do recorrente, acolheu parcialmente a impugnação, declarando como valor devido, o montante de R$ 26.459,67.
 
 Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida, reportando que foi aplicado juros de mora de 1% ao mês sobre o valor devido aos agravados, sendo ignorou a aplicação dos juros aos valores pagos antecipadamente pelo agravante, resultando em subvalorização significativa do montante pago pela agravante, vez que, corretamente atualizado, alcança o valor de R$ 99.989,58.
 
 Ademais, defende que a imposição de multa de 10%, honorários de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523, foi aplicada indevida, devendo ser revogada, em obediência ao devido processo legal, proporcionalidade e boa-fé processual Reporta que o valor pago pela agravante, devidamente atualizado, atinge o montante de R$ 99.989,58, enquanto o valor devido aos agravados, após a atualização com os mesmos critérios, é de R$ 70.368,24.
 
 Portanto, o saldo credor do agravante é de R$ 29.621,34, valor que deve ser considerado no momento da compensação.
 
 Pugna, ao final, pela concessão da medida de urgência, para suspender os efeitos da decisão, até o julgamento de mérito.
 
 Por fim, seja reformada a decisão, reconhecido o crédito de R$ 29.621,34 em favor do agravante, com a devida compensação dos valores pagos antecipadamente, aplicando-se a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês sobre o montante.
 
 Em pedido sucessivo, sejam os autos encaminhados à contadoria judicial para que se proceda a correta atualização dos valores.
 
 Juntou documentos.
 
 DECIDO.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 Para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
 
 A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que acolheu parcialmente a impugnação, determinando o bloqueio de R$ 26.459,67.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de reforma da decisão de origem não merece prosperar.
 
 O magistrado a quo esclarece que “nenhuma das partes recorreu dessa parte da sentença que determinou a compensação dos valores recebidos pelos autores (a título provisório em razão da tutela de urgência concedida) com os valores que teriam a receber no final da demanda a título de condenação pelos danos morais.
 
 Logo, esse ponto fez coisa julgada, precluiu, não cabendo mais ser discutida pelas partes ou mesmo modificada por esta julgadora” (Id. 132068544).
 
 Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
 
 Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, intimando a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, remetendo os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, retornando conclusos logo após.
 
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 Natal, data registrada no sistema.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator
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                                            06/11/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 20:23 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/10/2024 17:53 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento 
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                                            24/10/2024 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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