TJRN - 0802175-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802175-96.2023.8.20.0000 Polo ativo NEXTRANS TRANSPORTES LTDA Advogado(s): VINICIUS BROCHE DOS SANTOS Polo passivo NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): GIULIA CAVALLIERI GOMIDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Nordex Energy Brasil – Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda. em face de acórdão proferido, em ID 21239785, que julga provido o agravo interposto pela Nextrans Transportes Ltda para deferir os benefícios da justiça gratuita em favor desta última.
Em suas razões recursais, de ID. 21383457, a embargante alega omissão no julgado que não enfrentou todos os argumentos apresentados em suas contrarrazões.
Aduz que o endividamento não é sinônimo de impossibilidade de arcar com custas processuais.
Expõe que “o acórdão também foi omisso sobre os demais elementos constantes dos autos que demonstram que a Nextrans possui condições de arcar com as custas processuais.” Aponta que há omissão em razão da inobservância do julgamento de demanda idêntica apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por fim, requer que sejam sanadas “as omissões do acórdão embargado para (i) se reconhecer a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na existência de dívidas, sobretudo diante de elementos que demonstram a capacidade da Nextrans de arcar com as custas processuais; e (ii) apreciar o precedente trazido no item 37 das contrarrazões, de caso idêntico ao presente, que confirmou que a Nextrans não faz jus à gratuidade de justiça.” É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo.
Conforme relatado, afirma a recorrente que o acórdão apresenta vício de omissão.
Contudo, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa.
Registre-se que diversamente do apresentado pela embargante o acórdão guerreado apresentou fundamentação suficiente acerca da reforma da decisão recorrida.
Validamente, tem-se que ficou devidamente fundamentado no acórdão acerca da possibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte embargada, outrora agravante, in verbis: Note-se que os dispositivos legais supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica esta deve comprovar a sua insuficiência financeira, ao passo que para pessoa natural há presunção de veracidade na sua alegação de hipossuficiência.
Volvendo-se à hipótese dos autos, os documentos que formam o presente instrumento trazem elementos de prova que permitem inferir, que a agravante não condições de arcar com as custas judiciais, haja vista que atualmente possui um passivo superior ao seu ativo (ID. 20671755) Frise-se que, em se tratando de pleito de justiça gratuita, deve-se fazer uma análise individualizada da situação financeira da requerente, podendo-se concluir, no caso em estudo, que a agravante não possui meios para suportar as custas processuais.
Logo, percebe-se que inexiste omissão no julgado.
Ademais, registre-se que o ponto omisso apontado pela embargante inexiste, conforme devidamente apresentado nos arestos supra transcritos.
Por fim, convém destacar que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, quando estiverem devidamente demonstradas as suas razões e fundamentos da decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 960.848/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3.
Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) – Destaques intencionais.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. 1.1.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou demonstrada a responsabilidade do hospital pelos danos causados por acidente na sala de cirurgia, ante a responsabilidade de toda a equipe cirúrgica, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.208.856/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) – Grifos de agora.
Logo, constata-se que o acórdão guerreado foi elucidativo quanto aos fundamentos para reforma do julgado.
Observa-se, pois, que o julgado enfrentou de forma coerente todos os temas necessários ao julgamento do recurso, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo em erro material.
Por outro lado, pretende o recorrente promover o reexame de matéria exaustivamente já apreciada, não sendo referida pretensão admitida na presente via recursal.
Destaque-se que a existência de posicionamento diverso, inclusive de julgamento em outra Corte de Justiça Estadual não vincula o julgador, quando tal decisão não tenha sido proferida em demandas de feito vinculante legalmente prevista.
Atente-se que o julgado apresentado pelo recorrente não caracteriza um precedente judicial, tratando-se tão somente de uma decisão isolada proferida por um tribunal de igual hierarquia à esta Corte de Justiça.
Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802175-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802175-96.2023.8.20.0000 Polo ativo NEXTRANS TRANSPORTES LTDA Advogado(s): VINICIUS BROCHE DOS SANTOS Polo passivo NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): GIULIA CAVALLIERI GOMIDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO APTAS A AFASTAR A AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
BENEPLÁCITO QUE DEVE SER CONCEDIDO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais de nº 0801040-70.2022.8.20.5113, proposta em face da Nordex Energy Brasil – Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda, indefere o pedido de gratuidade judiciária.
O recorrente informa que “juntou documentos hábeis a comprovar sua atual situação financeira, bastante debilitada, principalmente em razão das condições desfavoráveis trazidas pela pandemia, tem-se que presente a probabilidade do direito.” Declara que a empresa está com “prejuízo real de R$2.051.664,00 (dois milhões e cinquenta e um mil e seiscentos e sessenta e quatro reais), conforme Demonstração do Resultado do Exercício, juntado à exordial, razão pela qual a decisão deve ser revista e reformada.” Registra que “possui um passivo financeiro maior que o ativo financeiro.” Infere que não há possibilidade da empresa arcar com as custas processuais.
Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a parte agravada apresenta suas contrarrazões em ID 19240283 apontando que a agravante está se utilizando indevidamente do judiciário como fonte de renda.
Aponta que o recorrente ingressou com diversas demandas idênticas pugnando pelos benefícios da justiça gratuita.
Alega supressão de instância uma vez que os documentos apresentados no presente instrumento não foi objeto de análise pelo juízo de origem.
Pugna por fim pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em ID 19302777, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
In casu, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O julgador a quo indefere a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, ora agravante, por entender que a parte autora não se encaixa na condição de hipossuficiente elencada pela lei. É cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil, estabelece normas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e seguintes, que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Complementando referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 481, assegurando que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Note-se que os dispositivos legais supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica esta deve comprovar a sua insuficiência financeira, ao passo que para pessoa natural há presunção de veracidade na sua alegação de hipossuficiência.
Volvendo-se à hipótese dos autos, os documentos que formam o presente instrumento trazem elementos de prova que permitem inferir, que a agravante não condições de arcar com as custas judiciais, haja vista que atualmente possui um passivo superior ao seu ativo (ID. 20671755) Frise-se que, em se tratando de pleito de justiça gratuita, deve-se fazer uma análise individualizada da situação financeira da requerente, podendo-se concluir, no caso em estudo, que a agravante não possui meios para suportar as custas processuais.
Sobre o tema, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INDICA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO A ILIDIR A AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECEDENTE. (Agravo de Instrumento n° 0807469-37.2020.8.20.0000, Relator: Juiz Eduardo pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 20/10/20 - destaquei) Registre-se que não merece prosperar o argumento apresentado pela parte recorrida no sentido de que o possível êxito das demandas proposta pela agravante lhe conferem capacidade financeira, uma vez que se trata de evento futuro e incerto.
Desta feita, impõe-se a reforma da decisão agravada no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802175-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
01/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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31/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0802175-96.2023.8.20.0000.
AUTORIDADE: NEXTRANS TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO: DR.
VINICIUS BROCHE DOS SANTOS.
AUTORIDADE: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADA: DRª.
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, contudo os documentos apresentados datam dos anos de 2019 a 2021.
Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua atual situação de hipossuficiência, devendo a recorrente apresentar o balanço patrimonial dos últimos doze meses.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 09:42
Juntada de termo
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15/03/2023 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/03/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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