TJRN - 0825517-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:00
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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05/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
25/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
23/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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23/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
23/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:41
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:43
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:16
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:34
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825517-42.2021.8.20.5001 Parte Autora: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA Parte Ré: fribev e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada Banco Bradesco para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a origem do depósito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:18
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:18
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:53
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:53
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:40
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:31
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:24
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:13
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
13/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825517-42.2021.8.20.5001 Parte Autora: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA Parte Ré: fribev e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 134,19 (cento e trinta e quatro reais e dezenove centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:58
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:58
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:15
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 20:40
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
07/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825517-42.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA REU: FRIBEV, POLUX SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS S.A., BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por CENTRAL COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA em face de FTS – FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA (nome fantasia FRIBEV – FRIGORÍFICO BELA VISTA), BANCO BRADESCO S.A, POLUX SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS S.A.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 05:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:01
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 05:07
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:44
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825517-42.2021.8.20.5001 Parte Autora: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA Parte Ré: fribev e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais dos valores bloqueados, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento dos alvarás, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:29
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:29
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:07
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825517-42.2021.8.20.5001 Parte Autora: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA Parte Ré: fribev e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Junte-se aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo, mediante consulta no SISCONDJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:46
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825517-42.2021.8.20.5001 Parte Autora: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA Parte Ré: fribev e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:55
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825517-42.2021.8.20.5001 Parte Autora: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA Parte Ré: fribev e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores depositados, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 18:37
Expedição de Alvará.
-
28/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:31
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825517-42.2021.8.20.5001 Parte Autora: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA Parte Ré: fribev e outros (2) DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela CENTRAL COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA em face de FRIBEV e o BANCO BRADESCO S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 8.932,27 (oito mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0825517-42.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA Réu: fribev e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 104822396, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 06:31
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:49
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:49
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:52
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 03:58
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825517-42.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA REU: FRIBEV, POLUX SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS S.A., BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CENTRAL COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA em face de FTS – FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA (nome fantasia FRIBEV – FRIGORÍFICO BELA VISTA), BANCO BRADESCO S.A, POLUX SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS S.A, todos devidamente qualificados.
Aduz o autor que não obstante a regularidade do curso obrigacional, foi surpreendido com notificação de que o nome da empresa estava com restrição, referente a um protesto estadual de título nº 21936, com vencimento em 03/05/2021, no valor de R$ 16.851,84 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), junto ao Sacador FTS – FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA, tendo como beneficiário POLUX SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS S.A., e apresentante do título o BANCO DO BRADESCO S.
A Sustenta que as cobranças são indevidas, posto que o autor não possui débitos com a parte demandada, já que todos os valores decorrentes de transações comerciais junto a mesma foram devidamente adimplidos, conforme comprovação em anexo.
Pugnou, ao final da exordial, pela concessão de antecipação de tutela para fins de para retirar o nome da parte Autora dos cadastros de proteção, bem como para retirar imediatamente o referido protesto.
No mérito, pede pelo julgamento procedente da ação para que haja a confirmação da medida liminar, havendo a desconstituição do débito, referente ao título n° 21936, bem como condenar os réus ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para cada demandado.
Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 70495047) suscitando as preliminares de ausência de pretensão resistida de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito diz que o banco não tem responsabilidade, visto que não recebeu qualquer reclamação, sendo impossível solucionar a questão anteriormente, não havendo nenhum protocolo de atendimento.
Afirma ainda ter fornecido a carta de anuência para viabilizar a baixa do protesto pela parte autora e que o débito objeto do protesto é legítimo, cabendo apenas ao devedor efetuar o referido cancelamento.
Ao final, aduz que agiu no exercício regular do direito e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão (ID. 69183558) que defere a tutela de urgência.
Devidamente citada, a FTS – FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA apresentou contestação (ID 84048559) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que toda e qualquer responsabilidade em que pese o protesto indevido há de recair tão somente sobre a primeira ré, FTS – FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA (nome fantasia FRIBEV – FRIGORÍFICO BELA VISTA), pois, ao vender os créditos dos títulos protestados para a 2ª Ré, a 1ª Ré transferiu os mesmos para a 2ª Ré, e assim deixou de ter qualquer ingerência ou responsabilidade pela cobrança dos mesmos.
Rechaça a ocorrência de danos morais e ao final, pugna pela improcedência da ação.
Decretada a revelia da ré Polux Securitizadora de Recebíveis Comerciais (ID 87548629).
Contestação da ré Polux Securitizadora de Recebíveis Comerciais (ID 88202061).
Decisão que dá provimento ao embargos de declaração para declarar a nulidade de citação da POLUX, revogando a decisão que decretou a revelia (ID n° 90272855).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - DA ILEGITMIDADE DA RÉ POLUX SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS S.A A parte ré POLUX apresentou defesa argumentando que o protesto em nome da empresa autora não foi realizado por esta requerida, mas por um outro fundo de investimento.
Aduz que nenhum dos documentos trazidos do cartório fazem qualquer menção à requerida Polux, posto que em verdade, foi a “RED FUNDO DE INVESTIMENTOS” que apresentou o título à protesto.
Nesse sentido, verifico que em ofício enviado pelo 1º Ofício de Notas de ID. n° 93636543, consta que foi encaminhado para protesto pelos credores FTS - FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA E RED FUNDO DE INVESTIMENTOS, por ordem do Banco Bradesco SA.
No documento sobre informações complementares do protesto indevido (ID. 90529988) tem-se penas o nome da FTS FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA como credor.
Logo, conclui-se que em nenhum momento consta o nome na POLUX nos documentos enviados ao 1º Ofício de Notas de Natal/RN, não podendo a mesma se responsabilizada pelos danos causados à parte autora no presente feito.
Registro, entretanto, que na verdade não se trata de ilegitimidade passiva, já que a demandada era a beneficiária do título protestado, conforme documento de ID 69180798, sendo necessária a cognição exauriente para apurar sua responsabilidade, mas apenas de isenção de responsabilidade pelo protesto em questão.
Passo agora à análise do mérito, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Na espécie, a empresa autora alega que o título de número 21936 foi emitido e enviado a protesto indevidamente.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese versa típica demanda consumerista, onde um sujeito consumidor - pleiteia declaração de inexigibilidade de débito e compensação pecuniária por ditos danos morais, aos outros sujeitos fornecedores em decorrência de fato do serviço, aqui, protesto do titulo ante a ausência de pagamento pelo serviço.
Nesse quadro, sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a parte adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambas se apresenta.
E, ainda que assim não fosse, a alegação por ele apresentada quitação das mensalidades relativas a prestação de serviços é por demais verossímil para ser desprezada.
Em suma, por uma ou por outra opção hipossuficiência ou alegação verossímil a autora merece ver invertido o ônus da prova, atribuindo-se à rés a incumbência de demonstrarem que as os valores protestados referem-se a mensalidades inadimplidas pela parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, os artigos 1º e 20 da Lei nº 5.474, de 1968, só autoriza a extração de duplicatas que correspondam à compra e venda mercantil e à prestação de serviços, em quantias iguais às das respectivas faturas, que deverão discriminar as mercadorias e a natureza dos serviços prestados.
Pretende a empresa autora a desconstituição do débito, referente ao título n° 21936, bem como condenar os réus ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como que seja cancelado o protesto gerado e a negativação sofrida.
Menciona que os títulos objeto do contrato entre as partes foram adimplidos tempestivamente, conforme atesta os comprovantes em anexo no ID. 69180798. É incontroversa a relação contratual entre as partes, de acordo com os contratos e seus aditivos anexados aos autos, bem como a existência de um título levado a protesto.
Nesse sentido, alega que os títulos emitidos objetos do presente litígio não guardam qualquer relação com uma inadimplência que motivaria o protesto indevido, posto que com relação o título nº 21936, este foi pago no seu vencimento corretamente.
No que se refere a FTS – FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA, esta se limitou a alegação de que não foi responsável pelo protesto do título em comento, tampouco pela e negativação da empresa autora no SERASA, posto que a partir do momento em que vendeu os créditos dos títulos protestados para a 2ª Ré, a 1ª Ré transferiu os mesmos para a 2ª Ré, e, assim deixou de ter qualquer ingerência ou responsabilidade pela cobrança dos mesmos.
Nota-se, portanto, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar que os valores protestados referem-se à mensalidade inadimplida pela empresa autora.
Os documentos juntados no ID Num. 69180798 comprovam os pagamentos efetuados tempestivamente.
Portanto, o protesto é indevido, pois não guardam relação uma suposta inadimplência.
Portanto, o protesto de título em nome da autora ocorreu por imprudência das rés, uma vez que ela não é devedora dos valores protestados.
Desta forma, evidencia-se a necessidade da declaração de inexigibilidade do débito, bem como a exclusão do protesto feitos em nome da autora.
Caracterizou-se, portanto, a mácula moral à empresa autora por indevido protesto feito em seu nome e posterior negativação em cadastros de inadimplentes.
Compulsando os autos, observa-se que os aborrecimentos e incômodos suportados pela empresa autora excedem a condição de meros dissabores, diante da conduta de imprudência dos réus e da inscrição da empresa demandante nos órgãos de restrição ao crédito ID. 69180796.
A empresa, buscou solucionar o problema, todavia não obteve sucesso.
Identificado o dano moral, seu causador e vítima, passemos à mensuração econômica de tal dano.
Devemos ter sempre em mente que “a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa”, ementa da Apelação Cível nº 198.945-1 - São Paulo, j. em 21.12.93, relatada pelo eminente Des.
Cezar Peluso.
A partir de tais considerações e observando-se que a indenização também tem natureza sancionadora e visa a coibir a reiteração do ato, considerando-se, ainda, o nível socioeconômico da autora, bem como o porte econômico da ré, em atenção aos critérios de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida de ID. 69183558, para DECLARAR inexigível o título de nº 21936.
CONDENO as requeridas FTS – FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA (nome fantasia FRIBEV – FRIGORÍFICO BELA VISTA), BANCO BRADESCO S.A solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados da citação (art. 405 do CC).
Condeno as rés ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor do proveito econômico obtido, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, sendo 8% do valor em benefício do advogado da parte autora, e 2% para o advogado da demandada POLUX SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS S.A.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 07:28
Decorrido prazo de parte autora e as partes demandadas Fribev e Bradesco em 07/08/2023.
-
08/08/2023 04:32
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 05:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825517-42.2021.8.20.5001 Parte Autora: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA Parte Ré: fribev e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 06:54
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:44
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA em 16/02/2023.
-
17/02/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:45
Decorrido prazo de POLUX SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:45
Decorrido prazo de fribev em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:14
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:45
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:17
Decorrido prazo de VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 02:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:57
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 12:39
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 07:57
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 23:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 21:16
Decorrido prazo de fribev em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:33
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 10:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 09:54
Decretada a revelia
-
25/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 05:42
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 03:26
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 17/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 03:43
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 07:51
Decorrido prazo de POLUX SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS S.A. em 05/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 07:04
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2021 00:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 06/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:43
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:28
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 11:28
Expedição de Ofício.
-
07/06/2021 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 00:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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