TJRN - 0802559-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802559-59.2023.8.20.0000 Polo ativo REGINALDO DA SILVA COSTA Advogado(s): FABIO PERRUCI DE PAIVA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA BUCO-MAXILO.
NEGATIVA QUE SE MOSTRA LÍCITA NO MOMENTO PROCESSUAL.
DIVERGÊNCIA MÉDICO DESEMPATADOR.
ART. 4º, INCISO V, DA RESOLUÇÃO Nº 08/98 DO CONSU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por REGINALDO DA SILVA COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Alegou, em suma, que: a) “é segurado da ré, através de plano de saúde contratado com número de matriculanº079647364,da Humana Natal”; b) “após realização de exames e consultas com especialista Bucomaxilo Facial, foi verificado a necessidade de cirurgia para correção funcional de face e estruturas estomatognaticas, conforme laudo acostado”; c) “referido laudo atesta a necessidade técnica da solicitação da cirurgia em ambiente hospitalar e de todo o material requisitado, para reconstrução de sulco gengival-labial e mandíbula com prótese e enxerto ósseo, conforme consta no laudo explicando os motivos que sucedem á necessidade em especifico, principalmente pela perda óssea, e negado pela operadora, causando um desequilíbrio contratual, diante de uma atitude abusiva da operadora de plano de saúde”; d) “a operadora não pode interferir no procedimento a ser utilizado pelo profissional médico/dentista que acompanha o paciente”; e) “a probabilidade do direito, faz-se por si só, provado através dos documentos anexados, como a solicitação do procedimento cirúrgico e materiais pelo profissional bucomaxilo que acompanha a paciente, a negativa da cobertura indevida, todos acostados pelo ora autor, restando demonstrado que a mesma seguiu estritamente as normas legais dos atos realizados, com acompanhamento médico especialista”; f) “caso seja mantida a negativa do exame solicitado de forma imperiosa, comprometerá e causará ainda mais dor e prejuízos morais e principalmente á saúde do autor, violando, de front ,o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Requereu, ao final, “Que, em sede de tutela de urgência e emergência, que autorize, de imediato, a realização de procedimento cirúrgico citado na requisição, solicitado pelo profissional bucomaxilo-facial assistente do requerente, com todos os custos inerentes ao procedimento, inclusive honorários do cirurgião Bucomaxilo que acompanha o autor, com fornecimento de “OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA X2; RECONSTRUÇÃO DE SULCO GENGIVO-LABIAL; RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA COM PRÓTESE E/OU ENXERTOÓSSEO.”, reformando por completo a decisão agravada”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido.
Agravo interno interposto.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, em princípio, em cognição sumária, entendo que a pretensão recursal não evidencia a fumaça do bom direito, eis que, nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução nº 08/98 do CONSU[1][1], no caso dos autos, o médico desempatador confirmou a divergência do plano de saúde quanto ao procedimento noticiado nos autos.
A propósito, como bem fundamento pela magistrada de primeiro grau: No caso dos autos, o médico auditor do plano de saúde réu discordou do procedimento e dos materiais prescritos para a autora, sugerindo a formação de Junta de Desempate.
Em sequência, houve nova comunicação, desta vez do profissional desempatador, da confirmação da divergência apontada inicialmente pelo plano de saúde (ID nº 95144180).
Ou seja, num exame perfunctório dos fatos, existe aparência de licitude na negativa do plano de saúde réu, vez que (I) justificada a razão da falta de cobertura, (II) constituída Junta de Desempate, (III) oportunizada a escolha de profissional desempatador e (IV) concluída a rejeição do procedimento mediante decisão técnica fundamentada.
Mais precisamente, o profissional desempatador estabeleceu que “o diagnóstico é de paciente com atrofia dos maxilares com indicação de cirurgia de implante de prótese customizada”, pelo que o parecer é no sentido de que “a literatura médica não define de maneira absoluta o benefício no tratamento cirúrgico com esse tipo de dispositivo customizado”, eis que as “desvantagens incluem o alto custo do dispositivo, possível falha do material, estabilidade a longo prazo, além do uso restrito em pacientes que se encontram na fase de crescimento” (vide ID nº 95144180, pg. 06).
Ou seja, existe, a priori, divergência. científica sobre o método de intervenção eleito pelo dentista assistente da parte autora.
Vale destacar, ainda, que a parte autora não trouxe na sua causa de pedir nenhuma insurreição contra a formação da Junta de Desempate (seja descumprimento das formalidades como prazos, forma de eleição do membro desempatador, entre outras), pelo que não há como se imputar, pelo menos nesse momento de cognição sumária, nenhuma mácula ao procedimento que culminou na decisão final da Junta de Desempate.
Outrossim, embora o dentista assistente da parte autora tenha ratificado que “a melhor conduta a ser tomada em casos como esse é realmente a instalação de prótese customizada”, não sendo indicada a substituição da prótese por enxerto ósseo (vide laudo de ID nº 95867675), a parte autora não trouxe, conforme determinado no despacho de ID nº 95199130, comprovação de autorização e fabricação da prótese sob medida pela ANVISA, aprovação do CONITEC ou estudos científicos com respaldo técnico ou aprovação por órgãos de renome nacional ou internacional.
Inclusive, o próprio parecer técnico da ANS juntado pelo autor no ID nº 95867676 (PARECER TÉCNICO Nº 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019) excepciona da cobertura obrigatório de próteses e órteses (prevista no art. 10, inc.
VII, da Lei nº 9.656/98, no que diz respeito a próteses ligadas ao ato cirúrgico) os casos as indicações não registradas junto àquela agência reguladora.
Portanto, seja pela existência de negativa (aparentemente lícita) do procedimento por Junta Desempatadora estabelecida, divergência técnica severa sobre a solução terapêutica para o caso do autor e inexistência de autorização expressa da ANVISA ou CONITEC (nem respaldo científico devidamente amparado a nível nacional ou internacional), não há como se concluir, nesse momento de cognição sumária, pela correção da indicação de tratamento feita pelo dentista assistente da parte autora, esvaziando, assim, o requisito do fumus boni iuris, pelo que deve ser rejeitado o pleito liminar.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802559-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802559-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
23/06/2023 18:46
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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17/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
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05/04/2023 00:01
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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