TJRN - 0802639-20.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802639-20.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 144884617), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 11/03/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802639-20.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO “NON BIS IN IDEM” NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSES PONTOS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ACIMA DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MANTIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL QUE DEVEM SER CALCULADAS COM BASE NAS ALTERAÇÕES ADVINDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do banco, suscitada de ofício, por ausência de interesse recursal.
No mérito, por idêntica votação, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA, assim estabeleceu: (...). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 620532093; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED/DOC” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato consignado de nº 620532093, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...).
Inconformado com a sentença, o banco demandado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem.
Já em suas razões apelatórias, alega o banco, em suma: a) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora; b) que o contrato que a autora alega desconhecer foi firmado para renegociar contrato anterior, acrescentando ser incabível a restituição de valores uma vez que parte do valor contratado fora utilizado para quitar a operação anterior; c) que agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal, não havendo que se falar em indenização por dano material, muito menos em devolução em dobro, como também em dano moral; d) caso mantida a reparação por danos morais, entende que deve o quantum ser reduzido; e) impossibilidade de cumulação da Selic com a correção monetária; f) que a correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pelo art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024.
Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ, SUSCITADA PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL De início, constata-se a carência de interesse recursal da parte ré quanto alegação de que houve violação ao princípio do “non bis in idem” na aplicação da Taxa Selic ao caso concreto, tendo em vista que o juízo sentenciante determinou tão somente a aplicação do INPC como índice de correção monetária a incidir sobre a indenização por danos materiais e morais.
Portanto, não conheço do recurso do banco nesse ponto. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De partida, cumpre o enfrentamento da prejudicial de mérito levantada pela parte demandada.
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a realização de audiência de instrução e julgamento não traz utilidade ao deslinde da demanda, sendo suficiente o acervo documental já existente nos autos para a apreciação do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c o art. 355, I, ambos do CPC, ou seja, no caso é necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Passo a analisar o mérito do recurso.
Preambularmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que a assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira não é da parte autora, conforme constatação do perito por meio de laudo grafotécnico.
Por sua vez, no que concerne à alegação do banco de que o o contrato que a autora alega desconhecer foi firmado para renegociar contrato anterior, é importante esclarecer que a declaração de inexistência da relação jurídica abrange apenas a contratação impugnada nos autos, não havendo qualquer menção de que a inexistência de relação jurídica atinge contrato anterior.
Portanto, considerando que o aludido contrato originário não foi objeto do pedido autoral, nem tampouco do trabalho pericial, nada impede que a instituição financeira restabeleça integralmente os seus termos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da consumidora, nem tampouco impede que a parte autora possa discutir sua validade por meio de ajuizamento de outra ação judicial.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes no que tange ao contrato impugnado nestes autos, forçoso reconhecer a inexistência dos débitos, a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula nº 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Dessa maneira, a irresignação recursal em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, tendo em vista que o montante da compensação fixado na instância de origem se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
No que tange à insurgência recursal em relação ao índice adotado em relação aos juros moratórios e correção monetária a incidir sobre os danos morais e materiais, entendo que a insurgência recursal merece parcial guarida.
Além disso, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo, no caso concreto, haver outras correções do julgado sobre esses temas.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso na parte conhecida, para que os juros de mora, sobre os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, sobre os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ, SUSCITADA PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL De início, constata-se a carência de interesse recursal da parte ré quanto alegação de que houve violação ao princípio do “non bis in idem” na aplicação da Taxa Selic ao caso concreto, tendo em vista que o juízo sentenciante determinou tão somente a aplicação do INPC como índice de correção monetária a incidir sobre a indenização por danos materiais e morais.
Portanto, não conheço do recurso do banco nesse ponto. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De partida, cumpre o enfrentamento da prejudicial de mérito levantada pela parte demandada.
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a realização de audiência de instrução e julgamento não traz utilidade ao deslinde da demanda, sendo suficiente o acervo documental já existente nos autos para a apreciação do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c o art. 355, I, ambos do CPC, ou seja, no caso é necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Passo a analisar o mérito do recurso.
Preambularmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que a assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira não é da parte autora, conforme constatação do perito por meio de laudo grafotécnico.
Por sua vez, no que concerne à alegação do banco de que o o contrato que a autora alega desconhecer foi firmado para renegociar contrato anterior, é importante esclarecer que a declaração de inexistência da relação jurídica abrange apenas a contratação impugnada nos autos, não havendo qualquer menção de que a inexistência de relação jurídica atinge contrato anterior.
Portanto, considerando que o aludido contrato originário não foi objeto do pedido autoral, nem tampouco do trabalho pericial, nada impede que a instituição financeira restabeleça integralmente os seus termos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da consumidora, nem tampouco impede que a parte autora possa discutir sua validade por meio de ajuizamento de outra ação judicial.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes no que tange ao contrato impugnado nestes autos, forçoso reconhecer a inexistência dos débitos, a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula nº 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Dessa maneira, a irresignação recursal em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, tendo em vista que o montante da compensação fixado na instância de origem se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
No que tange à insurgência recursal em relação ao índice adotado em relação aos juros moratórios e correção monetária a incidir sobre os danos morais e materiais, entendo que a insurgência recursal merece parcial guarida.
Além disso, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo, no caso concreto, haver outras correções do julgado sobre esses temas.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso na parte conhecida, para que os juros de mora, sobre os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, sobre os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802639-20.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802639-20.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do Laudo Pericial de ID 101344487.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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