TJRN - 0803288-82.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803288-82.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: ROMANA FERNANDES NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Analisando-se a impugnação ao cumprimento de sentença, vê-se que o executado afirmou ser devido à exequente o valor total de R$ 9.987,22. (ID146567237).
No entanto, efetuou o depósito judicial de quantia distinta no ID.150389431.
Dessa forma, intime-se o executado para que, em 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos devidos e efetue o depósito judicial da quantia remanescente, requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/05/2025 08:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803288-82.2021.8.20.5100 Partes: ROMANA FERNANDES NUNES x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Analisando-se os autos, verifico que, em que pese o executado afirmar em sua impugnação ter realizado o depósito em garantia do valor pertinente à execução, não juntou aos autos o comprovante devido.
Assim, intime-se o executado para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos o comprovante de depósito do valor respectivo à condenação, sob pena de aplicação de multa e demais penalidades.
Não havendo resposta, intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias, forneça memória de cálculos atualizada e requeira o que entender de direito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803288-82.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROMANA FERNANDES NUNES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
31/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803288-82.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROMANA FERNANDES NUNES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
27/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803288-82.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROMANA FERNANDES NUNES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
05/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento. -
27/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:29
Juntada de despacho
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07/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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29/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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29/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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22/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
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30/11/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803288-82.2021.8.20.5100 APELANTE: ROMANA FERNANDES NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
Pugna o exequente pelo pagamento do valor da condenação acrescido de multas e honorários sucumbenciais pelo não cumprimento no prazo legal.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento, conforme ID: 105197635 .
Foi certificado conforme o ID: 108330147 o não cumprimento no prazo da obrigação de pagar.
Intimado, o requerente apresentou pedido de bloqueio de valor através do SISBAJUD, valor esse referente a condenação remanescente, arguindo o não pagamento dos valores no prazo para pagamento voluntário, no quantum de R$ 7.623,68 (Sete mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) ainda apresentou planilha com atualização do valor devido ID: 108629041.
DECIDO.
Conforme se extrai da leitura do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, devendo tal verba ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, em último caso, sobre o valor atualizado da causa, observadas algumas circunstâncias legais.
Já no capítulo específico do código processual, que trata do cumprimento de sentença definitivo, há expressa orientação no sentido de que haverá honorários advocatícios fixos de 10% (dez por cento), cumulados com multa, se o devedor não cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário a dívida será acrescida apenas das eventuais custas processuais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Sobre tema, o STJ, através da Súmula n° 517, possui o entendimento de que: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." Assim, dúvidas não restam de que são cabíveis honorários advocatícios nessa fase processual, porém, a sua fixação depende do decurso do prazo legal sem que o executado realize o pagamento voluntário da obrigação.
No caso em questão, certificado o trânsito em julgado e proposto o cumprimento de sentença, verifica-se que foi proferido despacho para intimar o executado a pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o crédito devido e honorários de 10% (dez por cento) sobre a quantia exequenda.
E certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato não efetuou o pagamento no tempo oportuno para cumprimento espontâneo da obrigação, ainda que advertido quando da sua intimação, mesmo assim não comprovou o pagamento, no prazo determinado. À vista disso, considera-se que a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente, o que não ocorreu.
E, então, não tendo o pagamento do quantum debeatur sido realizado em tempo oportuno, impõe-se a incidência da multa e fixação dos honorários advocatícios sobre o montante devido, tal como estabelecido no despacho inicial, proferido por esse juízo, conforme o disposto no art. 523, §1º, do CPC.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 7.623,68 (Sete mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já conta com o referente a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803288-82.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Análise de Crédito (12042) APELANTE: APELADO: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 06 de outubro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
06/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 18:24
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
27/08/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803288-82.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ROMANA FERNANDES NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por intermédio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2023 13:49
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2023 07:17
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 16:12
Recebidos os autos
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29/07/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2022 05:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:44
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 22:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 07:59
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
03/09/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:18
Decorrido prazo de ré em 04/02/2022.
-
05/02/2022 07:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 04/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2021 05:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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