TJRN - 0803288-82.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803288-82.2021.8.20.5100 Partes: ROMANA FERNANDES NUNES x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Analisando-se os autos, verifico que, em que pese o executado afirmar em sua impugnação ter realizado o depósito em garantia do valor pertinente à execução, não juntou aos autos o comprovante devido.
Assim, intime-se o executado para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos o comprovante de depósito do valor respectivo à condenação, sob pena de aplicação de multa e demais penalidades.
Não havendo resposta, intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias, forneça memória de cálculos atualizada e requeira o que entender de direito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803288-82.2021.8.20.5100 Polo ativo ROMANA FERNANDES NUNES Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Apelação Cível n° 0803288-82.2021.8.20.5100 Apelante: Romana Fernandes Nunes.
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA FIXAR OS DANOS IMATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO SÃO MEROS DISSABORES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONDENAÇÃO EM DANOS IMATERIAIS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, fixando o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Romana Fernandes Nunes interpôs recurso de apelação (Id. 17284196) em face da sentença (Id. 17284192) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação de anulação de débito c/c danos, processo nº 0803288-82.2021.8.20.5100, promovida em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial declarando a inexistência da dívida discutida no processo e condenando à repetição do indébito em dobro.
Em suas razões, a apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso, eis que devem ser fixados os danos imateriais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ausente o pagamento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Ausentes contrarrazões (Id. 17284200).
Sem intervenção ministerial (Id. 17776116).
Oportunizado as partes transacionarem, estas requereram o julgamento do feito (Id. 18434446). É o relatório.
VOTO A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço.
Reside o mérito recursal quanto à ausência de fixação de danos morais na sentença decorrentes de descontos indevidos na conta benefício da autora, referentes à tarifa “BRADESCO AUTO/RE”.
Da leitura dos autos, percebo que a apelante é aposentada, idosa (72 anos de idade), sendo pessoa com poucos recursos financeiros.
Do outro lado, temos uma instituição financeira com ampla capacidade econômica e recursos tecnológico e humano suficientes a evitar cobranças indevidas aos seus clientes/consumidores.
Com efeito, destaco parte da fundamentação da sentença no que se refere aos danos imateriais (Id. 17284192): Nesse aspecto, observe-se que somente fora realizado um único pagamento de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), registrado sob a rubrica “BRADESCO AUTO-RE”, ainda em 10/2018, embora tenha a autora alegado a existência de sucessivos descontos e pleiteado o respectivo cancelamento.
Tais fatos não foram detectados quando da análise da prova trazida e sequer foram apontados pela parte na inicial (data, valores e planilha). (...) Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). (...) Dessa forma, o desconto advindo do liame deve ser ressarcido em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC. (...) Quanto ao pedido indenizatório, vislumbro que a parte autora não comprovou efetivamente que tenha experimentado algum constrangimento ilegal em razão da taxa de serviço que lhe foi cobrada, além de que o pagamento indevido do seguro de vida e previdência fora realizado apenas uma vez e tampouco há a caracterização no sentido de que o banco requerido tivesse a intenção de lesar a parte autora.
Destarte, inexistindo prova nos autos de que a parte autora tenha suportado constrangimento ilegal em razão da avença em questão, ou que o banco tenha agido de má-fé quanto a cobrança referida, entendo que não há falar em condenação de indenização por danos morais neste caso.
Ademais, a autora ingressou com 12 demandas similares, diversas delas em face da mesma instituição financeira, que ora figura como ré, dizendo-se vítima de sucessivas fraudes bancárias.
Em atenção à celeridade e economia processual, aliada à observância do uso predatório do Poder Judiciário, entendo que tais fatores devem ser levados em consideração.
Ora, restaram claros que os descontos foram indevidos, tanto que o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução do indébito em dobro, posto que ausente a comprovação da contratação que ensejasse a cobrança da tarifa sub judice.
Diante tal questão, ao contrário do entendimento do juízo a quo, não há dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, motivo pelo qual passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano imaterial, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve amenizar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência da consumidora e a ampla condição econômica da instituição financeira.
Sobre o tema, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INCONFORMISMO QUANTO A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
INSURGÊNCIA EM VISTA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
No caso concreto é prescindível a comprovação do dano moral que decorre da própria inscrição indevida, operando-se in re ipsa. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 2.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelante/apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Em conformidade com a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade extracontratual e danos morais, situação específica dos autos, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso, ao passo que a correção monetária terá incidência a partir da data do arbitramento da prestação indenizatória respectiva. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 380.832/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014, AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011, AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014, AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013, AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012). 5.
Recursos conhecidos, provido o da autora e desprovido o do banco réu. (Apelação Cível nº 2018.012028-0, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr, Julgamento: 02/04/2019 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível). (g.n.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.016042-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 23/04/2019, Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível).
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para fixar o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Por fim, majoro o ônus sucumbencial, em desfavor do apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0803288-82.2021.8.20.5100 Gab.
Desª.
BERENICE CAPUXU na Câmara Cível APELANTE: ROMANA FERNANDES NUNES Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26605338 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/09/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0803288-82.2021.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROMANA FERNANDES NUNES Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco (em substituição legal) DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de Id.24646748.
Após, à conclusão.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator (em substituição legal) -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803288-82.2021.8.20.5100 Polo ativo ROMANA FERNANDES NUNES Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Apelação Cível n° 0803288-82.2021.8.20.5100 Apelante: Romana Fernandes Nunes.
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA FIXAR OS DANOS IMATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO SÃO MEROS DISSABORES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONDENAÇÃO EM DANOS IMATERIAIS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, fixando o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Romana Fernandes Nunes interpôs recurso de apelação (Id. 17284196) em face da sentença (Id. 17284192) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação de anulação de débito c/c danos, processo nº 0803288-82.2021.8.20.5100, promovida em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial declarando a inexistência da dívida discutida no processo e condenando à repetição do indébito em dobro.
Em suas razões, a apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso, eis que devem ser fixados os danos imateriais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ausente o pagamento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Ausentes contrarrazões (Id. 17284200).
Sem intervenção ministerial (Id. 17776116).
Oportunizado as partes transacionarem, estas requereram o julgamento do feito (Id. 18434446). É o relatório.
VOTO A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço.
Reside o mérito recursal quanto à ausência de fixação de danos morais na sentença decorrentes de descontos indevidos na conta benefício da autora, referentes à tarifa “BRADESCO AUTO/RE”.
Da leitura dos autos, percebo que a apelante é aposentada, idosa (72 anos de idade), sendo pessoa com poucos recursos financeiros.
Do outro lado, temos uma instituição financeira com ampla capacidade econômica e recursos tecnológico e humano suficientes a evitar cobranças indevidas aos seus clientes/consumidores.
Com efeito, destaco parte da fundamentação da sentença no que se refere aos danos imateriais (Id. 17284192): Nesse aspecto, observe-se que somente fora realizado um único pagamento de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), registrado sob a rubrica “BRADESCO AUTO-RE”, ainda em 10/2018, embora tenha a autora alegado a existência de sucessivos descontos e pleiteado o respectivo cancelamento.
Tais fatos não foram detectados quando da análise da prova trazida e sequer foram apontados pela parte na inicial (data, valores e planilha). (...) Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). (...) Dessa forma, o desconto advindo do liame deve ser ressarcido em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC. (...) Quanto ao pedido indenizatório, vislumbro que a parte autora não comprovou efetivamente que tenha experimentado algum constrangimento ilegal em razão da taxa de serviço que lhe foi cobrada, além de que o pagamento indevido do seguro de vida e previdência fora realizado apenas uma vez e tampouco há a caracterização no sentido de que o banco requerido tivesse a intenção de lesar a parte autora.
Destarte, inexistindo prova nos autos de que a parte autora tenha suportado constrangimento ilegal em razão da avença em questão, ou que o banco tenha agido de má-fé quanto a cobrança referida, entendo que não há falar em condenação de indenização por danos morais neste caso.
Ademais, a autora ingressou com 12 demandas similares, diversas delas em face da mesma instituição financeira, que ora figura como ré, dizendo-se vítima de sucessivas fraudes bancárias.
Em atenção à celeridade e economia processual, aliada à observância do uso predatório do Poder Judiciário, entendo que tais fatores devem ser levados em consideração.
Ora, restaram claros que os descontos foram indevidos, tanto que o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução do indébito em dobro, posto que ausente a comprovação da contratação que ensejasse a cobrança da tarifa sub judice.
Diante tal questão, ao contrário do entendimento do juízo a quo, não há dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, motivo pelo qual passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano imaterial, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve amenizar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência da consumidora e a ampla condição econômica da instituição financeira.
Sobre o tema, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INCONFORMISMO QUANTO A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
INSURGÊNCIA EM VISTA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
No caso concreto é prescindível a comprovação do dano moral que decorre da própria inscrição indevida, operando-se in re ipsa. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 2.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelante/apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Em conformidade com a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade extracontratual e danos morais, situação específica dos autos, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso, ao passo que a correção monetária terá incidência a partir da data do arbitramento da prestação indenizatória respectiva. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 380.832/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014, AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011, AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014, AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013, AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012). 5.
Recursos conhecidos, provido o da autora e desprovido o do banco réu. (Apelação Cível nº 2018.012028-0, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr, Julgamento: 02/04/2019 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível). (g.n.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.016042-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 23/04/2019, Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível).
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para fixar o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Por fim, majoro o ônus sucumbencial, em desfavor do apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
01/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:53
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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01/03/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 10:00 Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível.
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24/02/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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22/02/2023 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 15:58
Juntada de Petição de informação
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10/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:44
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:00 Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível.
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10/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:33
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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09/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 19:11
Conclusos para decisão
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16/01/2023 19:11
Juntada de Petição de parecer
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23/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 19:26
Recebidos os autos
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21/11/2022 19:26
Conclusos para despacho
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21/11/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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