TJRN - 0801400-05.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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29/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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24/11/2024 17:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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24/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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09/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:09
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:51
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:36
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:28
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 Processo: 0801400-05.2022.8.20.5113 CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico e dou fé, em razão do meu ofício, que para possibilitar à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria, que neste Juízo e pela Secretária Judiciária, que esta subscreve, VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ: 24.***.***/0001-17, propôs contra OI S.A.
CNPJ: 76.***.***/0009-09, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), a qual foi registrada sob o nº 0801400-05.2022.8.20.5113, distribuída em 17/06/2022, tendo o pedido sido julgado procedente, ficando a parte demandada obrigada a pagar a parte o valor atualizado em 17/04/2024, de R$ 3.398,19 (três mil trezentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), correspondente ao DANO MORAL - atualizado pela SELIC desde a condenação - e R$ 339,82 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) correspondem aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Posteriormente, foi decretada, por sentença, extinta a execução sendo determinada a produção da presente CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Nada mais se contêm nos referidos autos, que deva ser transcrito, constando como débito atualizado da parte requerida.
AREIA BRANCA/RN 31 de julho de 2024 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:41
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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09/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:59
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801400-05.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: OI S.A.
DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para cumprir o despacho de Id n° 119399246, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:12
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:12
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:15
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:15
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801400-05.2022.8.20.5113 REQUERENTE: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: OI S.A.
DESPACHO
Vistos.
O princípio democrático, revelado através de uma das suas vertentes no processo pela regra da não-surpresa, com esteio no contraditório, vem expresso nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
A proibição de haver decisão surpresa no processo enseja ao Juízo o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos ex officio, salvo em relação às matérias trazidas pelo parágrafo único do art. 9º do CPC.
Desse modo, inicialmente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição incidental de ID n° 108993547, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:28
Processo Reativado
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18/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 02:56
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:45
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Constatado o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:43
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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29/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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26/10/2023 02:48
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:37
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:37
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 22:58
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:26
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:22
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801400-05.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: OI S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo requerimento expresso por novas provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801400-05.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: OI S.A.
DESPACHO Trata-se do processo em epígrafe, em que figura como requerente VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e como requerido OI S.A. À causa deveria ter sido atribuído valor de 12.000 (doze mil reais) pois consta ao item “f” pedido de indenização, a título de danos morais, no valor 12.000 (doze mil reais), vide ID 84023271 – p. 13.
Contudo, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), bem como recolheu as custas sobre esse numerário, vide ID 84104466.
Verifico que a parte requerente apresentou petição nos autos, alegando ter efetuado o pagamento remanescente das custas processuais, porém, deixou de juntar o respectivo comprovante de pagamento referente ao valor remanescente.
Dessa forma, determino à parte requerente que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos do comprovante de pagamento relativo ao valor pendente das custas processuais, a fim de comprovar a efetiva quitação da referida obrigação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, chamo atenção da parte autora para o fato de que, na referida petição, vide ID 101604488, foi mencionado um ID inexistente aos autos (ID. 1000094055).
Ressalto que a correta identificação dos documentos e informações é de suma importância para a adequada tramitação do processo, visando à sua eficiência e celeridade.
Portanto, a parte requerente deverá retificar a referida petição, substituindo o ID inexistente por uma identificação correta e precisa, de forma a evitar quaisquer equívocos futuros na análise deste processo.
Transcorrido o prazo mencionado acima, voltem-me conclusos para a devida apreciação dos autos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:26
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:26
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
12/05/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/05/2023 11:05
Juntada de custas
-
05/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:46
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:40
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 09:54
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:54
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 22:18
Audiência conciliação realizada para 22/09/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
16/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 03:34
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:34
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:34
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:34
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:33
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:52
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 08:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 08:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:56
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
13/08/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:27
Audiência conciliação designada para 22/09/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:08
Juntada de custas
-
17/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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