TJRN - 0801751-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801751-54.2023.8.20.0000 Polo ativo ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO NA INICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM, NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DA COBRANÇA REFERENTE A FINANCIAMENTO BANCÁRIO E EXCLUSÃO DO SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA NATUREZA DE CONTRATO COLIGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eletronorte Serviços Eletrônicos Ltda e outros em face do acórdão de Id nº 19336674, através do qual este órgão Colegiado conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial do processo de origem, no sentido de determinar a imediata suspensão da cobrança referente a financiamento bancário e exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nas suas razões recursais (Id nº 19809852), o embargante aduziu, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que deixou de se pronunciar acerca da existência de parceria entre as empresas rés no contrato de financiamento, que se caracteriza como um contrato coligado, nos termos do art.54-F, do CDC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 20055763. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado.
Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em quaisquer dos vícios indicados no dispositivo legal transcrito, pois nele constam, de forma clara e devidamente motivada, os fundamentos pelos quais este órgão fracionário entendeu pela manutenção da decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
Senão, vejamos o seguinte trecho do decisum embargado: “(...) Ora, conforme foi destacado por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, os documentos acostados e argumentos lançados pela parte autora são insuficientes para comprovar a existência da alegada parceria entre os agravados, no sentido de responsabilizar o banco pelo descumprimento do contrato de fornecimento e instalação de equipamento fotovoltaico firmado entre os autores e a empresa Allian Engenharia.
In casu, o contrato descumprido foi firmado exclusivamente entre os consumidores e a empresa prestadora do serviço (Id nº 18340381, págs. 97/105), não havendo como imputar, ainda, qualquer responsabilidade à instituição financeira, pois, ao que parece, apenas disponibilizou os recursos aos autores, sem contar com a participação da Allian, se tratando, portanto, de negócios autônomos.
Assim, verifico que, a princípio, o Banco do Brasil não teve qualquer ingerência no negócio entabulado, inexistindo, nesse momento processual, indício suficiente para afastar a conclusão de que agiu como mero agente financeiro.
Em casos similares, assim vem decidindo esta Corte de Justiça, conforme decisões recentemente proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0800383-10.2023.8.20.0000 e 0815382-02.2022.8.20.0000, pelo Juiz convocado Eduardo Pinheiro; nº 0800563-59.2022.8.20.5400, pelo Desembargador Ibanez Monteiro; nº 0813151-02.2022.8.20.0000, pelo Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes; nº 0801672-75.2023.8.20.0000, pelo Desembargador João Rebouças e nº 0801639-85.2023.8.20.0000, pelo Desembargador Amaury de Souza Sobrinho. (...)”.
Percebe-se, na verdade, que a parte recorrente discorda da conclusão expressa no acórdão combatido.
Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos aclaratórios, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada.
Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801751-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 07:48
Juntada de termo
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24/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/02/2023 20:22
Conclusos para decisão
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17/02/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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