TJRN - 0802823-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802823-76.2023.8.20.0000 Polo ativo AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO Advogado(s): VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ Polo passivo VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO RECORRIDA DEFERINDO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA SERVIENDA.
AUSÊNCIA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROPRIETÁRIO, PARA COMPOSIÇÃO DE UM ACORDO EXTRAJUDICIAL, QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ADMINISTRATIVA, ESTANDO PREVISTO NO ART. 3º, DO CPC QUE NÃO SE EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO.
NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO QUE SERÁ AFERIDO POR MEIO DE UM LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO contra decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação de Servidão Administrativa nº 0801013-64.2022.8.20.5153 deferiu a imissão provisória na posse da área pela VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., nos termos a seguir transcritos: “DEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse da área especificada na exordial, o que faço com fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Expeça-se o respectivo mandado.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 16).
Após a citação, empreenda-se ao feito o rito ordinário (art.19).
Havendo concordância quanto ao preço, voltem os autos conclusos para homologação (art. 22), ressaltando-se que para o levantamento do preço, a parte ré deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais (art.34).
Em relação ao pedido de justiça gratuita do demandado, considerando sua profissão e a propriedade imobiliária em cuja área a parte autora requer, elementos que põe em dúvida sobre o cabimento da gratuidade da justiça, determino a intimação da parte ré para comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito” AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO impugna a decisão acima sob os seguintes argumentos: I – o feito deve ser extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC 17, do CPC, pois falta interesse processual no ajuizamento da demanda, considerando que, na condição de proprietário do imóvel não foi previamente notificado para apresentar oferta pela área sobre a qual será instituída a servidão administrativa, sendo que a fase judicial somente é instaurada depois de ultrapassado o prazo de 15 dias para aceitação da oferta, conforme art. 10-A, § 1º, incisos, I e IV, do Decreto-Lei 3.365/41; II – decidiu o STJ, por meio do REsp nº 1.185.583/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos que “não é válido o arbitramento unilateral pelo Poder Público do valor do imóvel a ser pago a título de indenização, com a finalidade de imissão prévia na posse, contrariando o art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 “; III- diante de indícios de fraude no laudo pericial caracterizado pela inexistência dos proprietários dos imóveis indicados como fontes de pesquisa comparativa de preço da área, bem como o valor oferecido ser irrisório para fins de indenização, apresentou um parecer técnico com o valor aproximado de mercado do imóvel o qual foi ignorado pelo juízo.
Assim, havendo discrepância de valores, “cabe ao juiz fazer o arbitramento, mas, para que não ocorra uma injustiça, seria prudente nomear um perito judicial para apurar o valor justo aproximado para que fosse depositado o valor justo.
Portanto, diante do Recurso Repetitivo do STJ, requer que seja indeferida a liminar de imissão provisória na posse até que sobrevenha laudo pericial judicial ou que o juiz arbitre um valor que se aproxime do valor justo, conforme apresentado no parecer técnico do Agravante”; Nesses termos, requer que: “a) seja admitido o presente recurso, já que, como exposto, foram obedecidos todos os requisitos de admissibilidade; b) Que seja DEFERIDO o pedido de antecipação da tutela de pretensão recursal, nos termos do art. 1019, I, CPC, conforme acima mencionado; c) Requer seja intimado o agravado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1019, II, CPC; d) Que seja intimado o Ministério Público, se for o caso, nos termos do art. 1019,III, CPC, para apresentar suas considerações; e) Quanto ao mérito, que seja provido o recurso e proferido acórdão substitutivo de reforma da decisão interlocutória agravada, confirmando a tutela antecipada recursal, concedendo em definitivo a liminar para suspender os efeitos da imissão provisória na posse e consequentemente INDEFERIR a imissão provisória na posse, conforme exposto. f) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que as documentações são suficientes para arbitrar o valor justo, requer que seja arbitrado o valor apresentado preliminarmente pelo Agravado no montante de R$134.282,15” Não concedi o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO pretende anular o processo judicial de constituição de servidão administrativa prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41 ou, pelo menos, sobrestar os efeitos do mandado de imissão provisória na posse da área descrita na inicial.
Razões não lhe assistem.
Discute-se nos autos principais, o interesse da VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A em instituir uma servidão administrativa para passagem da Linha de Transmissão 230kV SE Elevadora Umari – SE Seccionadora Riachão na faixa de terra integrante do imóvel de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, denominado “Sítio Calabouço”, localizado no município de Serra de São Bento/RN.
O proprietário, AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, questiona o interesse processual da VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. em judicializar a presente demanda, ao fundamento de que não foi previamente notificado sobre a oferta da indenização pela área e que o prazo de judicialização da questão somente se inicia depois de ultrapassado o prazo de 15 dias para aceitação da oferta, conforme art. 10-A, § 1º, incisos, I a IV, e § 3º do Decreto-Lei 3.365/41.
Vejamos: “Art. 10-A.
O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: I - cópia do ato de declaração de utilidade pública; II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações; III - valor da oferta; IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;” (...) § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.
Nenhuma nulidade se observa nesse sentido, eis que o disposto no art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/41 regulamenta a abertura da via extrajudicial como útil à instituição da servidão administrativa, estabelecendo a notificação prévia do proprietário da área de interesse público para fins de viabilizar a celebração de um acordo extrajudicial, sem a necessidade de instaurar um processo judicial.
De modo que a ausência da prévia notificação extrajudicial do proprietário, para composição de um acordo extrajudicial, não impede a propositura da ação judicial de constituição de servidão de administrativa, estando previsto no art. 3º, do CPC que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Portanto, a VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A demonstra interesse processual na obtenção de uma decisão judicial para instituir uma servidão administrativa para passagem da Linha de Transmissão 230kV SE Elevadora Umari – SE Seccionadora Riachão na faixa de terra integrante do imóvel de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, denominado “Sítio Calabouço”, localizado no município de Serra de São Bento/RN.
Quanto ao laudo pericial apresentado nos autos pela VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A, por intermédio do qual foi feita a oferta da indenização pela área da servidão, a alegação de nulidade de referido instrumento requer dilação probatória produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que se refere a liminar de imissão provisória na posse do imóvel na Ação de Constituição de Servidão Administrativa, esta depende da demonstração da urgência da medida e do depósito prévio do valor estimado da indenização, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
No caso em exame, a urgência da medida está demonstrada pela obrigação da VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A, cumprir os prazos estipulados no cronograma apresentado à ANEEL, nos termos do art. 3º, incisos I a II, alíneas e, f, l da Portaria nº 595/2022 do Ministério das Minas e Energia, abaixo transcritas. “Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – Cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021; II – Implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica–ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: (…) e) Início das Obras Civis das Estruturas: até 1° de fevereiro de 2023; f) Início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1° de fevereiro de 2023; (...) l) em Teste da unidade geradora: até 17 de dezembro de 2023; m) Início da Operação Comercial da unidade geradora: até 1°de janeiro de 2024.” O não cumprimento dos prazos acima pode implicar na revogação da autorização, causando danos ao interesse coletivo que se sobrepõe aos interesses do particular.
Sobre a colisão entre o interesse publico e o particular e a guarida jurisdicional àquele, destaco aresto desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PROJETO DE URBANIZAÇÃO.
IMISSÃO DO AGRAVADO NA POSSE NO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA.
DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO LEI 3.364/41.
INTERESSE PARTICULAR QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO INTERESSE COLETIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...)” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804139-95.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021) Quanto ao depósito prévio no valor de R$ 20.450,97 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), este foi providenciado no dia 14/12/2022, conforme pag 192, dos autos principais e, conforme muito bem decidiu o julgador, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir “o laudo unilateral é suficiente, nesse primeiro momento, para resguardar a imissão provisória na posse, e eventual discussão acerca do valor do depósito deve ser travada durante a regular instrução processual.”.
Logo, o valor do depósito inicial figura tão somente como um dos requisitos para imissão na posse do imóvel, sabendo-se que o montante da justa indenização será aferido por meio de um laudo pericial judicial produzido com a participação de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO e da VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sob o do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a decisão sem reforma. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802823-76.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
12/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 21:49
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:28
Juntada de termo
-
29/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 01:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802639-20.2021.8.20.5100
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 13:36
Processo nº 0802639-20.2021.8.20.5100
Terezinha Pereira de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2021 13:12
Processo nº 0802559-59.2023.8.20.0000
Reginaldo da Silva Costa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Fabio Perruci de Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 15:48
Processo nº 0907497-74.2022.8.20.5001
Heitor de Oliveira Soares
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 17:05
Processo nº 0907497-74.2022.8.20.5001
Heitor de Oliveira Soares
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 14:40