TJRN - 0807857-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:23
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:37
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 17:06
Juntada de diligência
-
12/03/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:42
Juntada de diligência
-
09/03/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
09/03/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:57
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:57
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:55
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:53
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
09/01/2024 10:38
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0807857-32.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: F.
R.
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP ADVOGADO: PIERRE DE CARVALHO FORMIGA IMPETRADO: PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO AUTORIDADE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, LUIZ EDUARDO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DO PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão (Id. 20172225) do pregoeiro que rejeitou o recurso administrativo interposto pela ora impetrante. 2.
Aduziu a impetrante que, no julgamento da proposta comercial ofertada pela empresa UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI para o Lote 1 (Itens 1, 2 e 3) e Lote 3 (Item 5), não foi observado o disposto no item 8.2 do Edital (doc. 4), que veda a oferta de preços manifestamente inexequíveis. 3.
Afirmou que a empresa UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI se utilizou de manobras e apresentação de ofertas irreais na apresentação de planilhas de custos e formação de preços, em total desconformidade com as condições estabelecidas no edital, convenção coletiva de trabalho e normas específicas aplicáveis aos cálculos das alíquotas do PIS e da COFINS. 4.
Pugnou, pois, pela suspensão imediata da homologação e adjudicação do Lote 1 (Itens 1, 2 e 3) e Lote 3 (Item 5) do Pregão Eletrônico n.º 17/2022 da Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte, a favor da empresa UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, bem como seja impedida nova licitação para o mesmo objeto, com a retomada do certame a fase de aceitação das propostas de preços. 5.
No mérito, requereu a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar para fins ordenar “à autoridade coatora que se proceda as reformas dos julgamentos do Lote 1 (Itens 1, 2 e 3) e Lote 3 (Item 5) do Pregão Eletrônico n.º 17/2022 da Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte e a correspondente adjudicação e homologação do objeto à empresa”. 6.
O pedido liminar foi deferido em decisão de Id 20202820. 7.
Agravo interno interposto no Id 20566396 pelo Estado do Rio Grande do Norte. 8.
Informações prestadas pelo Secretário de Estado Adjunto da Administração no Id 20632626, informando que as autoridades competentes acataram o apelo da licitante antes mesmo da impetração do presente mandado de segurança. 10.
Intimada a se manifestar, a impetrante deixou transcorrer o prazo in albis. 11.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, em substituição à 10ª Procuradora de Justiça, opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, 12. É o relatório.
Decido. 13.
Conforme relatado, pretende a impetrante a suspensão da homologação e adjudicação do Lote 1 (Itens 1, 2 e 3) e Lote 3 (Item 5) do Pregão Eletrônico n.º 17/2022 da Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte, a favor da empresa UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI e a correspondente adjudicação e homologação do objeto à empresa impetrante. 14.
Com efeito, o caso em análise não suporta maiores discussões, devendo ser reconhecida a perda do objeto no presente feito, pois de fato, considerando que as autoridades impetradas retificaram administrativamente os equívocos apontados pela impetrante, não mais subsiste interesse no prosseguimento do feito. 15.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 16.
Perfilhando esse entendimento, esta Corte de Justiça já se manifestou em sede de decisões monocráticas (MS 0801798-28.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 30/08/2023; MS 0806460-35.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 05/07/2023). 17.
Finalmente, verifico que o Regimento Interno desta Corte autoriza o relator, no seu artigo 183, inciso XXXVIII, extinguir, com fulcro no art. 316 do CPC, os feitos de sua competência originária, independentemente de submeter o caso ao colegiado. 18. À vista do exposto, reconhecendo a superveniente ausência do objeto, extingo a presente ação sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 183, XXXVIII, do RITJRN. 19.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
05/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:49
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0807857-32.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: F.
R.
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP ADVOGADO: PIERRE DE CARVALHO FORMIGA IMPETRADO: PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO AUTORIDADE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, LUIZ EDUARDO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Nas informações prestadas no Id 20632623, o impetrado afirma que as autoridades competentes acataram administrativamente o apelo da impetrante antes mesmo da impetração do presente mandamus, sustentando a ausência de condições da ação e interesse de agir. 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do mandado de segurança. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
21/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:28
Juntada de Informações prestadas
-
25/07/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/07/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0807857-32.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: F.
R.
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP ADVOGADO: PIERRE DE CARVALHO FORMIGA IMPETRADO: PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO AUTORIDADE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, LUIZ EDUARDO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DO PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão (Id. 20172225) do pregoeiro que rejeitou o recurso administrativo interposto pela ora impetrante. 2.
Aduz a impetrante que, no julgamento da proposta comercial ofertada pela empresa UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI para o Lote 1 (Itens 1, 2 e 3) e Lote 3 (Item 5), não foi observado o disposto no item 8.2 do Edital (doc. 4), que veda a oferta de preços manifestamente inexequíveis. 3.
Afirma que a empresa UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI se utilizou de manobras e apresentação de ofertas irreais na apresentação de planilhas de custos e formação de preços, em total desconformidade com as condições estabelecidas no edital, convenção coletiva de trabalho e normas específicas aplicáveis aos cálculos das alíquotas do PIS e da COFINS. 4.
Pugna, pois, pela suspensão imediata da homologação e adjudicação do Lote 1 (Itens 1, 2 e 3) e Lote 3 (Item 5) do Pregão Eletrônico n.º 17/2022 da Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte, a favor da empresa UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI,, bem como seja impedida nova licitação para o mesmo objeto, com a retomada do certame a fase de aceitação das propostas de preços. 5.
No mérito, requer a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar para fins ordenar “à autoridade coatora que se proceda as reformas dos julgamentos do Lote 1 (Itens 1, 2 e 3) e Lote 3 (Item 5) do Pregão Eletrônico n.º 17/2022 da Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte e a correspondente adjudicação e homologação do objeto à empresa”. 6. É o relatório.
Decido. 7.
O mandado de segurança exige, para deferimento de medida liminar pleiteada em seu curso, seja relevante o fundamento da demanda deduzida na inicial, bem como possa resultar do ato impugnado a ineficácia de possível provimento jurisdicional de mérito favorável ao impetrante, requisitos esses bem expostos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” 8.
De início, vale lembrar que o certame público tem como finalidade maior a ampla concorrência, evitando que sejam levantados empecilhos que não contribuam para a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública. 9.
A esse respeito, transcrevo as lições de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, na sua obra Licitações e Contratos Administrativos, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015: “O caráter competitivo da licitação justifica-se pela busca da proposta mais vantajosa para Administração, motivo pelo qual é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (art. 3.º, § 1.º, I, da Lei 8.666/1993).
O referido princípio deve servir, ainda, como norte interpretativo das cláusulas editalícias, de maneira a aumentar o universo de competidores.
Afinal, quanto maior a competição, maior será a chance de se encontrar a melhor proposta.” 10.
Para isso, importa destacar que o pregão eletrônico não deve afastar o rigor esperado e exigido para as contratações públicas, as quais não cedem aos princípios da legalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e competitividade. 11.
No caso, requereu a impetrante que seja determinada a suspensão da adjudicação e da homologação para o Lote 1 (Itens 1, 2 e 3 e Lote 3 (Item 5) do Pregão Eletrônico n.º 17/2022, sob alegação de que houve apresentação de planilha de custos em desconformidade com as condições estabelecidas no edital, em convenção coletiva de trabalho e normas específicas aplicáveis aos cálculos das alíquotas do PIS e da COFINS. 12.
Em análise primária, vislumbro demonstrado o requisito da relevância da fundamentação capaz de autorizar a concessão da medida de urgência.
Isto porque se verifica indícios de irregularidades nas planilhas de custos apresentadas pela empresa vencedora, em desobediência às normas previstas no edital, prejudicando as demais empresas participantes da licitação e o próprio interesse público a ser resguardado. 13.
Resta caracterizado também o periculum in mora, na medida em que ocasionará dano à empresa impetrante, em razão da conclusão do certame. 14.
Pelos motivos expostos, defiro o pedido de liminar e determino que a autoridade coatora proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à suspensão da adjudicação e da homologação para o Lote 1 (Itens 1, 2 e 3) e Lote 3 (Item 5) do Pregão Eletrônico n.º 17/2022 da Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte, a favor da empresa UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, evitando, por conseguinte, eventual celebração de Contrato de Prestação de Serviço, bem como determino que seja impedida nova licitação para o mesmo objeto, com a retomada do certame à fase de aceitação das propostas de preços, concedendo à empresa UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI a faculdade de adequar suas planilhas de custos e formação de preços aos ajustes necessários. 14.
Cite-se a empresa UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, para figurar como litisconsorte passivo necessário, apresentando manifestação defensiva, se entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. 15.
Intime-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) do inteiro teor desta decisão, para cumprimento; na mesma oportunidade, que seja notificada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. 16.
Concomitantemente, dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte (artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). 17.
Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer de estilo. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
05/07/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:43
Juntada de custas
-
28/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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