TJRN - 0814892-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814892-09.2024.8.20.0000 Polo ativo EVERALDO DE ARAUJO MEDEIROS Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0814892-09.2024.8.20.0000 Agravante: Everaldo de Araújo Medeiros.
Advogado: Dr. Átalo Rafael Dantas Oliveira.
Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Currais Novos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença que deferiu apenas parcialmente o bloqueio de valores para custeio de serviços de home care.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão envolve determinar se o bloqueio total de valores é válido diante da necessidade de dilação probatória acerca do montante cobrado em face da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia acerca da pertinência e correção dos valores cobrados demanda dilação probatória, inclusive com remessa à contadoria judicial para averiguação. 4.
A documentação apresentada pela parte agravante não é suficiente para elucidar as questões relacionadas à adequação dos valores, sendo imprescindível a instrução probatória para esclarecimento da matéria. 5.
Precedentes judiciais indicam que, em casos de dúvida quanto à liquidez ou exatidão dos valores em fase de cumprimento de sentença, é prudente a conversão do julgamento em diligência, para análise pela contadoria judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 938, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2191776-89.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2023.
TJGO, AI nº 5248184-23.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Everaldo de Araújo Medeiros em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803244-49.2024.8.20.5103 promovida contra o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Currais Novos, determinou “o bloqueio e transferência dos R$ 140.552,08, tomando por parâmetro o orçamento ID 125847008 (pág. 48), valor necessário para custeio de três (3) meses de home care” (Id 27629371) Em suas razões, aduz o agravante que a demanda originária consiste em pedido para que lhe fosse disponibilizado um tratamento de home care, haja vista ter sofrido um acidente de motocicleta após colidir contra uma carreta em 11 de dezembro de 2021, momento em que foi diagnosticado com lesão axonal difusa (traumatismo craniano), politraumatismo, fratura de diáfise da tíbia esquerda que evoluiu com necessidade de amputação suprapatelar (amputação de parte de membro inferior esquerdo), estando atualmente acamado, sem interagir com médicos ou familiares, alimentando-se por meio de sonda nasoenteral, em uso de traqueostomia e com em estado neurológico crítico.
Afirma que a medida liminar foi concedida através do Agravo de Instrumento nº 0803942-09.2022.8.20.0000, a qual foi posteriormente confirmada através de sentença proferida nos autos originários (nº 0801325-93.2022.8.20.5103).
Detalha que, em face do descumprimento da obrigação por parte dos entes públicos, foi ajuizado o presente cumprimento de sentença, que diz respeito à prestação do serviço dos meses outubro/2022 a junho/2024 (profissionais) e de junho/23 a junho/2024 (insumos), no montante de R$ 793.229,29 (setecentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).
Narra que o julgador a quo, desta feita, determinou o bloqueio dos valores relativos apenas a 03 (três) meses de custeio do home care, quando o pedido inicial consistem nos quase 02 (dois) anos que a empresa responsável pelo tratamento do agravante encontra-se sem receber o devido pagamento.
Defende que “Ao limitar o valor de bloqueio das prestações de contas sem análise das Notas Fiscais e demais documentos das prestações de serviços, o juízo a quo retira dos Agravados a responsabilidade para pagar pelo serviço prestado e repassa para o próprio enfermo/Agravante.” (Id 27629370 - Pág. 20/21).
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores e, ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo no sentido de que seja determinado: a) “o bloqueio do valor requerido em sede de inicial, e em seguida, intime o Ministério Público e os Agravados para que analisem as prestações de contas juntadas.
Após a aprovação das contas sejam transferidos os valores para a Natal Life Home Care”; ou b) “determine que o Ministério Público e os executados da demanda principal analisem a prestação de contas apresentadas e posteriormente – quando verificada a lisura das prestações de contas - que haja o devido pagamento/bloqueio das contas dos executados e a transferência para a Natal Life Home Care” (Id 27629370 - Pág. 23).
No mérito, pelo provimento deste.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (Id 27646441).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28644872).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca do pedido para bloqueio de valores relativamente à prestação de serviços de home care, já deferidos por sentença transitada em julgado.
Historiando os fatos, verifica-se que a parte agravante ajuizou a demanda originária (nº 0801325-93.2022.8.20.5103) visando a assistência de home care por parte dos entes públicos agravados, a qual foi concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803942-09.2022.8.20.0000, de minha Relatoria, sendo posteriormente confirmada através de sentença.
Pois bem.
Nesse meio tempo, foram aforados dois cumprimentos provisórios de sentença com o mesmo objetivo (nºs 0803741-34.2022.8.20.5103 e 0802157-92.2023.8.20.5103), ou seja, bloqueio de valores haja vista a ausência de cumprimento da obrigação determinada.
Em ambos os pedidos foram concedidos.
A decisão agravada foi proferida no cumprimento de sentença definitivo (nº 0803244-49.2024.8.20.5103), momento em que determinou o bloqueio e transferência de R$ 140.552,08, valor necessário para custeio de três (3) meses de home care.
Não obstante as alegações do agravante, observa-se que se trata de matéria que depende de dilação probatória, notadamente pericial acerca da pertinência dos valores cobrados de forma pretérita e por longo período, principalmente por se tratar de vultosa quantia que sairá dos cofres públicos – R$ 793.229,29 (setecentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).
De fato, a documentação trazida pelo agravante, por si só, não tem o poder de convencimento quanto à veracidade do alegado, pois a matéria demanda produção de provas, conduzindo o feito, por exemplo, à Contadoria Judicial – COJUD para averiguação se o cálculo estaria correto.
Assim, o esclarecimento dos fatos alegados demanda maior instrução probatória e necessita da oitiva da parte contrária como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se que não se está aqui a dizer que o direito do agravante não se sustenta, mas, tão somente, que em juízo de cognição sumária, descabe conceder o efeito suspensivo pleiteado, havendo necessidade, repita-se, de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: “Civil e processual.
Ação de consignação em pagamento julgada improcedente e em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência dos réus/exequentes contra decisão que suspendeu o bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, liberando eventuais valores bloqueados, e determinou às partes que apresentassem novos cálculos em estrita observância ao título executivo.
Existindo dúvida acerca do valor devido pelas agravadas aos agravantes, afigura-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que a dúvida seja dirimida pela contadoria judicial, observando o que consta do acórdão exequendo e as diretrizes ora estabelecidas.
Aplicação do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA”. (TJSP, AI nº 2191776-89.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Mourão Neto; 35ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/01/2023 – destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIMULAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 525, §6º, CPC.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO VALOR CORRETO DA DÍVIDA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, previsto no §6º do seu artigo 525 do CPC, está condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente, e, ainda, que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.
Ausentes quaisquer desses requisitos, o indeferimento do efeito suspensivo é a medida que se impõe. 3.
Na divergência entre as partes quanto ao valor correto da dívida, constitui medida prudente e necessária a remessa dos autos à contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO – AI nº 5248184-23.2022.8.09.0000, Re.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, 1ª Camara Cível, j. em 02/09/2022 – destaquei).
Face ao exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814892-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
20/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024.
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18/12/2024 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de EVERALDO DE ARAUJO MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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24/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814892-09.2024.8.20.0000 Agravante: Everaldo de Araújo Medeiros.
Advogado: Dr. Átalo Rafael Dantas Oliveira.
Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Currais Novos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Everaldo de Araújo Medeiros em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803244-49.2024.8.20.5103 promovida contra o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Currais Novos, determinou “o bloqueio e transferência dos R$ 140.552,08, tomando por parâmetro o orçamento ID 125847008 (pág. 48), valor necessário para custeio de três (3) meses de home care” (Id 27629371) Em suas razões, aduz o agravante que a demanda originária consiste em pedido para que lhe fosse disponibilizado um tratamento de home care, haja vista ter sofrido um acidente de motocicleta após colidir contra uma carreta em 11 de dezembro de 2021, momento em que foi diagnosticado com lesão axonal difusa (traumatismo craniano), politraumatismo, fratura de diáfise da tíbia esquerda que evoluiu com necessidade de amputação suprapatelar (amputação de parte de membro inferior esquerdo), estando atualmente acamado, sem interagir com médicos ou familiares, alimentando-se por meio de sonda nasoenteral, em uso de traqueostomia e com em estado neurológico crítico.
Afirma que a medida liminar foi concedida através do Agravo de Instrumento nº 0803942-09.2022.8.20.0000, a qual foi posteriormente confirmada através de sentença proferida nos autos originários (nº 0801325-93.2022.8.20.5103).
Detalha que, em face do descumprimento da obrigação por parte dos entes públicos, foi ajuizado o presente cumprimento de sentença, que diz respeito à prestação do serviço dos meses outubro/2022 a junho/2024 (profissionais) e de junho/23 a junho/2024 (insumos), no montante de R$ 793.229,29 (setecentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).
Narra que o julgador a quo, desta feita, determinou o bloqueio dos valores relativos apenas a 03 (três) meses de custeio do home care, quando o pedido inicial consistem nos quase 02 (dois) anos que a empresa responsável pelo tratamento do agravante encontra-se sem receber o devido pagamento.
Defende que “Ao limitar o valor de bloqueio das prestações de contas sem análise das Notas Fiscais e demais documentos das prestações de serviços, o juízo a quo retira dos Agravados a responsabilidade para pagar pelo serviço prestado e repassa para o próprio enfermo/Agravante.” (Id 27629370 - Pág. 20/21).
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores e, ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo no sentido de que seja determinado: a) “o bloqueio do valor requerido em sede de inicial, e em seguida, intime o Ministério Público e os Agravados para que analisem as prestações de contas juntadas.
Após a aprovação das contas sejam transferidos os valores para a Natal Life Home Care”; ou b) “determine que o Ministério Público e os executados da demanda principal analisem a prestação de contas apresentadas e posteriormente – quando verificada a lisura das prestações de contas - que haja o devido pagamento/bloqueio das contas dos executados e a transferência para a Natal Life Home Care” (Id 27629370 - Pág. 23).
No mérito, pelo provimento deste. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita e, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em questão, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Historiando os fatos, verifica-se que a parte agravante ajuizou a demanda originária (nº 0801325-93.2022.8.20.5103) visando a assistência de home care por parte dos entes públicos agravados, a qual foi concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803942-09.2022.8.20.0000, de minha Relatoria, sendo posteriormente confirmada através de sentença.
Pois bem.
Nesse meio tempo, foram aforados dois cumprimentos provisórios de sentença com o mesmo objetivo (nºs 0803741-34.2022.8.20.5103 e 0802157-92.2023.8.20.5103), ou seja, bloqueio de valores haja vista a ausência de cumprimento da obrigação determinada.
Em ambos os pedidos foram concedidos.
A decisão agravada foi proferida no cumprimento de sentença definitivo (nº 0803244-49.2024.8.20.5103), momento em que determinou o bloqueio e transferência de R$ 140.552,08, valor necessário para custeio de três (3) meses de home care.
Não obstante as alegações do agravante, observa-se que se trata de matéria que depende de dilação probatória, notadamente pericial acerca da pertinência dos valores cobrados de forma pretérita e por longo período, principalmente por se tratar de vultosa quantia que sairá dos cofres públicos – R$ 793.229,29 (setecentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).
De fato, a documentação trazida pelo agravante, por si só, não tem o poder de convencimento quanto à veracidade do alegado, pois a matéria demanda produção de provas, conduzindo o feito, por exemplo, à Contadoria Judicial – COJUD para averiguação se o cálculo estaria correto.
Assim, o esclarecimento dos fatos alegados demanda maior instrução probatória e necessita da oitiva da parte contrária como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se que não se está aqui a dizer que o direito do agravante não se sustenta, mas, tão somente, que em juízo de cognição sumária, descabe conceder o efeito suspensivo pleiteado, havendo necessidade, repita-se, de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (art. 1019, II do CPC).
Por fim, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/10/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 07:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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