TJRN - 0874857-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:55
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE MAJULI BEZERRA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de AMARO CAVALCANTI LINDOSO NETO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 06:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:21
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874857-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
D.
S.
C.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 151856040, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:29
Processo Reativado
-
19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
12/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 08:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0874857-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
C.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação Ordinária proposta por A.
D.
S.
C., qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante do Id n.º 148254598 dos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, apenas com relação a obrigação de fazer, devendo o processo continuar com relação à obrigação de pagar.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:34
Homologada a Transação
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25/04/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:44
Juntada de ata da audiência
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15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de AMARO CAVALCANTI LINDOSO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de AMARO CAVALCANTI LINDOSO NETO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 07:05
Juntada de ata da audiência
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07/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874857-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
C.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Tendo em vista a comunicação pela parte ré de cumprimento da decisão foi fora do prazo , quando já havia sido realizada a cirurgia, conforme determinado em Agravo de Instrumento, defiro o pedido de Id n.º147402443, para liberação dos valores. .
Considerando a apresentação da nota fiscal, com a pormenorização dos serviços prestados.
Seja liberada a quantia de R$ 18.514,70 (dezoito mil, quinhentos e quatorze reais e setenta centavos), em favor da pessoa jurídica RAQUEL D MAIA, CNPJ: 42.***.***/0001-53, Banco Inter, AGÊNCIA: 0001-9, CONTA CORRENTE: 15904639-4, por meio de alvará judicial.
O excedente deve ser liberado em favor da parte ré, mediante alvará.
P.I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:09
Recebidos os autos.
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27/03/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874857-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Em segredo de justiça Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Tendo em vista os termos do Ofício nº 010/2025, do Comitê Estadual da Saúde do Rio Grande do Norte, de de 25/03/2025, INTIMO as partes, por seus advogados, acerca da inclusão do feito na pauta do mutirão de audiências de conciliação em processos de Saúde Suplementar, com a designação de audiência virtual para o dia 09 de abril de 2025, às 12:00h, a realizar-se através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/tphza SALA 01 Natal, 26 de março de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874857-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
C.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando o êxito no bloqueio das contas da demandada do valor de R$ 22.800,00 e já protocolada a ordem de transferência (anexo) , intime-se a parte autora para, em cinco (05) dias, informar os dados bancários para recebimento dos valores, mediante expedição de transferência.
Uma vez levantado o alvará, deverá a parte autora, no prazo de trinta (30) dias, anexar a Nota Fiscal com a pormenorização dos serviços prestados.
P.I.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:34
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874857-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
C.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Prolatada decisão no Agravo de Instrumento n° 0817092-86.2024.8.20.0000, deferindo o pedido de tutela recursal para determinar que a demandada providenciasse o procedimento cirúrgico da autora, no prazo de vinte (20) dias , sob pena de bloqueio do valor necessário para sua realização.
Devidamente intimada, a parte demandada não comprovou nos autos o cumprimento da decisão e a parte autora peticionou requerendo o bloqueio do valor necessário à realização do procedimento, conforme orçamento da equipe médica e das despesas hospitalares juntadas com a inicial.
Assiste razão à autora.
Considerando o descumprimento da decisão proferida em Acórdão, proceda-se o bloqueio das contas da demandada do valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), conforme orçamentos de ID 135316913 e 135316914.
Realizado o bloqueio, proceda-se a transferência para a conta judicial com a posterior expedição do alvará, devendo a parte autora informar os dados bancários para recebimento dos valores.
Uma vez levantado o alvará, deverá a parte autora, no prazo de trinta (30) dias, anexar a Nota Fiscal com a pormenorização dos serviços prestados.
P.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de AMARO CAVALCANTI LINDOSO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de AMARO CAVALCANTI LINDOSO NETO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 06:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 09:51
Juntada de diligência
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06/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
29/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874857-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Em segredo de justiça Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:03
Publicado Citação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874857-47.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
D.
S.
C.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por E.
S.
D.
J. em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados.
Aduz a parte autora que possui plano de saúde de segmentação “PREMIUM SEM OBST QP PF AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRICIA” da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., desde 02.09.2021, e tem diagnóstico de desenvolvimento exacerbado (hipertrofia) e assimétrico das mamas, o que vem comprometendo e causando fortes dores na coluna toracolombar, impedindo-a também de realizar atividades físicas.
Relata que os procedimentos almejados precisam ser realizados por motivos clínicos com o claro escopo de correção postural e alívio de dores, pois a sua saúde está sendo afetada.
Diz que o relatório do ortopedista, Dr.
João Paulo Silva Araújo (CRM 5798-RN), é enfático no sentido de que a autora vem sofrendo fortes dores na coluna toracolombar, associada aos esforços e ao ortostatismo, sugerindo a avaliação do mastologista quanto à possibilidade de procedimento cirúrgico para redução de volume mamário, com o intuito de melhorar o equilíbrio espinhal, reduzindo a possibilidade de sobrecarga na musculatura paravertebral e, consequentemente,o seu quadro de dor.
Ressalta que, no caso dos autos o tratamento indicado pela sua médica assistente está sendo utilizado como meio para o restabelecimento da saúde física (limitação para atividades físicas e quadro de forte dores causados pela sua condição de hipertrofia e assimetria mamária) e psicológica da autora, pois se presta à melhora funcional das dores e mobilidade da paciente, e não para fins estéticos.
Por isso, não se aplica ao caso o rol taxativo da ANS, nos termos da nova redação do art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98, incluída pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022.
Reitera que osprocedimentos em tela são necessários e eficazes para corrigir a má-postura corporal e eliminar as dores na coluna cervical, ombros e pescoço, aliviar a sobrecarga sobre a sua coluna, bem como para permitir que a autora supere as “... severas limitações nas atividades da vida diária devido ao volume, peso e assimetria das mamas”, inclusive “Há laudo do Ortopedista indicando a correção cirúrgica”, consoante é referido no laudo médico da cirurgiã acostado com a inicial.
Que os procedimentos em análise não estão sendo requeridos para fins estéticos.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. custeie o tratamento prescrito, a saber: pacote mamoplastia (cód.: 9860235-1); correção de hipertrofia da mama (cód.: 3060212-2); e correção cirúrgica da assimetria da mama (cód.: 3060203-3), conforme a PRESCRIÇÃO da sua médica assistente (DOC. 05), incluindo a internação, a cirurgia, os honorários dos profissionais que farão o procedimento, anestesista, internação em UTI, bem como todas as demais despesas, e qualquer outro procedimento, exames e/ou materiais médico/hospitalares que eventualmente se fizerem necessários para resguardar o tratamento e a saúde da paciente, segundo prescrição médica, sob as expensas e custeio da ré, sob pena de ser arbitrada multa diária (pelo que se sugere valor não inferior a R$ 5.000,00 dada a gravidade da doença e caráter pedagógico da medida), consoante previsto pelo art. 537 do CPC, para o caso de inadimplemento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que de fato o requerente é possuidor do Plano Saúde demandado, estando em dia com o mesmo.
De acordo com a documentação acostada, vislumbra-se que se trata de pedido de autorização de procedimentos de reparação plástica, para corrigir a má-postura corporal e eliminar as dores na coluna cervical, ombros e pescoço, aliviar a sobrecarga sobre a sua coluna, bem como para permitir que a autora supere as “... severas limitações nas atividades da vida diária devido ao volume, peso e assimetria das mamas” Considerando que não restou claramente comprovada que os procedimentos são de natureza reparadora, e não estética, e que não estamos diante de uma caso de risco de morte, entendo ausentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Frise-se que a autora alega a existência de urgência, com base em laudos, ambos aparentemente confeccionados para fins de propositura de ação judicial, com avaliação única da autora, não demonstrando a urgência necessária para o deferimento da medida, em caráter liminar, o que afasta a urgência alegada, ante ao padrão observado para os mesmos casos.
Apesar dos problemas e incômodos enfrentados pela autora, não há demonstração nos autos do risco ao resultado útil do processo em não se deferir a medida requerida, sem o contraditório legal e a instrução processual.
Ausente, portanto, os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional de urgência, é de se indeferir tal pleito.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência e de evidência pretendidas.
Defiro o pedido de Justiça gratuita.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
Natal /RN, 4 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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