TJRN - 0858473-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858473-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE GILVAN DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 161807208, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858473-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE GILVAN DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, enviar os documentos solicitados no ID 155362910, via e-mail [email protected].
Natal, 14 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858473-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILVAN DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO O perito informou em petição de ID 156470840 que as partes não compareceram à perícia agendada para a data de 02/07/2025 (quarta-feira) às 10:00 horas e NÃO indicaram motivos para a ausência.
Uma nova data foi apresentada pelo perito, requerendo intimação das partes para que compareçam ao local de coleta das assinaturas.
Assim, DEFIRO o pedido do perito para novo agendamento de coleta de assinaturas da parte autora, sendo no dia 05 de agosto de 2025 às 10:00 horas, no Fórum, na sala do Núcleo de Perícias, sito a Rua: Dr.
Lauro Pinto, 315 - Térreo – Lagoa Nova/RN.
Intime-se a parte autora por carta, seu advogado, o banco réu e seu advogado pelo DJEN.
Aguarde-se a elaboração do laudo.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 14 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:38
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0858473-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILVAN DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para elaboração do laudo.
Intime-se o perito a apresentar o laudo em 20 dias a contar da data a ser marcada pelo perito para a realização da perícia com intimação para presença das partes.
Intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15) e marcar data para a perícia.
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Intime-se a Defensoria Pública.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:12
Outras Decisões
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13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:23
Decorrido prazo de Autora e ré em 14/05/2025.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858473-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE GILVAN DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré e a defensoria pública, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, para arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos.
Intimo a RÉ, por seu advogado, para, no mesmo prazo, apresentar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Natal, 24 de março de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0858473-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE GILVAN DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1) Existem questões processuais pendentes de solução, quais sejam, ilegitimidade passiva e denunciação à lide.
A parte ré alega ser parte ilegítima sob o fundamento de que não possui qualquer responsabilidade no que tange ao procedimento de compra e venda realizado com a Loja L C ALMEIDA LTDA, uma vez que tal atividade é de total responsabilidade da Empresa.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
No caso, o contrato foi celebrado com a parte ré e o revendedor foi a empresa denunciada L C ALMEIDA LTDA e é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 88 do CDC "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".
O art. 125 do CPC dispõe que "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Desta forma, sendo vedada a denunciação à lide nas relações de consumo e não enquadrando-se o caso nas hipóteses do art. 125 do CPC, impõe-se a rejeição da denunciação à lide.
Considerando que o contrato objeto da demanda foi celebrado entre as partes ora litigantes (ID nº 138838632), patente a legitimidade da instituição financeira, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) A parte autora celebrou o contrato objeto da ação (ID nº 129784668)? II) A assinatura constante no contrato é da parte autora (ID nº 129784668)? III) As assinaturas do contrato e do documento de identificação da parte autora e da procuração são divergentes ou equivalentes? IV) Levando em conta os princípios da grafotécnica, é possível visualizar algum traço de imitação ou falsificação na assinatura aposta no contrato objeto da ação (ID nº 129784668)? 3) Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito da causa a verificação dos elementos da responsabilização civil no âmbito do direito do consumidor e seus consectários. 4) Será admitida a produção de prova documental e pericial.
A prova documental deverá ser produzida por ambas as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão.
A perícia consistirá no exame grafotécnico da firma aposta no contrato objeto da ação, em comparação com as assinaturas constantes no documento de identidade da parte autora juntado pela ré ou assinaturas realizadas pela autora em exame pericial. 5) Tendo em vista que a questão tratada é pertinente à impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao que está disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, do CPC, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento.
Diante da imputação do ônus prevista no art. 429, inc.
II, do CPC/15, cabe à parte ré comprovar que o contrato é autêntico e foi assinado pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Repetitivo 1846659/MA, Tema 1061, em que foi firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse viés, não faria sentido impor-se à parte autora o custeio da produção da prova que incumbe à parte contrária, pois a parte ré não deverá ser prejudicada com a não produção da prova por inércia da parte autora em efetuar o pagamento da perícia.
Isso prejudicaria a ampla defesa da parte ré.
Portanto, cessada a fé do documento particular pela imputação de falsidade, o que transfere à ré o ônus da prova, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do pagamento.
Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). 6) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pela parte ré. 7) Nomeio no presente caso o perito grafotécnico Edvaldo Lívio (telefone: 84 999438880, e-mail: [email protected]).
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia.
Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. 8) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para elaboração do laudo. 9) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos.
Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado.
Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 14 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858473-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE GILVAN DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/11/2024 09:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 28/11/2024 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/11/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 21:23
Juntada de diligência
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13/11/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858473-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ( PARTE AUTORA: JOSE GILVAN DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RÉ: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Tendo em vista a ausência do horário no aprazamento da audiência, corrijo a seguir informando a hora de sua realização.
Designe-se audiência virtual de conciliação, a ser realizada através da plataforma digital teams para o dia 28 de novembro de 2024, às 9h.
Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 08:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 28/11/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 08:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 28/11/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 13:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada para 24/04/2025 14:20 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 24/04/2025 14:20 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2024 12:44
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 10:57
Outras Decisões
-
31/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 13:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 19/11/2024 15:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:10
Outras Decisões
-
24/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 12:44
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/09/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 15:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2024 12:32
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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