TJRN - 0846242-47.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0846242-47.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERICA CARNEIRO DA SILVA MEDEIROS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Tendo em vista que o último pronunciamento judicial exarado nos autos transitou em julgado, intimar todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam ter ciência do seu conteúdo e requerer o que entender pertinente.
Na hipótese de haver pendência em relação a alguma obrigação de fazer, o ente público deverá aproveitar a oportunidade para comprovar o respectivo cumprimento, informando nos autos as medidas efetivamente tomadas para tal fim.
Se existir obrigação de pagar e já for possível requerer o seu cumprimento, a parte interessada deverá fazê-lo desde logo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo nenhuma manifestação no prazo assinalado anteriormente, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado eventual direito à execução, desde que se observe o prazo prescricional da pretensão executória.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846242-47.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ERICA CARNEIRO DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Apelação Cível nº 0846242-47.2024.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelada: Érica Carneiro da Silva Medeiros.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique do Nascimento.
Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE DEVE SER PRECEDIDA DE CONTROLE PELO DEVEDOR E PELO JUÍZO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA PARTE, DE FORMA A EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, permitindo a execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da execução individual de título executivo formado por sentença em ação coletiva, sem a necessidade de intervenção do sindicato; e (ii) analisar a possibilidade de litispendência entre a execução coletiva e a individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, permitindo que o beneficiário execute o título diretamente, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que o título executivo coletivo não possua limitação subjetiva. 4.
A execução individual do título coletivo não configura litispendência, mesmo que o sindicato esteja promovendo a execução coletiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 5.
O art. 1044 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, permitindo a coexistência de ambas as demandas. 6.
Para evitar o pagamento em duplicidade, o cumprimento individual de sentença deve estar condicionado à declaração da parte exequente de que não deseja figurar como beneficiária no processo coletivo, cabendo ao executado controlar essa condição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A execução individual de título formado por sentença em ação coletiva é permitida ao beneficiário direto, sem necessidade de intervenção do sindicato, desde que não haja limitação subjetiva no título coletivo. 2.
Não há litispendência entre a execução coletiva promovida pelo sindicato e a execução individual do mesmo título, podendo ambas tramitar simultaneamente. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 1044; CPC/2015, art. 85, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1920750/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1946718/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, é plenamente admitida a execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
MANUTENÇÃO. 1. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a um título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes. 2.
Tem-se, desse modo, que não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles. 3.
Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018. 4.
Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1883744/PE - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 21/02/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018). “EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo ( REsp 1.842.568/MA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020). 2.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido.” (AgInt no AREsp 1920750/RS - Relator Ministro Manoel Erhardt". (STJ - Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma - j. em 14/03/2022). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Hipótese em que ficou assentado: a) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança; b) além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o Rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros"; c) a Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"; d) a modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria; e) assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017; e f) logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 6.12.1999, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020. 2.
A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
A fundamentação apresentada pela embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1946718/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 28/03/2022).
Dessa maneira, fica evidenciado que, diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada, assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo ou associação de classe.
Como tenho reiteradamente ressaltado em demandas dessa natureza, deve ser observado o disposto no art. 1.044 da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Art. 1044.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Dentro dessa perspectiva, em que pese inexista óbice da tramitação de ambas as demandas, o pagamento deve estar condicionado à declaração da parte exequente de que não tem interesse em figurar como beneficiária no processo coletivo e do controle do próprio executado, afastando assim a hipótese de adimplemento em duplicidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846242-47.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
06/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824558-42.2024.8.20.5106
Ninete Soares da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 11:08
Processo nº 0874126-51.2024.8.20.5001
Franklin da Silva Noberto
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 14:54
Processo nº 0802856-22.2024.8.20.5112
Maria de Fatima Pinheiro Diogenes
Regime Proprio de Previdencia Social do ...
Advogado: Marillia Gabriella Lima do Carmo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 21:39
Processo nº 0802383-63.2024.8.20.5103
Luana Aparecida Pereira
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alice Emilaine de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 07:37
Processo nº 0804682-22.2024.8.20.5100
Wila Maria Cabral Diogenes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 15:31