TJRN - 0874126-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
25/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
22/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874126-51.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANKLIN DA SILVA NOBERTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial carece de elementos mínimos exigidos pelo art. 330, § 2º, do CPC, não especificando quais cláusulas contratuais pretende controverter nem qual o valor reconhecido como devido.
O autor não apresenta planilha de débitos, não informa a taxa de mercado aplicável, tampouco demonstra o cálculo que fundamenta o valor que entende como indevido.
Além disso, há contradição nos autos, uma vez que a inicial menciona contrato firmado em 2021, enquanto o boletim de ocorrência juntado aponta novo contrato celebrado em 2023, sem esclarecimento quanto ao objeto da demanda.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, quais cláusulas contratuais pretende discutir e qual o valor incontroverso.
Deverá ainda esclarecer se a presente ação refere-se ao contrato firmado em 2021 ou ao mencionado em 2023.
O não atendimento às determinações poderá ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0874126-51.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANKLIN DA SILVA NOBERTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de revisão contratual proposta por FRANKLIN DA SILVA NOBERTO em desfavor da BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados.
Com a inicial foram anexados documentos.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, na qual informa que a presente demanda versa sobre outra idêntica a ela ajuizada sob o nº 0855231-42.2024.8.20.5001, que tramitou perante o douto juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual foi extinta sem análise do mérito em razão da inépcia da inicial.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos e em consulta aos cadastros do PJE, verificou-se a existência de ação com o mesmo objeto, que tramitou perante o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0855231-42.2024.8.20.5001, extinta sem resolução do mérito em 23 de setembro de 2024.
Registra o art. 286 do CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55 § 3º , ao juízo prevento".(grifei) É o que ocorre.
O presente feito reitera pedido anteriormente feito e que não chegou a ser analisado em seu mérito em processo anteriormente distribuído, razão pela qual deverá ser encaminhado àquele Juízo, a quem compete conhecer o julgar o pedido apresentado.
Isto posto, DECLINO da competência dessa Vara e, por conseguinte, determino sejam os presentes autos remetidos ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, por ser o Juízo competente, por prevenção, para o julgamento da presente lide.
Intimem-se os advogados pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2013.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos para o juízo competente, obedecidas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
18/07/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:26
Declarada incompetência
-
27/03/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:45
Publicado Citação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874126-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANKLIN DA SILVA NOBERTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c pedido de tutela antecipada movida por FRANKLIN DA SILVA NOBERTO contra BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega, em suma, que solicitou empréstimo junto ao banco réu, o qual “não possui mais fim”.
Observa que vem pagando o referido empréstimo desde outubro/2021 e que este apresenta taxas de juros abusivas, pois superiores a taxa média de mercado.
Requer tutela antecipatória para “sustar qualquer cobrança na conta corrente do autor, sob pena de multa a ser decretada por este Douto Juizo”.
Com a inicial foram anexados documentos. É o que importa Relatar.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, a partir das provas até então produzidas, não se pode afirmar que os juros e as tarifas aplicadas no contrato que se pretende revisar são abusivos.
Isso porque, foi revogado o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa juros anuais de 12% ao ano.
A súmula 596 do STF, estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Quanto à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377, considerou constitucional a MP 2.170, de 31.03.2000, permitindo-a.
Registre-se, por oportuno, que isso não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Entretanto, diante do sistema capitalista, que tem uma economia de mercado, em que os juros também são fixados em razão de oferta e de procura, não se deve considerar abusivos todos os juros comumente praticados no mercado.
Necessário se apresenta analisar individualmente as situações, o que será realizado durante a instrução processual.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874126-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANKLIN DA SILVA NOBERTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo o pleito de ID n.º 138589917 como pedido de reconsideração.
Trata-se de ação revisional proposta por FRANKLIN DA SILVA NOBERTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, no qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado por ele, pela não comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão.
Em ID nº 138589917, o autor pleiteou novamente pelo benefício da justiça gratuita, mas não apresentou qualquer documento da miserabilidade alegada, nem sequer acostou aos autos cópia do seu contracheque atualizado, mesmo sendo servidor público municipal.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que é plenamente possível a reconsideração de uma decisão judicial pelo Juízo que a proferiu, conforme entendimento firmado no art. 296, do CPC.
In casu, o autor pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de concessão da justiça gratuita pela não comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da benesse pleiteada, já que o autor aufere renda mensal, considerando tratar-se de servidor público municipal.
Em que pese o pleito, a parte autora não apresentou qualquer comprovação da miserabilidade alegada, o que caberia a ela fazer.
Sendo assim, mantenho o entendimento firmado na decisão de ID n.º 137099679, dado o não comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. À secretaria, cumpra-se a decisão de ID n.º 137099679.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:24
Outras Decisões
-
31/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
27/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874126-51.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANKLIN DA SILVA NOBERTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Revisional movida por FRANKLIN DA SILVA NOBERTO em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, conforme qualificação exposta em inicial, a parte autora é servidor público municipal, informação esta que contraria a alegação de desemprego formulada em petitório de ID n.º 136874709.
Destarte, considerando que o autor é servidor público municipal, tem-se que aufere renda mensal, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Ademais, intimado para comprovar a miserabilidade alegada, o autor apresentou inverdades que contradizem a qualificação exposta na exordial, não tendo apresentado comprovação das suas alegações, pelo que é impossível considerá-lo como sendo hipossuficiente econômico.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANKLIN DA SILVA NOBERTO.
-
26/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo n.º 0874126-51.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANKLIN DA SILVA NOBERTO Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tratam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por FRANKLIN DA SILVA NOBERTO em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a ausência de documentos que possibilitem uma aferição mais aprofundada do preenchimento de tais requisitos.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou sendo juntados novos elementos pela demandante com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 04/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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