TJRN - 0839467-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0839467-50.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEANE PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSEANE PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida neste feito com base na r. decisão transitada em julgado.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 310.014,48 (trezentos e dez mil e quatorze reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 281.831,35 de principal e R$ 28.183,13 de honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 135921730), com atualização até novembro de 2024.
A parte executada apresentou manifestação requerendo apenas a revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida, sem impugnar os valores executados.
A parte exequente apresentou réplica defendendo a manutenção da gratuidade judiciária.
DECIDO A pretensão executiva merece acolhimento.
Conforme manifestação da parte executada, não há impugnação aos valores apresentados na execução, havendo expressa concordância com os cálculos, ressalvada apenas a possibilidade de correção de eventuais erros materiais.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade judiciária, analisando a documentação juntada, verifica-se que a exequente recebe valor líquido de R$ 7.882,02, o que não caracteriza mudança substancial na condição econômica que justifique a revogação do benefício concedido na fase de conhecimento.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença individual, não são devidos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento, conforme orientação jurisprudencial consolidada (STJ/ TEMA REPETITIVO 1190).
CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pela exequente (ID 135921730), com atualização até novembro de 2024, para fixar o valor da execução em R$ 310.014,48 (trezentos e dez mil e quatorze reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 281.831,35 de principal e R$ 28.183,13 de honorários de sucumbência, em ação de execução promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Mantenho a gratuidade judiciária anteriormente concedida, por não verificar alteração substancial na condição econômica da exequente que justifique sua revogação.
RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 281.831,35 (ii) Data-base do cálculo: Novembro/2024 (iii) Natureza do crédito principal: Comum (iv) Referência do crédito: Indenização Honorários Sucumbenciais: R$ 28.183,13 Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
16/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
23/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0839467-50.2023.8.20.5001 JOSEANE PEREIRA DA SILVA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do novo CPC, ressaltando que, nada sendo requerido no aludido prazo, serão os autos arquivados.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
31/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:05
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:05
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:29
Outras Decisões
-
19/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805532-29.2022.8.20.5300
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jorge Luiz Silva de Azevedo
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 09:34
Processo nº 0803224-31.2024.8.20.5112
Maria Zilda Costa Abreu
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 04:50
Processo nº 0856640-97.2017.8.20.5001
Municipio de Natal
Juliana Fritzen Kuchler - ME
Advogado: Paola Cristina Santos Flores
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0800941-16.2021.8.20.5120
Sandra Maria Lacerda de Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Pedro Fernandes de Queiroga Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2021 10:40
Processo nº 0814517-74.2023.8.20.5001
Gabriel de Souza Vidal
Artos Seguranca Privada LTDA - ME
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 06:52